Decisão do colegiado de 06/10/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO AO CRSFN – PAS SEI 19957.000592/2019-15
Reg. nº 1671/19Relator: DGG
Trata-se de pedido apresentado por representante legal de Rafael Nassutti Papazian, condenado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador em referência (“Requerente”) na sessão de julgamento de 02.06.2020, solicitando reabertura de prazo para a interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN").
No pedido, o Requerente alegou que seu representante permaneceu internado no período de 01.09.2020 a 23.09.2020 em tratamento para a cura de COVID-19, tendo apresentado os respectivos comprovantes.
O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, ao analisar o pleito, entendeu ser aplicável o disposto no art. 223 c/c art. 15 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para preencher a lacuna relativa à questão das regras previstas nos artigos 29 e 34 da Lei nº 13.506/2017 e do art. 70 da Instrução CVM nº 607/2019, por ter havido justa causa que impediu o advogado de apresentar o recurso à CVM tempestivamente. Não obstante, o Relator destacou caber ao CRSFN o exame acerca da tempestividade dos recursos que lhe são interpostos e, consequentemente, a decisão final acerca da possibilidade de reabertura do prazo recursal.
Conforme observou o Relator, a intimação foi cumprida em 02.09.2020 e, portanto, o prazo final para a interposição do recurso seria 03.10.2020. Desse modo, o Relator votou pela reabertura do prazo para que o recurso seja apresentado à CVM até 30 (trinta) dias corridos após a publicação da decisão do Colegiado que venha a referendar seu entendimento, sem prejuízo da ressalva quanto ao entendimento de que o CRSFN é competente para decidir sobre a matéria. Ademais, considerando tratar-se de matéria que ainda não foi apreciada pela CVM, o Relator submeteu a questão às considerações da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM.
Em seu parecer, a PFE/CVM ressaltou, em síntese, que “considerando-se o princípio da revisibilidade, bem como a jurisprudência e os dispositivos legais que regem a matéria trazidos à baila, a existência de um único procurador que patrocina a defesa do requerente, com evidente motivo de força maior - doença provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), há supedâneo, a nosso ver, fático e jurídico, para deferimento do pedido, de molde a restituir o prazo recursal conforme deliberado pelo Diretor Relator. Por fim, cumpre destacar que: em face do duplo crivo de admissibilidade, a decisão de deferimento do pleito em exame, em primeiro grau na esfera administrativa, tem o condão de possibilitar a devolução do prazo recursal, mas não implica decisão final acerca da tempestividade, consoante bem ressalvado pelo Diretor Relator, posto ser de competência do CRSFN o julgamento dos recursos que lhe são endereçados.”.
Por fim, o Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que, embora o pedido de prorrogação de devolução de prazos recursais para o CRSFN deva ser analisado de forma restritiva, no presente caso, o Requerente logrou êxito em comprovar que o seu único procurador estava internado para tratamento da COVID-19, não tendo, por tal razão, sido possível apresentar o recurso tempestivamente. Ausente tal circunstância particular (por exemplo, se houvesse outros procuradores constituídos), a decisão sobre o pedido de prorrogação não teria sido favorável.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator e o parecer da PFE/CVM, deliberou pelo deferimento do pedido, para conceder a devolução do prazo recursal a partir da publicação da presente decisão, sem prejuízo de posterior exame pelo CRSFN.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


