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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 15.09.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

PAS
Reg. 1914/20
19957.002247/2020-41 – DHM


Ata divulgada no site em 15.10.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010224/2019-77

Reg. nº 1911/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), na qualidade de entidade autorreguladora responsável pelos serviços de negociação e de compensação e liquidação de valores mobiliários, Cícero Augusto Vieira Neto (“Cícero Vieira”), na qualidade de Vice-Presidente de Operações, Clearing e Depositária da B3, e André Monteiro D’Almeida Monteiro (“André Monteiro”), na qualidade de Diretor de Administração de Riscos da B3 (em conjunto, “Proponentes”), após a lavratura de Termo de Acusação em Processo Administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, previamente à citação dos Proponentes.

Após suas investigações, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) B3, na qualidade de entidade autorreguladora responsável pelos serviços de negociação e de compensação e liquidação de valores mobiliários, pelo descumprimento dos incisos III e IV do art. 3º da Instrução CVM nº 283/98 (“ICVM 283/98”), por deixar de verificar diariamente, no período de maio de 2013 a janeiro de 2019, o grau de concentração no mercado de derivativos e de empréstimos de ativos por ela administrados e por deixar de aplicar as medidas de desconcentração previstas em seu regulamento; e

(ii) Cícero Vieira, na qualidade de Vice-Presidente de Operações, Clearing e Depositária da B3, e André Monteiro, na qualidade de Diretor de Administração de Riscos da B3, pelo descumprimento dos incisos III e IV do art. 3º da ICVM 283/98, por deixar de verificar diariamente, no período de maio de 2013 a janeiro de 2019 (no caso de Cícero Vieira) e, no período de outubro de 2013 a janeiro de 2019 (no caso de André Monteiro), o grau de concentração no mercado de derivativos e de empréstimos de ativos administrados pela B3, e deixar de aplicar as medidas de desconcentração previstas no regulamento da B3.

Os Proponentes, previamente à sua citação para apresentação de defesa, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), distribuído da seguinte forma: (i) B3 - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (ii) Cícero Vieira - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e André Monteiro - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607/19”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela “pela possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, no que toca aos requisitos legais pertinentes, cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso a análise acerca da conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual no caso concreto, de sorte a que haja a verificação: (i) do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades; e (ii) da adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607/19; (ii) a afirmação da SMI de que houve a correção das irregularidades; (iii) a fase em que se encontra o processo; e (iv) o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da ICVM 607/19, e considerando, em especial, (i) que a infração em tese apurada no caso configura infração grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76; (ii) por aproximação, o que consta do Anexo 63, grupo IV, item II, da ICVM 607/19 (valor máximo de pena-base pecuniária de R$ 10.000.000,00); e (iii) o entendimento da SMI de que o plano de ação implementado pela B3, no que diz respeito à apuração em tela, resultou em sistemas e procedimentos aptos a gerenciar adequadamente o risco de descumprimento do disposto no art. 3º, incisos III e IV, da ICVM 283/98, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, distribuídos da seguinte forma (“Contraproposta”): (i) B3 - R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais); (ii) Cícero Vieira - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (iii) André Monteiro - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

Na sequência, após reunião dos representantes dos Proponentes com os membros do Comitê, os Proponentes protocolaram nova proposta de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcela única, distribuído da seguinte forma: (i) B3 - R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais); (ii) Cícero Vieira - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e (iii) André Monteiro - R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

Não obstante os argumentos trazidos pelos representantes dos Proponentes, o Comitê decidiu ratificar, por seus próprios fundamentos, os termos da Contraproposta.

Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MECANISMOS DE ANÁLISE PRÉVIA DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES - PRISMA PROTON ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.005558/2020-62

Reg. nº 1913/20
Relator: SIN/DLIP

O Colegiado deu início à discussão do assunto e, ao final, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - MELNICK EVEN DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. – PROC. SEI 19957.005268/2020-19

Reg. nº 1917/20
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de observância do art. 55 da Instrução CVM nº 400/03 ("ICVM 400/03") para participação de pessoas vinculadas na oferta pública de distribuição inicial primária e secundária de ações ordinárias (“Oferta” e “Ações”) de emissão de Melnick Even Desenvolvimento Imobiliário S.A. (“Melnick” e “Emissora”), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (“Coordenador Líder” e, em conjunto com a Emissora, “Ofertantes” ou “Requerentes”).

