CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 22/09/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR – BERNARDO FLORES E RICARDO MOTTIN JUNIOR – PAS SEI 19957.007552/2016-43 (PAS RJ2016/7929)

Reg. nº 0775/17
Relator: DFP

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM, na reunião de 25.08.2020, que indeferiu a produção de prova documental suplementar requerida no âmbito de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, para apurar a responsabilidade dos administradores da Recrusul S.A., Bernardo Flores e Ricardo Mottin Junior (“Requerentes”), por suposta infração aos artigos (i) 156 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”); (ii) 157, §4°, da LSA c/c art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/2002; e (iii) 177, §3º, da LSA c/c (a) os itens 185 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/2010, e (b) art. 176, §5º, III, da LSA.

Em reunião de 25.08.2020, o Colegiado considerou que a produção de prova documental complementar seria, sob o ponto de vista procedimental, inoportuna, e se afiguraria, no mérito, desnecessária, considerando que os fatos em relação aos quais a defesa aludiu à produção de prova documental não estariam em discussão no processo e não constituiriam elemento caracterizador de quaisquer das infrações que foram imputadas aos acusados.

No pedido de reconsideração, os Requerentes alegaram que pretendiam demonstrar, com a prova documental suplementar, que não obtiveram qualquer benefício a partir dos contratos celebrados com a companhia e, pelo contrário, estavam incorrendo em prejuízos, em razão de constantes passivos da companhia que lhes poderiam ter sido - e foram - redirecionados. De acordo com os Requerentes, ocorreria a impossibilidade de se julgar o processo sem a verificação de possível benefício em seu favor.

Além disso, os Requerentes anexaram ao pedido de reconsideração os documentos que, consoante asseveraram, desejavam trazer aos autos com o pedido de produção de provas indeferido pelo Colegiado, notadamente cópias parciais de reclamações trabalhistas movidas em face da Recrusul S.A., alegadamente redirecionadas em desfavor dos referidos administradores. Explicaram que o teriam feito para fins de celeridade processual, caso fosse aceito o pedido de reconsideração, por se encontrar o processo pautado para julgamento na sessão de 29.09.2020.

A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro considerou que os documentos anexados pelos Requerentes não tinham relação direta com os fatos acerca dos quais chegou a ser cogitada, por ocasião da apresentação da defesa, a eventual produção de documentos suplementares, mas sem que houvesse sido formulado requerimento específico a esse respeito.

Ademais, destacou a Relatora que os Requerentes não fundamentaram explicitamente o pedido de reconsideração em nenhum dos permissivos previstos no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03, insurgindo-se, aparentemente, contra o mérito propriamente dito da decisão proferida pelo Colegiado em 25.08.2020, que indeferiu o pedido de produção de prova documental complementar, razão pela qual entendeu que o pedido de reconsideração não deveria ser conhecido.

Nada obstante, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes nem ao curso do processo, a Diretora Relatora votou por não determinar o desentranhamento dos referidos documentos, anexados ao pedido de reconsideração, como consequência do seu não conhecimento, inclusive pelo fato de se referirem, em sua grande maioria, a fatos ocorridos após a apresentação da defesa. A diretora ressaltou, no entanto, que a admissão, em caráter excepcional, de sua juntada se daria em homenagem ao princípio da ampla defesa, sem prejuízo de se reafirmar que a regra, nos processos regidos pela Deliberação CVM nº 538/08 (e, atualmente, pela Instrução CVM nº 607, de 2019), é a juntada de documentos pelos acusados por ocasião da apresentação da defesa.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, mantendo-se, contudo, nos autos, os documentos que a esse foram anexados, e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso.

Voltar ao topo