Decisão do colegiado de 06/10/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA AGE DA OSX BRASIL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.006440/2020-51
Reg. nº 1940/20Relator: SEP
Trata-se de pedido de interrupção e suspensão do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia geral extraordinária (“AGE”) da OSX Brasil S.A. – Em Recuperação Judicial (“OSX” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 14.10.2020, formulado por acionista da Companhia (“Requerente”), com base na Instrução CVM nº 372/2002 e no art. 9º, §1º, IV, da Lei nº 6.385/76.
De acordo com o edital de convocação e a proposta da administração, a AGE foi convocada em atendimento à solicitação dos acionistas Eike Fuhrken Batista (“Eike Batista”) e Centennial Asset Mining Fund LLC (em conjunto, “Acionistas Controladores”), para deliberar sobre a (i) destituição de membros de seu atual conselho de administração e (ii) eleição de novos membros em substituição aos que serão destituídos.
O Requerente, que é membro independente e presidente do conselho de administração da Companhia, alegou essencialmente que: (i) os Acionistas Controladores possuem o objetivo de eleger membros sobre os quais detenham influência, para conduzir os negócios da Companhia indiretamente; (ii) a substituição dos atuais administradores por candidatos que possuem relação de subordinação com Eike Batista configuraria uma forma de contornar a penalidade de inabilitação temporária aplicada pela CVM ao referido acionista; (iii) a menção feita pelos Acionistas Controladores de que os conselheiros eleitos deverão adotar, imediatamente após a eleição, as providências necessárias para a destituição da atual diretoria e eleição de seus substitutos, evidenciaria o objetivo de satisfazer interesses pessoais em detrimento dos interesses da Companhia; e (iv) a CVM deveria analisar a ocorrência de “situação anormal de mercado” no caso, considerando: (a) as dúvidas acerca da disponibilidade de informações adequadas para a tomada de decisão dos investidores; e (b) que a atuação dos Acionistas Controladores poderia causar grave e iminente risco à confiabilidade e ao desenvolvimento regular do mercado de valores mobiliários.
Instada a se manifestar, a Companhia reafirmou os pontos trazidos pelo Requerente, tendo ressaltado que os Acionistas Controladores informaram apenas que “a nova administração se dedicará à preservação e cumprimento do atual plano de recuperação judicial da Companhia”, sem apresentar informações precisas sobre a continuidade do referido plano. Ademais, a Companhia destacou que o histórico profissional dos indicados, que ocuparam cargos em empresas controladas por Eike Batista, indicaria que, caso eleitos, atuariam em função dos interesses individuais dos Acionistas Controladores, em detrimento dos interesses coletivos da Companhia. A Companhia destacou, por fim, que os Acionistas Controladores foram instados a se manifestar sobre o pedido de interrupção, conforme requerido pela CVM, mas não apresentaram resposta tempestivamente.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 105/2020-CVM/SEP/GEA-3, destacou inicialmente que o pedido de suspensão do prazo de convocação da AGE não deveria ser concedido, por entender que, no caso concreto, “não se trata de matéria inerentemente complexa e nem se está diante de situação na qual alguma informação adicional provida pela Companhia pudesse levá-los a deliberar em um ou outro sentido”. Além disso, observou que a AGE foi convocada com o prazo de antecedência de trinta dias e os todos os documentos referentes à ordem do dia foram disponibilizados aos acionistas, o que afastaria a possibilidade de suspender a referida AGE, conforme leitura do art. 124, §5º, I, da Lei nº 6.404/76.
Segundo a área técnica, embora “haja, de fato, uma discussão sobre a suficiência das informações divulgadas pelos Acionistas Controladores para justificar a destituição dos atuais membros do conselho de administração, a questão será devidamente tratada em outro processo que envolve reclamação de acionista (Processo SEI nº 19957.005879/2020-67), no qual será verificada a existência de eventual irregularidade nas informações disponibilizadas nos fatos relevantes divulgados”.
Em seguida, a SEP analisou o pedido à luz do art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/76, que permite à CVM interromper o curso do prazo de antecedência da convocação de assembleia para avaliar se há propostas que violem dispositivos legais ou regulamentares. Nesse sentido, a SEP observou que, em 14.09.2020, a Companhia divulgou proposta de administração, por meio da qual apresentou as informações requeridas pela Instrução CVM nº 481/09. Ao analisar os documentos, a área técnica não identificou qualquer relação de subordinação entre os candidatos e os Acionistas Controladores.
Não obstante, considerando as alegações do Requerente e as informações apresentadas pela Companhia, que não estão descritas na proposta da administração, a SEP sugeriu que a Companhia fosse oficiada para que reapresentasse as informações requeridas pela Instrução CVM nº 481/09 a respeito das relações existentes entre os candidatos e outras sociedades controladas pelos Acionistas Controladores. A esse respeito, a SEP registrou que a ausência destas informações não seria suficiente para deflagrar uma suspensão ou interrupção do prazo de convocação da AGE, tendo em vista que as matérias a serem deliberadas não seriam complexas ou irregulares.
No caso concreto, de acordo com a SEP, a indicação de candidatos que possuam eventual relação de subordinação com os Acionistas Controladores não é suficiente para a interrupção do prazo de convocação da AGE. Na visão da área técnica, ainda que se considere a possibilidade de atuação dos novos administradores como longa manus dos Acionistas Controladores, não seria razoável admitir, antes da eventual investidura no cargo, que tal fato venha a ocorrer. Isso porque, conforme destacou a SEP, há presunção legítima de que o administrador eleito atuará nos estritos limites da lei, no que se refere aos deveres inerentes a qualquer administrador de companhia aberta, devendo o órgão regulador atuar somente nos casos em que tais deveres não sejam observados.
Desse modo, considerando os limites de cognição sumária do rito previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76, a SEP entendeu não ser possível identificar ilegalidades nesse ponto, tendo em vista que: (i) a Companhia apresentou, ainda que de forma incompleta, as informações requeridas pelo art. 10 da Instrução CVM nº 481/09, complementadas posteriormente, tendo em vista o envio de ofício pela área técnica com solicitação nesse sentido; e (ii) a existência, ou não, de interesse conflitante dos administradores a serem eleitos serão verificados oportunamente quando da realização da referida AGE, que poderá, inclusive, dispensar tal requisito.
Por essas razões, e sem prejuízo de análise a posteriori sobre a existência de eventuais ilegalidades na aludida eleição, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido apresentado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou indeferir o pedido de interrupção e suspensão do prazo de convocação da AGE da OSX Brasil S.A., convocada para 14.10.2020.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