Nos termos do pedido de registro da Oferta, a Emissora, controlada pela Even Construtora e Incorporadora S.A. ("Even"), com 68% de participação, e pela Melnick Participações S.A. ("MPAR"), com 32% de participação, pretende realizar uma oferta pública primária e secundária com a possibilidade de colocação integral das ações ordinárias ofertadas para os acionistas da Even ("Oferta Prioritária"). Even e MPAR são os acionistas vendedores no âmbito da parcela secundária da Oferta. Nesse contexto, a “Companhia e o Coordenador Líder solicitam a dispensa do requisito de registro que se refere à vedação de colocação de Ações objeto da Oferta junto a Investidores Não Institucionais da Oferta de Varejo, que sejam Pessoas Vinculadas, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400. Isto é, para que, caso seja verificado excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade das Ações inicialmente ofertada (sem considerar as Ações Suplementares), a colocação de Ações junto a Acionistas da Even na Oferta Prioritária e a Investidores Não Institucionais da Oferta de Varejo mediante preenchimento do Pedido de Reserva da Oferta Prioritária e Pedido de Reserva da Oferta de Varejo no Período de Reserva da Oferta Prioritária e da Oferta de Varejo para Pessoas Vinculadas, em igualdade de condições com qualquer outro investidor (exceto pelo prazo)”.

Em 28.08.2020, a SRE e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP encaminharam o Ofício-Conjunto nº 118/2020-CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto nº 118”), por meio do qual, entre outras comunicações e exigências, a SRE concedeu dispensa para participação de vinculados com base no inciso I, letra (c), da Deliberação CVM nº 476/05, condicionada ao cumprimento de determinados requisitos quanto às pessoas consideradas vinculadas à oferta. Em relação à estrutura proposta, a SRE informou que encaminharia o assunto à apreciação do Colegiado da CVM, tendo em vista: “(i) o pedido de dispensa da vedação prevista no art. 55 da ICVM 400 para os destinatários da Oferta Prioritária; e (ii) que o pleito não está contemplado na dispensa concedida (...) acima, por não estar prevista no inciso I, letra (c), da Deliberação CVM nº 476/05”.

Em 03.09.2020, os Ofertantes protocolaram expediente em atendimento às exigências do Ofício-Conjunto nº 118, mantendo a Oferta Prioritária e o pedido de dispensa da vedação prevista no art. 55 da ICVM 400/03 para os destinatários da Oferta Prioritária considerados pessoas vinculadas, mas excluindo a possibilidade de cessão de prioridade para outros acionistas da Even. Além disso, foi definida a ampliação da renúncia do direito à prioridade a "Acionistas de Referência da Even", ou seja, acionistas da Even que possuem, na data do Prospecto Preliminar e na data de corte, participação societária equivalente a, pelo menos, 10% do capital social da Even.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 93/2020-CVM/SRE/GER-2, a SRE destacou recente decisão do Colegiado da CVM que concedeu dispensa do referido requisito em caso semelhante (Reunião de 16.06.2020), tendo apontado as seguintes diferenças apresentadas no caso em tela: (i) os Controladores da Even não participarão da Oferta Prioritária; (ii) não haverá possibilidade de cessão de prioridade; e (iii) a destinação de recursos não contempla operação significativa entre partes relacionadas, além de "reforço de caixa das SPEs". Nesse contexto, a área técnica manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa de observância do art. 55 da ICVM 400/03 no âmbito da Oferta Prioritária, conforme prevista na distribuição pública de ações ordinárias de emissão de Melnick, observados os parâmetros definidos na estrutura da Oferta.

Adicionalmente, a área técnica destacou que, ainda que, no âmbito de ofertas prioritárias a acionistas de empresa controladora da emissora dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição, não se consiga aplicar integralmente as condições presentes na Deliberação CVM nº 476/05, por meio da qual a SRE tem competência para dispensar o comando de vedação da participação de vinculados, poderia ser traçado um paralelo à delimitação trazida pela citada Deliberação, de modo a que se possa considerar mitigada a possibilidade de favorecimento e utilização de informação para obtenção de vantagem indevida. Nesse sentido, a área técnica entendeu que o requisito referente à restrição da participação de pessoas vinculadas “na oferta à parcela (tranche) destinada aos investidores não institucionais e sujeitando-as às mesmas restrições que a estes são impostas" poderia ser suprido pelo estabelecimento de participação proporcional do acionista indireto, relativa ao capital da controladora, no âmbito da oferta prioritária, adotadas ainda as demais condições previstas na Deliberação CVM nº 476/05, quando aplicáveis.

