Decisão do colegiado de 15/09/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FRANK TEIXEIRA VALÉRIO / GRADUAL CCTVM S.A. (MASSA FALIDA) – PROC. SEI 19957.004288/2020-72
Reg. nº 1915/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Frank Teixeira Valério (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CCTVM S.A. – massa falida (“Reclamada”).
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente solicitou o ressarcimento do montante de R$ 95.083,95 (noventa e cinco mil, oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), alegando prejuízos que teriam ocorrido a partir da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, quais sejam, custos operacionais de diferentes operações, títulos que não teriam sido transferidos a outro intermediário, saldo de abertura na conta corrente da Reclamada na data da decretação da liquidação extrajudicial, eventuais ganhos que não foram auferidos pela indisponibilidade dos ativos e indenização a título de danos morais.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da BSM, e considerando a metodologia utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa (RB) e recursos não provenientes de bolsa (RNB), não identificou qualquer valor a ser ressarcido ao Recorrente, tendo afastado as alegações apresentadas. O Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando a manifestação da SJUR, julgou improcedente o pedido do Recorrente, por entender que não havia prejuízo a ser ressarcido com fundamento no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461/07”).
Em sede de recurso à CVM, o Recorrente requereu que seus pedidos fossem enquadrados na hipótese do inciso V do art. 77 da ICVM 461/07, visto que os prejuízos relatados seriam decorrentes da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. Ademais, alegou que a BSM, além de não ter analisado um de seus pedidos (referente à transferência de títulos a outro intermediário), extrapolou o prazo de julgamento do MRP, prejudicando sua habilitação no processo de falência da Reclamada, sendo que, na sua visão, a demora no julgamento deveria acarretar aceitação tácita de todos os seus pedidos.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação constante no Memorando nº 97/2020-CVM/SMI/GME, destacou, inicialmente, que, embora tenha ocorrido extrapolação do prazo para julgamento do MRP pela BSM, não existe previsão no arcabouço legal e administrativo da CVM, tampouco precedentes, que determinem a requerida aceitação tácita de pedidos com base em tal fato. No mesmo sentido, a área técnica entendeu que não deveria prosperar a alegação do Recorrente de que foi prejudicado no procedimento de habilitação de credores no âmbito do processo de falência da Reclamada, uma vez que o encerramento do processo de MRP não representa óbice à tal habilitação.
A SMI também refutou o pedido de enquadramento de todas as demandas na hipótese do inciso V do art. 77 da ICVM 461/07 em decorrência da liquidação extrajudicial da Reclamada. Isso porque, de acordo com a área técnica, a despeito da decretação da liquidação, cada fato alegado pelo Recorrente deve ser analisado frente aos normativos específicos, a fim de que seja verificada a configuração de alguma hipótese ou interpretação verossímil, o que, de fato, foi analisado pela BSM. Por fim, a SMI observou que o pedido em relação à transferência de ativos foi devidamente apreciado pela BSM, constando no Parecer Jurídico da BSM e na decisão do Diretor de Autorregulação da BSM. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


