Decisão do colegiado de 22/09/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOCINEY MEDEIROS ALMEIDA JÚNIOR / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005306/2020-33
Reg. nº 1918/20Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por Jociney Medeiros Almeida Júnior (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A., posteriormente incorporada pela XP Investimentos CTVM S.A. (“Reclamada”).
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente alegou essencialmente ter identificado falha no extrato de sua conta corrente junto à Reclamada, na data de 03.04.2018, referente a pedidos de retiradas que não haviam sido atendidos, contabilizando um montante de R$ 190.643,94, tendo observado, ainda, um desconto na sua conta no valor de R$ 25.000,00 sem motivos e sem notificação. Além disso, argumentou a ocorrência de falhas na contabilização de ordens nos dias 03, 04, 10, 11, 18, 19, 20, 23, 24, 25 e 26 de abril de 2018 e falhas operacionais no sistema da Reclamada nos dias 03, 04, 10, 11, 18, 19, 20, 23, 24, e 27 de abril de 2018. Por fim, o Recorrente apresentou cópia de petição em ação judicial movida em face da Reclamada, por meio da qual havia solicitado ressarcimento no valor de R$ 314.721,80 (trezentos e catorze mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos).
Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM - DAR observou que: (i) “as 4 solicitações de retirada que totalizaram R$ 190.643,94 não foram realizadas pela Reclamada, visto que, “o Reclamante não possuía saldo suficiente, de tal forma que as solicitações foram rejeitadas””; (ii) “Não foi identificado o lançamento à débito no extrato da conta do Reclamante do alegado ajuste indevido no valor de R$ 25.000,00”, sendo, portanto, “verossímil a alegação da Reclamada de que, o ajuste negativo no valor de R$ 25.000,00 identificado pelo Reclamante refere-se à correção de “problema sistêmico de ‘duplicidade de TEDs’”; (iii) “Sobre os erros identificados pelo Reclamante nos extratos financeiros, relacionados a supostos resultados positivos auferidos que não foram contabilizados, foi apurado que os lançamentos realizados pela Reclamada, na conta corrente do Reclamante, refletem o resultado das operações reclamadas”; (iv) com relação à alegada indisponibilidade da plataforma de negociação da Reclamada nos dias 03, 04, 10, 11 e 18.04.2018, e 21.05.2018, na visão do DAR, “a Reclamada não infringiu a ICVM nº 380/2002 e os prejuízos das operações reclamadas não decorreram de eventuais falhas na sua plataforma de negociação”.
Ademais, o DAR destacou que a Reclamada manteve disponível “canal de contingências para recebimento de ordens, dentre estes o chat, que estava operando normalmente e foi acessado pelo Reclamante apenas no pregão de 3.4.2018” e, conforme o Relatório de Auditoria: “(i) o Reclamante esteve conectado à plataforma de negociação da Reclamada nos pregões indicados; (ii) todas as ofertas inseridas em nome do Reclamante foram executadas ou canceladas pelo próprio Reclamante e (iii) não foram identificadas ofertas que não foram executadas em razão de falha de plataforma ou qualquer indisponibilidade nas plataformas de negociação no período reclamado”. Assim, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou improcedente o pedido do Reclamante, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente reiterou que as perdas decorreram de falhas operacionais da Reclamada e alegou que os outros canais de atendimento da Reclamada estavam saturados.
Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, destacou que: (i) as operações questionadas pelo Recorrente foram devidamente contabilizadas; (ii) as ofertas inseridas em nome do Recorrente foram executadas ou foram canceladas pelo próprio Recorrente; (iii) não se identificou ofertas em nome do Recorrente que não tenham sido executadas em função de falha na plataforma da Reclamada; (iv) o Recorrente estava ciente, por meio do contrato de intermediação firmado com a Reclamada, sobre os riscos inerentes às operações realizadas por meio digital; e (v) o Recorrente tinha conhecimento dos canais de atendimento e contingência no caso de falha da plataforma.
Nesse sentido, a área técnica observou que o Relatório de Auditoria da BSM identificou “logins” do Recorrente ao homebroker nas datas de 03, 04, 10, 11 e 18.04.2018, e 21.05.2018, tendo sido observadas no sistema da Reclamada a inserção de 107 ofertas em nome do Recorrente (104 inseridas pelo Recorrente e 3 pela mesa de operações), das quais, 77 foram executadas e 30 foram canceladas pelo próprio Recorrente.
Diante do exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 7/2020-CVM/SMI/GMN, entendeu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