Nestes termos, a área técnica submeteu ao Colegiado proposta de Deliberação que confere competência à SRE para conceder dispensa de observância da regra contida no art. 55 da ICVM 400/03, bem como sugeriu que a questão poderia ser contemplada oportunamente na revisão da referida Instrução CVM nº 400/03.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou (i) conceder a dispensa pleiteada, considerando os parâmetros definidos na estrutura da Oferta; e (ii) aprovar a edição de Deliberação delegando competência à SRE para dispensar, observadas determinadas condições, o cumprimento da regra contida no art. 55 da ICVM 400/03.

A referida Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 1°, §2º, II, c/c art. 4º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE FUNDO - BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.007636/2019-20

Reg. nº 1908/20
Relator: SIN/GIFI (Pedido de vista DGG)

Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG DTVM” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que solicitou a alteração da denominação do BTG Pactual Digital Tesouro Selic Simples FIRF (“Fundo”).

O presente processo foi instaurado a partir do recebimento, pela SIN, do PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16 (“Parecer 444/2016”), da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN"), encaminhado pela Secretaria do Tesouro Nacional (“STN”), após ter consultado a PGFN sobre “o uso não autorizado dos termos ‘Tesouro Direto’ e ‘Tesouro Nacional’ e dos logotipos do Tesouro Nacional e do Tesouro Direto” em aplicativos não oficiais do Tesouro Direto. Em resumo, a PGFN se manifestou contrária ao uso desses nomes e logotipos nos termos mencionados.

Diante disso, a SIN encaminhou ofícios a diversas administradoras solicitando a alteração da denominação de fundos por elas administrados. Em resposta, a BTG DTVM apresentou recurso alegando que (i) “a inclusão da expressão ‘Tesouro Selic’ na denominação do Fundo tem por objetivo justamente vincular o seu nome à natureza dos ativos que compõem a sua carteira”, não havendo descumprimento do disposto no art. 5º, parágrafo único, e no art. 40, § 1º, ambos da Instrução CVM nº 555/14; e (ii) o Parecer 444/2016 não teria relação com o presente caso, uma vez que não faz referência à inclusão da expressão “Tesouro Selic” em denominações de fundos de investimento.

Nesse sentido, a SIN realizou consulta à PGFN, que emitiu o PARECER SEI Nº 3246/2020/ME (“Parecer 3246/2020”), afirmando, em síntese, que o Parecer 444/2016 “aplica-se também ao caso de utilização indevida das nomenclaturas do Tesouro Direto por fundos de investimentos e outros produtos privados do mercado financeiro”. Na sequência, a BTG DTVM apresentou complemento ao recurso, tendo argumentado que (i) a CVM não teria competência, nos termos da Lei nº 6.385/76, para apreciar a matéria em questão; e (ii) não haveria no caso infração ao art. 124 da Lei nº 9.279/96, posto que, segundo aduziu, não haveria registro da marca “Tesouro Selic” no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”).

A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 5/2020-CVM/SIN/GIFI, manifestou o entendimento de que não competiria à CVM exercer crítica de mérito sobre a avaliação da PGFN sobre um tema de sua competência. Ademais, a área técnica ressaltou que cabe à CVM, ao tomar ciência de prática ilícita por parte de agente de mercado por ela regulado, determinar sua cessação. Na sequência, a área técnica apreciou detalhadamente os argumentos apresentados pela Recorrente, tendo concluído pela manutenção da decisão recorrida.

O Diretor Gustavo Gonzalez, que havia solicitado vista do processo em reunião de 08.09.2020, apresentou voto discordando da manifestação da área técnica, por entender que o Parecer 444/2016 não seria aplicável ao caso. Conforme destacou o Diretor, o referido parecer trata do uso de expressões relacionadas a “Tesouro Direto” e “Tesouro Nacional” em aplicativos para dispositivos móveis não oficiais, enquanto o caso envolve situação diferente – a inclusão da expressão “Tesouro Selic” nas denominações de fundos de investimento. Na mesma linha, Gustavo Gonzalez destacou que as justificativas contidas no Parecer 3246/2020, que tratou de matéria não abarcada pela competência da CVM, não alterariam suas conclusões.

