Decisão do colegiado de 22/09/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – SUSPENSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES EPP – PROC. SEI 19957.003010/2020-88
Reg. nº 1923/20Relator: SNC
Trata-se de recurso interposto por V. M. F. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de suspensão do seu cadastro como responsável técnico da Audiva Auditores Independentes EPP (“Audiva”), auditor independente – pessoa jurídica, em decorrência do descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada (“PEC”), segundo as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”), referente aos anos-base 2017 e 2018, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 34 da Instrução CVM nº 308/99.
A referida suspensão passou a vigorar a partir 12.08.2020, devendo perdurar até que a Audiva apresente novo certificado de aprovação do Recorrente no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica CVM, como previsto no art. 30 da Instrução CVM nº 308/99.
Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que deveria ser considerado “além da sua militância profissional ininterrupta que exige necessários aprimoramentos técnicos, não só como sócio da empresa de Auditoria, mas também, como atuante na área acadêmica e responsável pelos cursos ministrados pela capacitadora Audiva”. Nesse sentido, o Recorrente solicitou a reconsideração da suspensão aplicada, tendo alegado que, embora a NBC PG 12(R3) estabeleça pontos de participação em cursos ou palestras, a decisão da SNC teria desconsiderado “a essência da atuação do profissional em atividades de docência, que exige plena atualização técnica para seu exercício. Os 8 pontos não cumpridos na forma da norma representam pouco em relação aos 40 pontos atribuídos à docência atualizada.".
Em análise consubstanciada no Memorando nº 25/2020-CVM/SNC/GNA, a SNC esclareceu que a NBC PG 12, norma que regulamenta o PEC, definiu, dentre os critérios de pontuação (cujo cumprimento mínimo anual é de 40 pontos), que: (i) as atividades de docência, produção intelectual, participação em comissões técnicas e bancas acadêmicas possuem limitação máxima de 20 pontos por ano; e (ii) as atividades de aquisição de conhecimento como participação em cursos credenciados, eventos credenciados, cursos de pós-graduação e cursos no exterior não possuem limite máximo de pontuação, apenas o mínimo de 8 pontos. Conforme destacou a área técnica, tal regramento visa promover ao profissional a atualização de seus conhecimentos de uma maneira integral, composta com as necessidades básicas de atualização profissional.
Ademais, após consultar o CFC sobre o histórico do Recorrente no programa, a SNC constatou que: (i) nos últimos 8 exercícios do PEC, o Recorrente apenas cumpriu a pontuação requerida no exercício de 2014; (ii) em 2017, o Recorrente apenas contabilizou 20 vinte pontos no PEC, pois, embora o profissional tenha participado de atividades de docência no total de 60 pontos/horas, de acordo com a NBC PG 12, o CFC deveria considerar o limite de 20 pontos para atividade; e (iii) em 2018, o Recorrente não finalizou a sua prestação de contas, tendo apresentado, em relação à pontuação relacionada à aquisição de conhecimento, comprovação de participação em um curso credenciado que totalizou 2 pontos.
Diante disso, na visão da SNC, não seria cabível a tese de que teriam sido cumpridos os 40 pontos requeridos exclusivamente pelo exercício da atividade de docência, uma vez que a referida norma estabelece a pontuação máxima de tais atividades em 20 pontos ao ano, sendo necessários, ainda, um mínimo de 8 pontos em atividades de aquisição de conhecimento. Assim, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de suspensão do Recorrente como responsável técnico da sociedade Audiva.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


