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Decisão do colegiado de 29/09/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000198/2020-11 (PAS 21/2013)

Reg. nº 1489/19
Relator: SGE

Trata-se de pedidos de reconsideração de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“Águia AAI”), Marcos Azer Maluf (“Marcos Maluf”), Mario André Bambirra Pereira (“Mario Bambirra”), Rodrigo de Paula Amado (“Rodrigo Amado”), Vitor Augusto Alves Pereira (“Vitor Pereira”) e Vinicius Dossin Porcher (“Vinicius Porcher” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 21/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”).

Após análise, a Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/99 (“Instrução CVM 306”), sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/06 (“Instrução CVM 434”); e (b) pela prática de churning - operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar corretagem-, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79 (“Instrução CVM 8”);

(ii) Marcos Maluf, na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no Relatório de Acusação, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8; e

(iii) Vinícius Porcher pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434.

Naquela ocasião, os Proponentes apresentaram, em resumo, as seguintes propostas de termo de compromisso: (i) Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: pagar à CVM a quantia total final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) Marcos Maluf: pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelada em três prestações mensais; e (iii) Vinícius Porcher: inicialmente propôs pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, posteriormente, alterou sua proposta para o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que os Proponentes não haviam formulado “proposta de indenização total de seus clientes”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, sugeriu a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes, sobretudo em razão do óbice indicado pela PFE/CVM e da gravidade, em tese, das condutas apontadas.

Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 17.12.2019, deliberou pela rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

Em 27.01.2020, Marcos Maluf apresentou petição alegando essencialmente que “a ausência de ’certeza e determinação’ da acusação” teria inviabilizado a elaboração de proposta de termo de compromisso que abarcasse o ressarcimento integral dos danos aos investidores, razão pela qual requereu a (i) individualização da sua conduta; e (ii) reabertura de negociação para a apresentação de nova proposta.

Em 12.03.2020, Águia AAI e seus sócios, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que rejeitou sua proposta conjunta, tendo solicitado a (i) revisão individualizada de suas condutas; e (ii) aceitação da proposta anteriormente apresentada, referente ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em 12.05.2020, Vinicius Porcher apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que propôs o pagamento de R$ 31.619,43 (trinta e um mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), em 06 (seis) prestações mensais.

A PFE/CVM, considerando os aspectos legais das novas petições apresentadas, manifestou-se, em síntese, nos seguintes termos: (i) quanto ao pleito formulado por Marcos Maluf, observou que a Acusação descreveu as condutas irregulares praticadas pelo acusado e demonstrou sua efetiva participação na produção de irregularidades, e, no que tange ao requisito previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que caberia à SPS manifestar-se sobre a quantificação dos prejuízos causados aos investidores; (ii) em relação ao pedido formulado pela Águia AAI e seus sócios, opinou “pela inexistência de fundamento fático e jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo especificamente no que concerne à análise de proposta de termo de compromisso”, tendo reiterado que a proposta apresentada não contemplou a indenização dos investidores lesados; e (iii) quanto à nova proposta formulada por Vinicius Porcher, opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, “haja vista que não demonstrou ter ressarcido investidor lesado ou realizado qualquer contato ou negociação com esse objetivo”.

Na sequência, a SPS elaborou uma tabela consolidando os valores recebidos a título de corretagem por cada agente autônomo de investimento diretamente responsável pelas contas dos investidores afetados. Ademais, a área técnica ressaltou que Marcos Maluf teria participado “ativamente da implementação e execução dos esquemas de administração irregular e churning identificados (...), tendo se beneficiado das corretagens geradas”, de modo que, na visão da área técnica, “a medida justa para ressarcimento do prejuízo causado” seria a devolução de tais valores atualizados monetariamente.

Em 05.05.2020, Marcos Maluf contestou os valores consolidados pela SPS e a individualização da conduta estimada pela área técnica, solicitou a realização de diligência para identificar os documentos que serviram de base para as tabelas constantes do Relatório de Inquérito e apresentou cálculo alternativo para o valor que teria sido, em tese, recebido por ele.

