Decisão do colegiado de 08/09/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA TEREZINHA MACEDO / GRADUAL CCTVM S.A. EM FALÊNCIA – PROC. SEI 19957.005736/2020-55
Reg. nº 1903/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Maria Terezinha Macedo (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CCTVM S.A. ("Reclamada").
Em sua reclamação à BSM, a Recorrente requereu, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento de R$ 23.008,66 (vinte e três mil, oito reais e sessenta e seis centavos), destacando que o valor seria proveniente de operação realizada no dia 21.05.2018, referente ao exercício de 1.000 opções de compra da Petrobras.
A BSM, com base no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN, e em linha com a metodologia utilizada em casos de liquidação extrajudicial, verificou que o saldo de abertura na data da liquidação extrajudicial era nulo. Com relação aos valores líquidos creditados na conta da Recorrente após a liquidação, no montante de R$ 22.827,05 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), a BSM concluiu que não caberia ressarcimento, pois o seu lançamento teria ocorrido após a Reclamada deixar de ser pessoa autorizada a operar no mercado de bolsa. Diante disso, a BSM decidiu pela improcedência do pedido, destacando que o resultado positivo das operações liquidadas financeiramente após o encerramento do dia anterior à data da liquidação extrajudicial não teria decorrido de ato praticado por pessoa autorizada a operar, nos termos da Instrução CVM nº 461/2007, mas da decisão do liquidante de ultimar os negócios pendentes em benefício da massa, nos termos do parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº 6.024/74.
Em seu recurso à CVM, a Recorrente reiterou o pedido de ressarcimento no valor de R$ 23.008,66, montante que seria decorrente de operação realizada um dia antes da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada (22.05.2018).
Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que, conforme informações do Relatório de Auditoria da BSM, os lançamentos líquidos de recursos de bolsa na conta da Recorrente no valor total de R$ 22.827,05, ocorridos após 22.05.2018, eram relativos ao exercício de opções realizado em 21.05.2018. Sendo assim, no entendimento da área técnica, a referida operação teria sido lançada e registrada quando a Reclamada ainda era autorizada a operar, devendo, portanto, ser protegida pelo MRP, conforme decisões recentes do Colegiado da CVM em casos semelhantes.
Ante o exposto, por meio do Memorando nº 93/2020-CVM/SMI/GME, a área técnica opinou pelo provimento do recurso, de modo a determinar o ressarcimento à Recorrente em R$ 22.827,05 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos).
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


