ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 41 DE 07.10.2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 23.06.2021.
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 04/2019 – MINUTA DE RESOLUÇÃO – OFERTAS PÚBLICAS DE CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS, LETRA FINANCEIRA E LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA REALIZADAS COM DISPENSA DE REGISTRO – PROC. SEI 19957.004537/2019-96
Reg. nº 1428/19Relator: SDM
O Colegiado iniciou e concluiu a discussão sobre os documentos da Audiência Pública SDM nº 04/2019, tendo aprovado a edição da Resolução CVM nº 8/2020, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas – COE e dos títulos de crédito Letra Financeira – LF e Letra Imobiliária Garantida – LIG realizadas com dispensa de registro. A referida norma substitui a Instrução CVM nº 569/2015 e altera dispositivos das Instruções CVM nos 400/2003, 476/2009, 480/2009 e 541/2013.
A Resolução CVM nº 8/2020 dispensa as ofertas públicas de distribuição de LF e LIG dos ritos e despesas associadas ao registro de uma oferta pública na CVM, desde que observados determinados requisitos, a exemplo do que já é previsto para o COE. A CVM optou por seguir o modelo de distribuição previsto para o COE a fim de simplificar a regulamentação sobre as ofertas públicas de LIG e LF, reduzindo o custo de observância e conferindo maior segurança jurídica na atuação das instituições emissoras quando atuam na distribuição dos títulos. A nova norma também aprimorou o regime informacional do COE, a partir da análise de comentários e sugestões apresentados pelos participantes em atenção a questionamentos específicos feitos no Edital da Audiência Pública SDM nº 04/2019.
Por se tratar de projeto normativo instaurado antes da entrada em vigor da Portaria CVM/PTE/nº 190, de 6 de novembro de 2019, o estudo de análise de impacto regulatório - AIR fica dispensado nos termos do art. 28 da referida Portaria.
- Anexos


