ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 39 DE 23.09.2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 23.06.2021.
APRESENTAÇÃO DE ESTUDO SOBRE INTERNALIZAÇÃO DE ORDENS – ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) – PROC. SEI 19957.002800/2019-11
Reg. nº 1926/20Relator: ASA
A Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos – ASA apresentou ao Colegiado a primeira fase do estudo sobre internalização de ordens, realizado pela ASA, em conjunto com Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
A internalização de ordens, considerada prática de acordo com a qual intermediários executam ordens de clientes em sistemas internos ou as roteiam para sistemas de que sejam afiliados, teve seu estudo iniciado em janeiro de 2019 e foi conduzido até o final do 1° quadrimestre desse mesmo ano, quando foi suspenso para a introdução, em regime de experiência, da oferta RLP pela B3. Nesse período, foi levantada a bibliografia preliminar sobre o tema e concluído o benchmark internacional.
A avaliação do período inicial de 12 meses da experiência com a oferta RLP apontou alguns dados positivos, porém estes dados podem ser confundidos com o momento positivo do mercado acionário como um todo, com o recorde de investidores inscritos na B3 alcançado em 2020. Outro fator que dificultou a análise da experiência foi a existência de algumas peculiaridades dos produtos para os quais esse tipo de oferta foi implementado, produtos que favoreciam a prática de day trade, com baixo percentual da ganhos para o pequeno investidor. Com isso, foi decidido que a experiência com o RLP seria prorrogada por mais 12 meses, com a ampliação dos produtos em que seria admitida essa oferta. Em relação ao estudo, duas questões ainda restam para serem exploradas e respondidas. A primeira é se a internalização de ordens é positiva, e para quem é positiva, isso varia conforme o modelo e as restrições adotadas. E a segunda é se a oferta RLP introduzida pela B3 é o melhor modelo de internalização de ordens, e para quem esse modelo se revela o melhor. Foi definido então que o passo seguinte desse estudo será efetuado na forma de um estudo exploratório, que aproveitará a experiência ampliada da B3 com a oferta RLP e conversas com os participantes do mercado para avaliar as opções regulatórias sobre o tema. O prazo para conclusão desse estudo, considerando as novas diretrizes, será o 1° semestre de 2022.