O Comitê, considerando (i) o disposto no art.83 c/c 86 da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a possibilidade de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores, atualizados pelo IPCA e (iii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de (a) exercício da atividade de administração de carteira sem autorização (em infração ao art. 3º da Instrução CVM 306 c/c infração ao art. 16, IV, da Instrução CVM 434) e (b) operações com propósito de gerar corretagem (em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM 306), entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e objetivando o máximo aproveitamento possível da petição de Marcos Maluf, o Comitê apreciou o pedido nela contido como nova proposta de Termo de Compromisso. Diante disso e tendo em vista o princípio da economia processual, o Comitê entendeu que seria pertinente a abertura de processo de negociação também em relação aos proponentes Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira, não obstante a manifestação da PFE/CVM.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento das referidas propostas nos seguintes termos:

(i) Para Marcos Maluf: (a) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S/A CTVM em decorrência das operações indicadas pela Acusação, atualizados pelo IPCA, a partir da data final de cada estratégia por investidor até o efetivo pagamento. Tal ressarcimento será fixado com o desconto do valor de obrigação acordado no âmbito do Termo de Compromisso firmado com a proponente Licelys Marques, conforme deliberado na reunião de 17.12.2019; e (b) indenização por danos difusos ao mercado, devendo arcar com valor correspondente a uma vez e meia o montante de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado pelo IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

(ii) Para Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: (a) em relação à acusação de churning, (a.i) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S/A CTVM em decorrência das operações realizadas por intermédio da Águia AAI, conforme elencado na Acusação, atualizados pelo IPCA para cada investidor, a partir da data que consta da coluna “Data Final” das citadas tabelas até o efetivo pagamento; e (a.ii) pagamento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item (a.i), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) quanto à acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, deverão assumir obrigação pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em resposta, Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira ratificaram os termos da proposta já apresentada, e requereram “a juntada do instrumento de Distrato da Sociedade Simples Limitada `Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda.´, bem como a Certidão de Baixa emitida pela Receita Federal do Brasil – RFB (...) que conduzirão, certamente, à extinção e exclusão da Águia do referido procedimento”. Marcos Maluf, por sua vez, argumentou que o Comitê não teria apreciado suas alegações quanto à conversão da deliberação do Comitê em diligência.

Em 02.06.2020, o Comitê decidiu comunicar Marcos Maluf que seu pleito havia sido conhecido e não acolhido, além de reiterar os termos da negociação já apresentados. Na mesma ocasião, o Comitê decidiu não prosseguir com a negociação junto à Águia AAI, em função da documentação apresentada, e, quanto aos mencionados sócios da Águia AAI, deliberou por reiterar os termos da contraproposta formulada.

Em 23.06.2020, tendo em vista os fundamentos que nortearam a decisão de analisar as petições dos proponentes supramencionados, o Comitê examinou a nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Vinicius Porcher e entendeu ser possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, o Comitê sugeriu os seguintes aprimoramentos na proposta apresentada: (i) em virtude dos prejuízos causados, realizar o ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S/A CTVM em decorrência de operações realizadas por intermédio do referido acusado, atualizados pelo IPCA para cada investidor, em parcela única; e (ii) em virtude da acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, assumir obrigação pecuniária individual e em parcela única, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de capitais, por intermédio da CVM.

Em resposta, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira apresentaram manifestação declinando da negociação sugerida pelo Comitê e reiterando a proposta por eles apresentada. Marcos Maluf, por sua vez, protocolou nova petição alegando a ausência de justificativas para o não acolhimento do seu pedido de diligência e Vinicius Porcher não se manifestou quanto à negociação proposta pelo Comitê.

Diante disso, e considerando que (i) as propostas originais não se amoldam ao decidido anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares; (ii) as referidas propostas não seriam suficientes para o desestímulo de práticas semelhantes; e (iii) o fato de o óbice jurídico novamente sustentado pela PFE/CVM não ter sido afastado, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

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