CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 08/09/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO DE FUNDOS POR ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - IRB ASSET MANAGEMENT S.A. – PROC. SEI 19957.002620/2020-64

Reg. nº 1907/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por IRB Asset Management S.A. (“IRB Asset” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que cancelou o cadastro do Recorrente na CVM para a gestão de recursos próprios da sociedade e determinou a transferência de fundos geridos cujo cotista exclusivo é o IRB-Brasil Resseguros S.A.(“IRB RE”) para outro prestador de serviços.

Nesse contexto, a área técnica esclareceu que: (i) o IRB Asset, cujo controlador integral é o IRB RE, detém o credenciamento como administrador de carteira junto à CVM, na categoria gestor de recursos de terceiros, e possuía cadastro nos termos da Deliberação CVM nº 764/17 para a gestão de seus recursos próprios; (ii) após tomar conhecimento da renúncia do profissional designado para atuar como Diretor Responsável pela gestão dos recursos próprios da sociedade, ocorrida em 05.03.2020, e por entender que tal fato evidenciava fragilização da segregação buscada pela Deliberação CVM nº 764/17, a SIN informou ao Recorrente que a saída do diretor configurava a perda de requisito da instituição para manter o cadastro como gestor de recursos próprios; e (iii) ante a persistência do referido desenquadramento, a SIN comunicou o cancelamento do cadastro do IRB Asset para realizar a gestão de recursos próprios, mantido ainda o seu credenciamento para a gestão de recursos de terceiros, e determinou a transferência de gestão dos fundos cujo cotista exclusivo era o IRB RE para outros gestores.

De acordo com a área técnica, o recurso apresentado pelo IRB Asset se fundamentou basicamente nas seguintes alegações: (i) inexistiria conflito de interesses no fato de o mesmo diretor responsável por gestão atuar tanto com os recursos de terceiros quanto com os recursos de sua controladora; (ii) a Instrução CVM nº 558/15 não vedaria que a mesma diretoria que efetua a gestão de recursos próprios também gerisse os recursos de terceiros, desde que observadas certas providências; (iii) por falta de obrigação normativa, o Recorrente considera desnecessária a criação de uma diretoria específica para cuidar dos recursos próprios; e (iv) inexistindo conflitos de interesse, já que a gestão é remunerada também pelo controlador, e ainda é dada suficiente publicidade e transparência ao fato, não seria correto se obrigar a transferência, para outro gestor, dos fundos exclusivos pertencentes ao seu controlador.

A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 28/2020-CVM/SIN/GAIN, discordou dos argumentos apresentados pelo Recorrente, tendo destacado que, à luz do disposto na Instrução CVM nº 558/15, a gestora de recursos de terceiros que também fizer a gestão de seus recursos próprios, incluído no conceito os de seu controlador, como neste caso, deverá possuir estrutura segregada, cuja responsabilidade será apartada daquela atribuída ao administrador de carteira pessoa física responsável pela asset.

Conforme observou a área técnica, ainda que o art. 20 da Instrução CVM nº 558/15 não exija especificamente a segregação entre a gestão de recursos de terceiros e a de recursos próprios como única medida apta para administrar esse conflito, “a segregação é medida que tem se mostrado historicamente proporcional e adequada na experiência não apenas desta área de supervisão, mas também em linha com os diversos precedentes para casos do gênero julgados pelo Colegiado, e que ao fim resultaram justamente na edição da Deliberação CVM nº 764”.

Na mesma linha, a SIN ressaltou sua visão de que “a administração de recursos da controladora da gestora não deve ser efetuada pela mesma diretoria, pelo mesmo responsável e equipe daquela dedicada para a de recursos de terceiros, em razão dos evidentes interesses conflitantes existentes”. De acordo com a SIN, tal entendimento não representaria regulação sobre essa estrutura apartada, conforme alegado pelo Recorrente, visto que, no caso concreto, não foi realizada “nenhuma análise ou exigência em termos de equipe, estrutura ou governança, mas sim e tão apenas, a indicação de um contato responsável pela área”. Desse modo, a SIN realçou que a existência de uma área de gestão de recursos próprios cumpre objetivo instrumental de viabilizar o tratamento da fonte de conflito sobre aquilo que efetivamente é regulado pela CVM, ou seja, as atividades da asset. Em outras palavras, a SIN frisou que a supervisão da CVM “é sobre a atividade de gestão de recursos de terceiros e, assim, admitimos a segregação da gestão dos recursos próprios como forma de resolver situações de conflito na atividade regulada da gestora”.

Além disso, refutando as alegações do Recorrente, a área técnica entendeu ser “pouco crível a tese de que a constituição de uma subsidiária integral da controladora, com a criação de um novo CNPJ, bastaria para afastar a necessidade de tratamento do conflito de interesses emergente, refletido na estruturação de uma gestora que tem por razão de existir atender um interesse econômico de grupo a que pertence. Ou seja, mesmo assumindo que o IRB ASSET atue de forma independente, conforme alegado, é certo e inevitável ao menos um forte alinhamento de interesses da Asset com o grupo de que faz parte, e a resseguradora cotista de seus fundos, em especial”.

Adicionalmente, a SIN observou que o IRB Asset teria a seu dispor duas alternativas que não passariam pela obrigatoriedade de transferência de gestão dos fundos para entidades que não pertençam ao conglomerado, quais sejam: (i) transferir a gestão dos fundos em questão para a própria controladora, IRB RE, que executaria sua gestão ao amparo da Deliberação CVM nº 764/17; e (ii) voltar a constituir uma diretoria dedicada à gestão de recursos próprios, já possuindo em seus quadros inclusive administrador de carteira pessoa física habilitado para assumir tal responsabilidade.

Diante do exposto, a área técnica entendeu não ser cabível a reforma de sua decisão, tendo opinado pela manutenção da determinação de transferência de gestão dos fundos exclusivos pertencentes à IRB RE, ora sob gestão do IRB Asset.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

Voltar ao topo