CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 15/09/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - CADUCIDADE DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DA 9ª EMISSÃO DO KINEA RENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FII – PROC. SEI 19957.005910/2020-60

Reg. nº 1916/20
Relator: SRE

Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE referente à caducidade do registro de oferta pública de distribuição de cotas da 9ª Emissão do Kinea Rendimentos Imobiliários Fundo de Investimento Imobiliário – FII ("Fundo" e "Oferta"), concedido em 11.05.2020, nos termos da Instrução CVM nº 472/08 ("ICVM 472/08") e da Instrução CVM nº 400/03 ("ICVM 400/03"), tendo como administradora a Intrag DTVM Ltda. ("Administradora") e como instituição intermediária líder a XP Investimentos CCTVM S.A. ("Coordenador Líder" e, em conjunto com o Fundo e com a Administradora, "Ofertantes").

Em 14.07.2020, os Ofertantes haviam solicitado a modificação da Oferta, alegando as condições adversas de mercado decorrentes da pandemia da COVID-19, tendo a CVM aprovado a modificação pleiteada em 28.07.2020. Posteriormente, em 07.08.2020, foi protocolado pedido de prorrogação de prazo para divulgação do Anúncio de Início da Oferta, destacando, entre outros motivos, "a perduração das condições desfavoráveis de mercado e dos impactos negativos causados pel[a] COVID-19 na Oferta, o que resultou na disfuncionalidade do valor da cota da 9ª emissão (mesmo conforme modificado de acordo com os termos do Pedido de Modificação da Oferta (...)".

Diante disso, a SRE encaminhou o Ofício nº 276/2020/CVM/SRE/GER-2, comunicando a impossibilidade da prorrogação pleiteada, bem como a caducidade do registro da Oferta, nos termos do art. 17 da ICVM 400/03, tendo em vista que (i) não há previsão nos normativos da CVM quanto à prorrogação de divulgação de Anúncio de Início; (ii) a Lei nº 14.010/20, a qual reconheceu o regime excepcional e emergencial ocasionado pela pandemia da COVID-19 e da crise decorrente, não contempla especificamente a possibilidade desse tipo de prorrogação; (iii) em 28.07.2020, já havia sido concedida modificação da Oferta, em razão das mesmas alegações daquele pedido de prorrogação; e (iv) o prazo para a divulgação do Anúncio de Início da Oferta se esgotou em 10.08.2020.

Em sede de recurso, os Ofertantes destacaram o “pleito de prorrogação do prazo previsto no Art. 17 da Instrução CVM 400 para a divulgação do Anúncio de Início e do Prospecto da Oferta, por 90 (noventa) dias adicionais ou por outro prazo” a juízo da CVM, tendo argumentado essencialmente que (i) “o prazo previsto no Art. 17 da Instrução CVM 400 enquadra-se como um prazo decadencial no contexto das relações jurídicas de direito privado no período da crise d[a] COVID-19”, cabendo a aplicação do art. 3º, §2º, da Lei nº 14.010/20; (ii) considerando o disposto na Deliberação CVM nº 852/2020, “a possibilidade de prorrogação de prazos, em linha com a essência do aludido Art. 10 da Instrução CVM 400, deveria também ser aplicável em um cenário em que o registro da respectiva oferta já tenha sido obtido, especialmente em um cenário tal como o nosso, em que a Oferta ainda não se iniciou”; e (iii) não haveria prejuízo ao mercado caso eventual interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto no art. 17 da ICVM 400/03 fosse também aplicável no caso, uma vez que o contato com investidores ainda não foi iniciado e o Anúncio de Início e o Prospecto ainda não foram divulgados.

A SRE, em análise consubstanciada no Memorando nº 89/2020-CVM/SRE/GER-2, ressaltou inicialmente que, ao estabelecer um prazo limite para o efetivo início de oferta após o seu registro, o regulador objetiva proteger a validade das informações analisadas, não havendo nas normas editadas pela CVM nenhum dispositivo que permita a eventual interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo estabelecido no art. 17 da ICVM 400/03. Ademais, quanto ao argumento dos Recorrentes de que o prazo estabelecido no art.17 da ICVM 400/03 poderia ser enquadrado no rol dos prazos decadenciais passíveis de suspensão transitória, conforme o disposto na Lei nº 14.010/20, a área técnica observou que a referida Lei contempla especificamente prazos decadenciais previstos no Código Civil, não englobando, portanto, os prazos da ICVM 400/03.

Na mesma linha, a SRE afastou o argumento sobre a aplicação da Deliberação CVM nº 852/2020, tendo destacado que a referida Deliberação não ampliou a duração da interrupção do prazo de análise do pedido de registro previsto no art. 10 da ICVM 400/03. Pelo contrário, conforme destacou a área técnica, a Deliberação CVM nº 852/2020 revogou a Deliberação CVM nº 846/2020, a partir de 20.04.2020, aplicando-se aos pedidos de interrupção submetidos a partir de então os prazos previstos no art. 10 da ICVM 400/03, que, inclusive, se referem ao estágio anterior à obtenção do registro de uma oferta, diferentemente do caso em análise.

Ante o exposto, a SRE entendeu não ser conveniente acatar o recurso apresentado, pois, além de implicar em não observância de disposição normativa, a reforma da decisão da SRE poderia gerar precedente para a flexibilização do prazo para a apresentação do Anúncio de Início de Oferta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

Voltar ao topo