Para o Diretor, não haveria como concluir que a inclusão da expressão “Tesouro Selic” na denominação de um fundo de investimento pudesse, por si só, induzir investidores a erro. Ademais, na visão do Diretor, uma decisão que determinasse a alteração da denominação do Fundo contrariaria o regime em vigor e demandaria ampla revisão das denominações utilizadas em diversos fundos de investimento, bem como dos dispositivos normativos que tratam da matéria. Isso porque, a regulamentação da CVM (art. 5º da Instrução CVM nº 555/14) exige que a denominação dos fundos inclua a expressão “Fundo de Investimento” acrescida da referência à classificação do fundo, de modo que o investidor facilmente reconheça o tipo de produto investido pelo fundo.

Por fim, o Diretor aduziu que a denominação do Fundo não gera dúvidas quanto à sua natureza de fundo de investimento, não cabendo concluir que investidores que desejam investir em produtos do Tesouro Direto estejam sendo levados a investir em cotas do Fundo. Assim, o Diretor entendeu que a denominação do Fundo estaria em linha com a regulamentação vigente e com a prática do mercado, razão pela qual votou pelo provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, deliberou pelo provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS - DANIEL HEURI – PROC. SEI 19957.005836/2020-81

Reg. nº 1912/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Daniel Heuri (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM n° 592/17 (“ICVM 592/17”).

Com o intuito de comprovar experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à consultoria de valores mobiliários, o Recorrente apresentou declarações emitidas por clientes pessoas físicas (“Declarantes”), que informavam, em resumo, que o Recorrente teria prestado, na condição de profissional independente, os serviços de: (i) elaboração de relatório de planejamento patrimonial; (ii) avaliação da carteira de investimentos dos Declarantes, com foco na análise dos ativos e valores mobiliários; (iii) verificação da adequação dos ativos e valores mobiliários da carteira dos Declarantes aos seus respectivos perfis; e (iv) monitoramento das rentabilidades líquidas obtidas pelas carteiras de investimentos e mensuração dos níveis de risco.

Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, III, da ICVM 592/17, a documentação encaminhada não comprovou o atendimento de requisito da referida norma para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro de consultor de valores mobiliários em função de sua experiência profissional. Nesse sentido, a área técnica destacou que as declarações apresentadas não teriam cumprido o disposto no art. 2º, IV, do Anexo 5-I da ICVM 592/17.

Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que (i) "não é vedado, no direito privado pátrio, que uma pessoa física exerça diretamente qualquer atividade profissional sem que esse exercício se dê por intermédio de uma pessoa jurídica formal", de modo que, no seu entendimento, as declarações emitidas por empregadores podem ser "substituídas por declarações dotadas de mesmo teor e amplitude expedidas por clientes, investidores, contrapartes negociais, enfim, quaisquer terceiros que tiveram conhecimento, vivenciaram e/ou sofreram repercussões advindas das atividades desempenhadas pelo pleiteante a consultor”; e (ii) as atividades constantes das declarações apresentadas seriam elegíveis para obtenção do credenciamento como consultor de valores mobiliários, não sendo privativas do exercício de qualquer atividade credenciada em particular.

Ao apreciar o recurso, a SIN destacou que, apesar de concordar que a ICVM 592/17 não dispõe que as experiências admitidas devam ter se desenvolvido necessariamente em sociedades credenciadas como consultor de valores mobiliários pessoas jurídicas, no entendimento da área técnica, a atuação profissional em pessoas jurídicas autorizadas à prestação do serviço seriam “meio bastante adequado e apto a cumprir o requisito normativo excepcional de experiência”. Ademais, a SIN afirmou que, ainda que em tese seja possível atestar essa experiência por outros meios, tal prova deve apresentar diferenciada robustez, estando fundamentada em “declarações de terceiros independentes, tecnicamente capacitados e circunstancialmente bem posicionados para falar sobre essa experiência”.

