Decisão do colegiado de 22/09/2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PROPOSTA CONJUNTA DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INVESTIMENTO PARTICIPATIVO - FINCO INVEST SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E HOSPEDAGEM NA INTERNET LTDA. – PROC. SEI 19957.004374/2018-61
Reg. nº 1924/20Relator: SMI/SRE
Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE para cancelamento de ofício da autorização da plataforma eletrônica de investimento participativo ("plataforma") Finco Invest Serviços de Informação e Hospedagem na Internet Ltda. ("Finco Invest"), nos termos do art. 17, inciso II, alínea 'b', da Instrução CVM nº 588/17 (“Instrução CVM 588”).
A autorização do registro da plataforma Finco Invest foi concedida por meio do Ato Declaratório nº 16.497, de 24.07.2018, tendo como website o endereço www.fincoinvest.com e um administrador responsável indicado naquela ocasião. Em 14.01.2020, o referido administrador responsável comunicou a alteração do contrato social da Finco Invest, enfatizando a alteração do quadro societário e do administrador responsável, tendo apresentado cópia da 4ª alteração contratual da sociedade. Após diligências adotadas pela área técnica da CVM, a Finco Invest protocolou, em 02.03.2020 e 09.03.2020, suas novas informações cadastrais, pelo que se confirmou que, de fato houve a alteração do (i) quadro societário; (ii) administrador responsável, passando a ser a Fernanda Cristina da Silva Perandré (que mantém união estável com Alexandre Souza de Azambuja, pessoa inabilitada temporariamente pela CVM para o exercício de cargo de administrador); e (iii) do website para o endereço www.fincomarkets.com.br.
Nessa esteira, no curso de suas atividades de supervisão, a SMI e a SRE detectaram evidências de que a Finco Invest teria deixado de atender aos requisitos e condições estabelecidos na Instrução CVM 588. Pela SRE foram apontadas as seguintes irregularidades: (i) administração de fato da empresa (não atendimento aos incisos II, III e V do § 2º do art. 13 da Instrução CVM 588); (ii) operação fraudulenta, tipificada na alínea "c" do inciso II da Instrução CVM nº 8/79; (iii) não condição de investidora qualificada (não atendimento aos requisitos do Anexo 4-A da Instrução CVM 588); (iv) não aderência de EIRELI como emissoras de valores mobiliários (não atendimento à alínea 'a' do inciso I do art. 19 da Instrução CVM 588); e (v) falta de padrões de diligência (não atendimento à alíena 'b' do inciso I do art. 19 da Instrução CVM 588). Com relação à operação fraudulenta, foi apurado pela SRE que a própria Finco Invest subscrevia as ofertas, com o consequente cancelamento sem multa, gerando uma sensação errônea de grande demanda por ofertas de equity crowdfunding, sem a real confirmação de qualquer investimento. Tal prática induzia a erro outras sociedades empresárias de pequeno porte a captarem pela plataforma.
A SMI, por sua vez, identificou irregularidades conforme a seguir: (i) não coerência entre o parecer de auditor de tecnologia da informação para o novo website da plataforma e as evidências apresentadas de que certas funcionalidades não foram devidamente comprovadas, ressaltando-se a não comprovação da segregação dos investimentos (não atendimento ao Anexo 14, art. 1º, inciso IV, da Instrução CVM 588); (ii) não adequação do novo material didático (não atendimento pleno ao Anexo 14, art. 1º, inciso IX, naquilo exigido pelo art. 25, inciso I, alínea 'e', ambos da Instrução CVM 588”); e (iii) não alteração contratual para refletir a nova denominação comercial (não atendimento pleno ao Anexo 14, art. 1º, inciso II, da Instrução CVM 588).
Diante disso, as áreas técnicas encaminharam à Finco Invest o Ofício-Conjunto nº 83/2020-CVM/SMI/GMN-SRE/GER-3 (“Ofício-Conjunto”), de 07.07.2020, o qual foi reiterado nas datas de 10, 15, 16, 22 e 23.07.2020, até a respectiva confirmação de recebimento em 23.07.2020, quando foi iniciada a contagem do prazo de 10 (dez) dias úteis previsto no Ofício-Conjunto, para a manifestação da Finco Invest acerca de irregularidades que ensejariam o cancelamento de ofício da autorização da plataforma. A manifestação da Finco Invest foi protocolada em 27.07.2020, tendo sido objeto de análise por parte das áreas técnicas, que concluíram que a Finco Invest não apresentou fatos novos que pudessem alterar seu entendimento inicial, manifestado no Ofício-Conjunto.
Por essas razões, a SMI e a SRE, por meio do Memorando nº 32/2020-CVM/SMI, propuseram o cancelamento pela CVM da autorização da Finco Invest, conforme o previsto no art. 17, inciso II, alínea 'b', da Instrução CVM 588.
O Colegiado verificou estarem bem caracterizados os elementos que fundamentam o cancelamento de autorização da plataforma, conforme apontados no Memorando n° 32/2020-CVM/SMI, destacando apenas que o exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado. Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo cancelamento de ofício da autorização da plataforma eletrônica de investimento participativo Finco Invest Serviços de Informação e Hospedagem na Internet Ltda.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


