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Decisão do colegiado de 08/09/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROCS. SEI 19957.003611/2020-91 E 19957.003612/2020-35

Reg. nº 1905/20
Relator: SPS

Trata-se de recurso interposto por Fernando Passos (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, que indeferiu o pedido do Recorrente de acesso integral dos autos dos Inquéritos Administrativos 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35 (“Processos”).

Em 16.06.2020, a SPS, em resposta ao pedido efetuado pelo Recorrente dois dias após a instauração dos Processos, concedeu acesso parcial aos autos, com a exclusão de documentos e informações que entendia conter (i) informações pessoais cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade de terceiros, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº 12.527/2011 (“Lei de Acesso à Informação” ou “LAI”) e do art. 2º e § 1º do art. 5º da Deliberação CVM nº 481/05; (ii) informações financeiras referentes a terceiros mencionados nos autos, cujo sigilo deve ser preservado nos termos do disposto no art. 2º, § 3º, e art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001 e no § 1º do art. 5º da Deliberação CVM nº 481/05; e (iii) informações que devem ser resguardadas, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 607/19, uma vez que seu fornecimento poderia frustrar a efetividade dos procedimentos apuratórios em curso, por revelar a linha investigativa adotada, explicitando diligências em curso ou indicando a realização de diligências futuras. Tal acesso estaria disponível a partir do dia 26.06.2020.

Em 25.06.2020, um dia antes da disponibilização de acesso aos autos para o Recorrente, o IRB - Brasil Resseguros S.A. (“IRB” ou “Companhia”) encaminhou à Superintendência de Relações com Empresas – SEP e à SPS, documentos relativos a apurações internas realizadas, tendo solicitado sigilo dos referidos documentos, com fundamento no art. 56, §3°, da Instrução CVM n° 480/09, e no § 5º do art. 157 da Lei nº 6.404/76.

Diante disso, em 03.07.2020, uma semana após receber acesso parcial aos autos dos Processos, o Recorrente protocolizou novos pedidos de acesso integral aos referidos inquéritos, e ainda, à documentação completa apresentada pelo IRB, tendo argumentado que era investigado pela CVM, visto que, à época dos fatos investigados, era Vice-Presidente Executivo, Financeiro e de Relações com Investidores do IRB, e que seria direito de seus defensores ter amplo acesso aos elementos de prova documentados nos autos. Em 30.07.2020, a SPS indeferiu os novos pedidos, (i) nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 607/19, e (ii) de acordo com o disposto no §5º do art. 157 da Lei nº 6.404/76, o qual protege interesse legítimo da companhia.

Após a apresentação de recurso contra a decisão da área técnica, a SPS reconsiderou o acesso a alguns documentos que haviam sido negados anteriormente, e solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM no que tange à manutenção do sigilo de informações a serem disponibilizadas ao Recorrente, tendo consultado sobre três grupos de documentos: (i) informações que deveriam ser resguardadas, com base no sigilo para elucidação dos fatos; (ii) informações enviadas à CVM pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP em caráter confidencial; e (iii) informações sobre as investigações internas encaminhadas pelo IRB à SEP e à SPS com pedido de confidencialidade pendente de análise.

Em síntese, a PFE/CVM manifestou que: (i) “tem entendimento consolidado sobre a juridicidade do sigilo de documentos que compõem um procedimento investigatório administrativo, como o são os Inquéritos Administrativos nº 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35, para zelar pela "efetividade dos procedimentos apuratórios em curso, por revelar a linha investigativa adotada, explicitando diligências em curso ou indicando a realização de diligências futuras”; (ii) quanto aos documentos encaminhados pela SUSEP, “a CVM não pode compartilhar com entes públicos, e tampouco com o público, sem a devida autorização do gestor dos dados, neste caso, a SUSEP, como determina o art. 14, do Decreto nº 10.046/19”; (iii) “sem prejuízo do enquadramento do sigilo já desenvolvido acima, com base no art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385/76, o sigilo derivado do art. 157, §5º, da Lei nº 6.404/76 combinado com o art. art. 56, §3°, da Instrução CVM n° 480/09, solicitado pela Administração do IRB-Brasil Resseguros S.A. e assim aceito pela SPS, caso seja mantido pela SEP, em decisão derivada de cognição exauriente, é plenamente legítimo, tendo, inclusive guarida no próprio art. 22, da LAI”; e (iv) “a negativa de acesso por parte da SPS, por motivos já citados acima, não deixa o Requerente sem alternativa para obter cópias desses relatórios e documentos, podendo ele buscar diretamente junto a Administração do IRB-Brasil Resseguros S.A., com ônus inferior ao feito perante esta CVM”.

Diante disso, ao encaminhar o assunto ao Colegiado por meio de Despacho, a SPS ressaltou que, antes de consultar a PFE/CVM, já havia reconsiderado sua análise e flexibilizado o acesso a alguns documentos que oportunamente haviam sido indeferidos porque entendia que sua revelação, naquela ocasião, poderia frustrar diligências futuras. No entanto, destacou que manteve restrições a alguns documentos específicos, com base no § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76 c/c o art. 14 da Instrução CVM nº 607/19, por entender que o acesso a este grupo de informações poderia frustrar diligências futuras. Assim, afirmou que, de todos os documentos existentes nos autos dos Processos, restariam apenas 7 documentos cujo acesso não foi concedido ao Recorrente, sendo que, em relação a estes documentos, foram aplicadas tarjas, para, na medida do possível, franquear acesso à parte das informações que não colocariam em risco as diligências da investigação.

Além disso, em linha com o parecer da PFE/CVM, a SPS destacou que os documentos encaminhados em caráter confidencial pela SUSEP poderiam ser obtidos junto àquele órgão e não deveriam ser concedidas pela CVM a terceiros. Na mesma linha, considerando que o pedido de confidencialidade sobre os documentos das apurações internas efetuadas pelo IRB está em análise na SEP, a SPS manteve tal restrição de acesso ao Recorrente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação formalizando uma divergência pontual em relação ao entendimento da área técnica no que se refere à extensão do sigilo durante a fase investigativa com fulcro no §2º do artigo 9º da Lei nº 6.385/1976. Em linha com as manifestações que apresentou nos Processos nº 19957.007916/2019-38, 19957.005665/2016-12 e 19957.005393/2018-12, analisados, respectivamente, em 22.10.2019, 19.05.2020 e 01.09.2020, Gonzalez destacou mudanças legislativas e jurisprudenciais que, paulatinamente, foram restringindo a possibilidade de sigilo mesmo no curso das investigações administrativas. Assim, nas atuais circunstâncias, o Diretor entende que somente podem ser consideradas sigilosas, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei nº 6.385/1976, informações constantes dos autos de processo investigatório que satisfaçam, cumulativamente, dois requisitos: (i) digam respeito a diligências em curso ou indiquem a realização de diligências futuras; e (ii) cujo sigilo seja imprescindível.

O Diretor Gustavo Gonzalez ressaltou, por fim, que a análise da CVM para fins de verificar se uma informação (i) se encaixa em alguma das hipóteses legais de sigilo ou (ii) deve ser classificada como sigilosa nos termos da LAI envolve, em muitos casos, juízo altamente complexo e subjetivo, razão pela qual é necessário que a CVM tenha tempo para analisar a documentação que lhe foi enviada antes de decidir se pode, ou não, conferir a terceiros acesso àqueles documentos.

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