Na mesma linha, e diante da premissa de que as funções exercidas não possam se equiparar diretamente a atividades reguladas de análise, consultoria ou gestão (posto que, se assim fosse, seriam consideradas irregulares), a área técnica entendeu que declarações prestadas por clientes investidores não gozam das mesmas condições que a declaração de profissional de mercado a quem o requerente estivesse subordinado. Ante o exposto, em análise consubstanciada no Memorando nº 30/2020-CVM/SIN/GAIN, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Adicionalmente, o Colegiado solicitou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM avaliasse as considerações da SIN contidas no Memorando nº 30/2020-CVM/SIN/GAIN (especialmente o §16) na hipótese de eventual revisão da Instrução CVM n° 592/17.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - CADUCIDADE DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DA 9ª EMISSÃO DO KINEA RENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FII – PROC. SEI 19957.005910/2020-60

Reg. nº 1916/20
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE referente à caducidade do registro de oferta pública de distribuição de cotas da 9ª Emissão do Kinea Rendimentos Imobiliários Fundo de Investimento Imobiliário – FII ("Fundo" e "Oferta"), concedido em 11.05.2020, nos termos da Instrução CVM nº 472/08 ("ICVM 472/08") e da Instrução CVM nº 400/03 ("ICVM 400/03"), tendo como administradora a Intrag DTVM Ltda. ("Administradora") e como instituição intermediária líder a XP Investimentos CCTVM S.A. ("Coordenador Líder" e, em conjunto com o Fundo e com a Administradora, "Ofertantes").

Em 14.07.2020, os Ofertantes haviam solicitado a modificação da Oferta, alegando as condições adversas de mercado decorrentes da pandemia da COVID-19, tendo a CVM aprovado a modificação pleiteada em 28.07.2020. Posteriormente, em 07.08.2020, foi protocolado pedido de prorrogação de prazo para divulgação do Anúncio de Início da Oferta, destacando, entre outros motivos, "a perduração das condições desfavoráveis de mercado e dos impactos negativos causados pel[a] COVID-19 na Oferta, o que resultou na disfuncionalidade do valor da cota da 9ª emissão (mesmo conforme modificado de acordo com os termos do Pedido de Modificação da Oferta (...)".

Diante disso, a SRE encaminhou o Ofício nº 276/2020/CVM/SRE/GER-2, comunicando a impossibilidade da prorrogação pleiteada, bem como a caducidade do registro da Oferta, nos termos do art. 17 da ICVM 400/03, tendo em vista que (i) não há previsão nos normativos da CVM quanto à prorrogação de divulgação de Anúncio de Início; (ii) a Lei nº 14.010/20, a qual reconheceu o regime excepcional e emergencial ocasionado pela pandemia da COVID-19 e da crise decorrente, não contempla especificamente a possibilidade desse tipo de prorrogação; (iii) em 28.07.2020, já havia sido concedida modificação da Oferta, em razão das mesmas alegações daquele pedido de prorrogação; e (iv) o prazo para a divulgação do Anúncio de Início da Oferta se esgotou em 10.08.2020.

Em sede de recurso, os Ofertantes destacaram o “pleito de prorrogação do prazo previsto no Art. 17 da Instrução CVM 400 para a divulgação do Anúncio de Início e do Prospecto da Oferta, por 90 (noventa) dias adicionais ou por outro prazo” a juízo da CVM, tendo argumentado essencialmente que (i) “o prazo previsto no Art. 17 da Instrução CVM 400 enquadra-se como um prazo decadencial no contexto das relações jurídicas de direito privado no período da crise d[a] COVID-19”, cabendo a aplicação do art. 3º, §2º, da Lei nº 14.010/20; (ii) considerando o disposto na Deliberação CVM nº 852/2020, “a possibilidade de prorrogação de prazos, em linha com a essência do aludido Art. 10 da Instrução CVM 400, deveria também ser aplicável em um cenário em que o registro da respectiva oferta já tenha sido obtido, especialmente em um cenário tal como o nosso, em que a Oferta ainda não se iniciou”; e (iii) não haveria prejuízo ao mercado caso eventual interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto no art. 17 da ICVM 400/03 fosse também aplicável no caso, uma vez que o contato com investidores ainda não foi iniciado e o Anúncio de Início e o Prospecto ainda não foram divulgados.

