CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/09/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 01/20 – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO CVM Nº 260/1997 – PROC. SEI 19957.010008/2019-21

Reg. nº 2376/99
Relator: SDM

O Colegiado iniciou e concluiu a discussão sobre os documentos da Audiência Pública SDM nº 01/2020, tendo aprovado a edição da Resolução CVM nº 6/2020, em substituição à Instrução CVM nº 260/1997, que dispõe sobre a emissão e distribuição de certificados de investimento para a produção, distribuição, exibição e infraestrutura técnica de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras (“CAV”).

A nova norma simplifica o procedimento de emissão e distribuição de CAV, de modo a torná-lo mais eficiente tanto do ponto de vista do regulador, como dos emissores, intermediários e investidores. As principais alterações trazidas na Resolução CVM nº 6/2020 contemplam a dispensa automática de registro da emissão e distribuição das ofertas de CAV, a exclusão da obrigação de envio de certos documentos e informações à CVM e à Agência Nacional do Cinema – ANCINE e a alteração na periodicidade dos relatórios exigidos pela norma, promovendo assim, redução no custo de observância por parte das empresas emissoras.

A referida Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, devido à premência em viabilizar a simplificação na distribuição de CAV causada pela norma, e tendo em vista a recente renovação do benefício fiscal associado ao investimento em CAV, sendo esperada uma retomada de captações por meio de tal instrumento.

Por se tratar de projeto normativo instaurado antes da entrada em vigor da Portaria CVM/PTE/nº 190, de 6 de novembro de 2019, o estudo de análise de impacto regulatório - AIR fica dispensado nos termos do art. 28 da referida Portaria.

Voltar ao topo