Decisão do colegiado de 08/09/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALISSON CARDOSO ALVES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004297/2020-63
Reg. nº 1904/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Alisson Cardoso Alves (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que estava vendido a descoberto em 30.000 ações VALE3, e, em 19.06.2018, a Reclamada teria liquidado compulsoriamente esta posição, assim como realizou o encerramento compulsório de opções em seu nome nos pregões de 19.06.2018 e 20.06.2018. Ademais, o Recorrente alegou que, caso a Reclamada tivesse seguido o seu manual de risco e encerrado primeiro as opções, seu prejuízo teria sido menor do que o ocorrido. Sendo assim, requereu o ressarcimento do montante de R$ 338.277,00 (trezentos e trinta e oito mil e duzentos e setenta e sete reais).
Em sua defesa, a Reclamada alegou ter alertado o Recorrente de que as garantias disponíveis estavam negativas, tendo destacado que passou a liquidar compulsoriamente as posições do Recorrente de acordo com o manual de risco da Corretora e o Contrato de Intermediação firmado entre as partes. Segundo a Reclamada, a liquidação compulsória se iniciou em 19.06.2018 mediante a recompra de PETRG14 e VALE3, visto que a opção representava o maior risco direcional do portfólio do Recorrente e o seu encerramento ocorreu no leilão de fechamento para opções. Ademais, afirmou que às 17h40min, a Corretora passou a inserir a ordem para a liquidação de VALE3, pois, neste horário, o mercado de opções estava fechado e apenas as ações estavam em negociação, no After Market. Observou, ainda, que, tendo em vista que nos dias seguintes o Recorrente ainda apresentava perdas relevantes, a área de risco da Corretora liquidou as demais PETRG144 e PETRS14.
O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM – SAN concluiu que a Reclamada cumpriu a ordem de prioridade estabelecida em seu manual de risco na liquidação compulsória das posições do Recorrente, nos pregões realizados entre 19 e 22.06.2018, observando a metodologia de enquadramento de alavancagem prevista. Nesse contexto, e considerando que as demais posições do Recorrente não foram liquidadas no pregão de 19.06.2018 em razão do fechamento do mercado de opções às 17h15min, a SJUR entendeu serem legítimas as liquidações compulsórias das posições do Recorrente ocorridas em 19.06.2018 e 20.06.2018. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por entender que não houve ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou seu entendimento de que ordem da liquidação deveria ser invertida e reafirmou que a Reclamada deveria ter encerrado todas as suas posições com opções no pregão de 19.06.2018, conforme o manual de risco da Corretora.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, destacou inicialmente que o intermediário tem a prerrogativa de encerrar compulsoriamente posições de seus clientes, fundamentada na manutenção da higidez do mercado, podendo a área de risco da corretora determinar especificamente para cada cliente o momento de proceder a liquidação compulsória. Nesse sentido, a SMI destacou que a atuação da Reclamada teria amparo na Instrução CVM nº 301/1999, na Ficha Cadastral do Recorrente, na Contrato de Intermediação firmado entre as partes, no Manual de Risco da Corretora e no Manual de Procedimentos Operacionais da B3.
Ademais, a SMI observou que a Reclamada enviou e-mail ao Recorrente solicitando ajustes na garantia uma hora e quinze minutos antes do encerramento dos negócios com opções, tempo considerado razoável e suficiente para que o Recorrente aportasse novos recursos ou encerrasse voluntariamente suas posições. Em relação à alegação do Recorrente de que a liquidação realizada pela Reclamada teria ocasionado um prejuízo maior do que ocorreria se todas as séries de opções fossem liquidadas primeiro, a SMI ressaltou que a ordem adotada pela Reclamada era a única possível no momento e não representaria, por si só, obrigatoriamente um prejuízo maior ao Recorrente, posto que tal valor dependeria da oscilação do mercado no dia subsequente ao início das primeiras liquidações.
Diante do exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 95/2020-CVM/SMI/GME, entendeu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