A SRE, em análise consubstanciada no Memorando nº 89/2020-CVM/SRE/GER-2, ressaltou inicialmente que, ao estabelecer um prazo limite para o efetivo início de oferta após o seu registro, o regulador objetiva proteger a validade das informações analisadas, não havendo nas normas editadas pela CVM nenhum dispositivo que permita a eventual interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo estabelecido no art. 17 da ICVM 400/03. Ademais, quanto ao argumento dos Recorrentes de que o prazo estabelecido no art.17 da ICVM 400/03 poderia ser enquadrado no rol dos prazos decadenciais passíveis de suspensão transitória, conforme o disposto na Lei nº 14.010/20, a área técnica observou que a referida Lei contempla especificamente prazos decadenciais previstos no Código Civil, não englobando, portanto, os prazos da ICVM 400/03.

Na mesma linha, a SRE afastou o argumento sobre a aplicação da Deliberação CVM nº 852/2020, tendo destacado que a referida Deliberação não ampliou a duração da interrupção do prazo de análise do pedido de registro previsto no art. 10 da ICVM 400/03. Pelo contrário, conforme destacou a área técnica, a Deliberação CVM nº 852/2020 revogou a Deliberação CVM nº 846/2020, a partir de 20.04.2020, aplicando-se aos pedidos de interrupção submetidos a partir de então os prazos previstos no art. 10 da ICVM 400/03, que, inclusive, se referem ao estágio anterior à obtenção do registro de uma oferta, diferentemente do caso em análise.

Ante o exposto, a SRE entendeu não ser conveniente acatar o recurso apresentado, pois, além de implicar em não observância de disposição normativa, a reforma da decisão da SRE poderia gerar precedente para a flexibilização do prazo para a apresentação do Anúncio de Início de Oferta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FRANK TEIXEIRA VALÉRIO / GRADUAL CCTVM S.A. (MASSA FALIDA) – PROC. SEI 19957.004288/2020-72

Reg. nº 1915/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Frank Teixeira Valério (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CCTVM S.A. – massa falida (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente solicitou o ressarcimento do montante de R$ 95.083,95 (noventa e cinco mil, oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), alegando prejuízos que teriam ocorrido a partir da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, quais sejam, custos operacionais de diferentes operações, títulos que não teriam sido transferidos a outro intermediário, saldo de abertura na conta corrente da Reclamada na data da decretação da liquidação extrajudicial, eventuais ganhos que não foram auferidos pela indisponibilidade dos ativos e indenização a título de danos morais.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da BSM, e considerando a metodologia utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa (RB) e recursos não provenientes de bolsa (RNB), não identificou qualquer valor a ser ressarcido ao Recorrente, tendo afastado as alegações apresentadas. O Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando a manifestação da SJUR, julgou improcedente o pedido do Recorrente, por entender que não havia prejuízo a ser ressarcido com fundamento no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461/07”).

Em sede de recurso à CVM, o Recorrente requereu que seus pedidos fossem enquadrados na hipótese do inciso V do art. 77 da ICVM 461/07, visto que os prejuízos relatados seriam decorrentes da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. Ademais, alegou que a BSM, além de não ter analisado um de seus pedidos (referente à transferência de títulos a outro intermediário), extrapolou o prazo de julgamento do MRP, prejudicando sua habilitação no processo de falência da Reclamada, sendo que, na sua visão, a demora no julgamento deveria acarretar aceitação tácita de todos os seus pedidos.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação constante no Memorando nº 97/2020-CVM/SMI/GME, destacou, inicialmente, que, embora tenha ocorrido extrapolação do prazo para julgamento do MRP pela BSM, não existe previsão no arcabouço legal e administrativo da CVM, tampouco precedentes, que determinem a requerida aceitação tácita de pedidos com base em tal fato. No mesmo sentido, a área técnica entendeu que não deveria prosperar a alegação do Recorrente de que foi prejudicado no procedimento de habilitação de credores no âmbito do processo de falência da Reclamada, uma vez que o encerramento do processo de MRP não representa óbice à tal habilitação.

A SMI também refutou o pedido de enquadramento de todas as demandas na hipótese do inciso V do art. 77 da ICVM 461/07 em decorrência da liquidação extrajudicial da Reclamada. Isso porque, de acordo com a área técnica, a despeito da decretação da liquidação, cada fato alegado pelo Recorrente deve ser analisado frente aos normativos específicos, a fim de que seja verificada a configuração de alguma hipótese ou interpretação verossímil, o que, de fato, foi analisado pela BSM. Por fim, a SMI observou que o pedido em relação à transferência de ativos foi devidamente apreciado pela BSM, constando no Parecer Jurídico da BSM e na decisão do Diretor de Autorregulação da BSM. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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