Decisão do colegiado de 15/09/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE FUNDO - BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM – PROC. SEI 19957.007636/2019-20
Reg. nº 1908/20Relator: SIN/GIFI (Pedido de vista DGG)
Trata-se de recurso interposto por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“BTG DTVM” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que solicitou a alteração da denominação do BTG Pactual Digital Tesouro Selic Simples FIRF (“Fundo”).
O presente processo foi instaurado a partir do recebimento, pela SIN, do PARECER/PGFN/CJU/COJPN/Nº 444/16 (“Parecer 444/2016”), da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN"), encaminhado pela Secretaria do Tesouro Nacional (“STN”), após ter consultado a PGFN sobre “o uso não autorizado dos termos ‘Tesouro Direto’ e ‘Tesouro Nacional’ e dos logotipos do Tesouro Nacional e do Tesouro Direto” em aplicativos não oficiais do Tesouro Direto. Em resumo, a PGFN se manifestou contrária ao uso desses nomes e logotipos nos termos mencionados.
Diante disso, a SIN encaminhou ofícios a diversas administradoras solicitando a alteração da denominação de fundos por elas administrados. Em resposta, a BTG DTVM apresentou recurso alegando que (i) “a inclusão da expressão ‘Tesouro Selic’ na denominação do Fundo tem por objetivo justamente vincular o seu nome à natureza dos ativos que compõem a sua carteira”, não havendo descumprimento do disposto no art. 5º, parágrafo único, e no art. 40, § 1º, ambos da Instrução CVM nº 555/14; e (ii) o Parecer 444/2016 não teria relação com o presente caso, uma vez que não faz referência à inclusão da expressão “Tesouro Selic” em denominações de fundos de investimento.
Nesse sentido, a SIN realizou consulta à PGFN, que emitiu o PARECER SEI Nº 3246/2020/ME (“Parecer 3246/2020”), afirmando, em síntese, que o Parecer 444/2016 “aplica-se também ao caso de utilização indevida das nomenclaturas do Tesouro Direto por fundos de investimentos e outros produtos privados do mercado financeiro”. Na sequência, a BTG DTVM apresentou complemento ao recurso, tendo argumentado que (i) a CVM não teria competência, nos termos da Lei nº 6.385/76, para apreciar a matéria em questão; e (ii) não haveria no caso infração ao art. 124 da Lei nº 9.279/96, posto que, segundo aduziu, não haveria registro da marca “Tesouro Selic” no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”).
A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 5/2020-CVM/SIN/GIFI, manifestou o entendimento de que não competiria à CVM exercer crítica de mérito sobre a avaliação da PGFN sobre um tema de sua competência. Ademais, a área técnica ressaltou que cabe à CVM, ao tomar ciência de prática ilícita por parte de agente de mercado por ela regulado, determinar sua cessação. Na sequência, a área técnica apreciou detalhadamente os argumentos apresentados pela Recorrente, tendo concluído pela manutenção da decisão recorrida.
O Diretor Gustavo Gonzalez, que havia solicitado vista do processo em reunião de 08.09.2020, apresentou voto discordando da manifestação da área técnica, por entender que o Parecer 444/2016 não seria aplicável ao caso. Conforme destacou o Diretor, o referido parecer trata do uso de expressões relacionadas a “Tesouro Direto” e “Tesouro Nacional” em aplicativos para dispositivos móveis não oficiais, enquanto o caso envolve situação diferente – a inclusão da expressão “Tesouro Selic” nas denominações de fundos de investimento. Na mesma linha, Gustavo Gonzalez destacou que as justificativas contidas no Parecer 3246/2020, que tratou de matéria não abarcada pela competência da CVM, não alterariam suas conclusões.
Para o Diretor, não haveria como concluir que a inclusão da expressão “Tesouro Selic” na denominação de um fundo de investimento pudesse, por si só, induzir investidores a erro. Ademais, na visão do Diretor, uma decisão que determinasse a alteração da denominação do Fundo contrariaria o regime em vigor e demandaria ampla revisão das denominações utilizadas em diversos fundos de investimento, bem como dos dispositivos normativos que tratam da matéria. Isso porque, a regulamentação da CVM (art. 5º da Instrução CVM nº 555/14) exige que a denominação dos fundos inclua a expressão “Fundo de Investimento” acrescida da referência à classificação do fundo, de modo que o investidor facilmente reconheça o tipo de produto investido pelo fundo.
Por fim, o Diretor aduziu que a denominação do Fundo não gera dúvidas quanto à sua natureza de fundo de investimento, não cabendo concluir que investidores que desejam investir em produtos do Tesouro Direto estejam sendo levados a investir em cotas do Fundo. Assim, o Diretor entendeu que a denominação do Fundo estaria em linha com a regulamentação vigente e com a prática do mercado, razão pela qual votou pelo provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, deliberou pelo provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


