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Decisão do colegiado de 29/09/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DIEGO VILARINHO POLÔNIO / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005307/2020-88

Reg. nº 1931/20
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Diego Vilarinho Polônio (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A., posteriormente incorporada pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou a ocorrência de falhas frequentes de instabilidade e de travamento da plataforma da Reclamada e da plataforma MetaTrader5, que teriam lhe causado um prejuízo de R$ 1.078,44 no dia 24.06.2019 e, no dia 02.07.2019, teriam provocado o encerramento irregular de seu investimento aproximadamente às 15h25min, ocasionando um prejuízo de R$ 1.544,00, razão pela qual solicitou ressarcimento desses valores.

Com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, quanto às alegadas instabilidades na plataforma de negociação da Reclamada nos dias 24.06.2019 e 02.07.2019, observou que: (i) a análise dos logs sobre as ordens inseridas pelo Recorrente nos sistemas da Reclamada demonstra que todas as ordens inseridas nos referidos pregões foram enviadas como ofertas para os sistemas da B3, as quais, posteriormente, foram executadas ou canceladas pelo próprio Recorrente; (ii) o sistema da Reclamada não identificou instabilidade no dia 02.07.2019, no período delimitado pela reclamação (entre 15h20min e 15h30min), e, no pregão de 24.06.2019, embora tenha havido indicação de instabilidades pontuais, resolvidas durante o próprio pregão, não houve falha sistêmica; (iii) o Recorrente não acessou o canal alternativo da Reclamada na ocasião das supostas falhas, tendo afirmado que desconhecia os canais de contingência disponibilizados conforme exigência da Instrução CVM nº 380/02, vigente à época; (iv) o Recorrente deixou de apresentar à BSM, quando solicitado, as informações sobre a composição detalhada das operações que pretendia realizar ou deixou de executar em função da instabilidade na plataforma MetaTrader nos referidos pregões, não tendo demonstrado a relação entre a falha nos sistemas da Reclamada e o prejuízo alegado.

Além disso, ao analisar a alegação de liquidação compulsória na data de 02.07.2019, o DAR observou que, nos logs apresentados pela Reclamada e nos sistemas de negociação da B3 não constam ordens enviadas pela Corretora com a finalidade de liquidar compulsoriamente as posições do Recorrente, tendo concluído que o prejuízo apontado neste pregão foi resultado de negócios realizados exclusivamente pelo Recorrente, não havendo ação ou omissão da Corretora. Desse modo, o DAR julgou improcedente o pedido do Recorrente "por entender não estar configurada nenhuma das hipóteses de ressarcimento pelo MRP, nos termos do artigo 77, da ICVM nº 461/2007”.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente reiterou as reclamações relacionadas aos pregões de 24.06.2019 e 02.07.2019, argumentando que estava começando a atuar em operações “day trade”.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 10/2020-CVM/SMI/GMN, em linha com decisão da BSM, destacou que: (i) as ordens inseridas em nome do Recorrente foram executadas ou foram canceladas pelo próprio Recorrente, ou, ainda, houve ordens que expiraram; (ii) não se identificaram ordens em nome do Recorrente que não tenham sido executadas em função de falha na plataforma da Reclamada em 24.06.2019 e 02.07.2019; (iii) não se identificou a atuação da Reclamada em zeragem de posições em nome do Recorrente; (iv) o Recorrente estava ciente, por meio do contrato de intermediação firmado com a Reclamada, sobre os riscos inerentes às operações realizadas por meio digital; e (v) o Recorrente tinha conhecimento dos canais de atendimento e contingência no caso de falha da plataforma.

Nesse sentido, de acordo com o Parecer da SJUR, a área técnica observou que: (i) das 56 ordens inseridas pelo Recorrente no pregão de 24.06.2019, 45 ordens foram executadas, 9 ordens foram canceladas pelo próprio Recorrente e 2 ordens expiraram por terem ficado no livro de ofertas até o final do pregão, sem condição de execução; e (ii) no período de 15h20min às 15h30min do pregão de 02.07.2019, todas as 9 ordens que haviam sido inseridas pelo Recorrente foram executadas, não sendo comprovadas a instabilidade alegada e a zeragem de posição pela área de risco da Reclamada.

Diante do exposto, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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