ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 13.10.2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Foram sorteados os seguintes processos:
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PAS
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Reg. 1942/20
19957.002923/2017-81 – DHM |
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Reg. 1950/20
19957.003795/2018-74 – DGG |
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Reg. 1952/20
19957.006858/2019-25 – DFP |
Ata divulgada no site em 12.11.2020.
CONSULTA SOBRE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 264 DA LEI N° 6.404/76 – CONSÓRCIO ALFA DE ADMINISTRAÇÃO S.A. E OUTRO – PROC. SEI 19957.006770/2020-47
Reg. nº 1945/20Relator: SEP
Trata-se de consulta formulada por Consórcio Alfa de Administração S.A. (“CAA”) e Alfa Holdings S.A. (“AH” e, em conjunto com CAA, “Companhias”) solicitando dispensa de elaboração dos laudos de avaliação, conforme disposto no art. 264 da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), na operação de incorporação de ativos oriundos de cisão parcial da Metro Tecnologia e Serviços Ltda. (“Metro Tecnologia” e “Operação”), subsidiária integral em conjunto das Companhias.
Nos termos da consulta, a parcela cindida da Metro Tecnologia, a ser incorporada proporcionalmente às participações detidas por CAA e AH no seu capital social (respectivamente 50,643% e 49,357%), será composta por ações de emissão da Realplan Securities Inc. (“Realplan” e “Parcela Cindida”), representativas de 100% do capital social desta companhia. Desse modo, após a cisão parcial da Metro Tecnologia e a incorporação da Parcela Cindida pelas Companhias, ambas continuarão a deter 100% da Metro Tecnologia e da Realplan, porém, o controle da Realplan passará a ser direto, e não mais por meio da Metro Tecnologia.
Nesse contexto, as Companhias argumentaram que a elaboração dos laudos de avaliação, nos termos dos arts. 264 da LSA e 8º, inciso I, da Instrução CVM nº 565/15, corresponderia a um procedimento extremamente custoso, sem contrapartida que justificasse esforço neste sentido, considerando: (i) a ausência de acionistas minoritários e de relação de substituição; e (ii) que a Operação não levará a qualquer incremento dos patrimônios das Companhias, visto que o valor patrimonial da Metro Tecnologia (e, indiretamente, da RealPlan) já está refletido no patrimônio líquido das Companhias, em decorrência do Método da Equivalência Patrimonial. Assim, as Companhias solicitaram: (i) no âmbito da Operação, a autorização para que seja elaborado laudo de avaliação do Patrimônio Líquido Contábil da Metro Tecnologia e, assim, da Parcela Cindida; e (ii) a dispensa da elaboração dos laudos de avaliação dos seus respectivos patrimônios, na qualidade de controladoras da Metro Tecnologia, conforme exigido nos termos do caput do art. 264 da LSA.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 106/2020-CVM/SEP/GEA-3, entendeu que, considerando precedentes do Colegiado, não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração de laudo de avaliação nos termos do art. 264 da LSA, tendo destacado, dentre as características específicas da Operação, que: (i) não haverá relação de troca na operação, apenas substituição de ativos avaliados pelo seu valor contábil; (ii) não há acionistas minoritários na companhia incorporada; (iii) não há interesses de acionistas minoritários da companhia incorporadora que necessitem de proteção, e (iv) há semelhanças com o caso analisado no âmbito do Processo CVM nº 19957.007794/2016-37 (decisão de 17.01.2017).
No mesmo sentido, quanto ao pedido para utilização do laudo de avaliação do Patrimônio Líquido Contábil da Metro Tecnologia, a SEP observou que a participação das Companhias na Metro Tecnologia (e por consequência na Realplan) é reconhecida nas demonstrações financeiras das Companhias por equivalência patrimonial. Assim, no entendimento da área técnica, tendo em vista que a incorporação da Parcela Cindida (Realplan) se dará respeitando a proporção que cada acionista detém no capital social da Metro Tecnologia, não existiria benefício indevido a um acionista em detrimento de outro.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76.
- Anexos
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ANTONIO LUIZ DE MELLO E SOUZA – PAS SEI 19957.006773/2020-81 (PAS 06/2007 - 19957.003121/2015-27)
Reg. nº 4403/04Relator: DHM
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Antonio Luiz de Mello e Souza (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em 10.03.2020 no âmbito do PAS nº 06/2007, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão por 7 (sete) anos do seu registro de administrador de carteira pela participação na prática de operação fraudulenta (“Decisão”).
O Requerente sustentou essencialmente que: (i) seria profissional com extensa atuação no mercado e de reputação ilibada, sendo primária a condenação a ele imputada; (ii) a penalidade consistiria em gravosa e injustificável restrição ao exercício de sua atividade profissional e mancha reputacional; (iii) não se poderia aplicar desde já a penalidade de suspensão temporária, tendo em vista existir uma próxima reapreciação pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) dos aspectos de fato e de direito abordados no julgamento, tendo destacado que as razões do seu recurso poderiam ser suficientes para reformar a Decisão; e (iv) a imediata aplicação da pena caracterizaria violação à garantia constitucional da presunção de inocência.
Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, conforme precedentes do Colegiado da CVM, não cabe concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao Requerente em razão da restrição ao exercício de sua atividade profissional. Conforme observou o Relator, esta restrição é consequência lógica da penalidade e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM.
Na mesma linha, Henrique Machado destacou que tampouco se pode conceder o efeito suspensivo com base na alegação de uma provável procedência dos argumentos recursais e a consequente reforma da decisão da CVM pelo CRSFN, já que a decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração. Neste ponto, à luz do art. 34, §2º, da Lei nº 13.506/2017, o Diretor evidenciou que o efeito devolutivo do recurso, operado de forma ampla, devolve ao órgão de segunda instância o exame de todos os aspectos de fato e de direito abordados no julgamento, não sendo procedentes os argumentos de que a imediata aplicação da penalidade violaria a garantia constitucional da presunção de sua inocência e que o juízo de culpabilidade somente estaria formado após o exame do recurso pelo CRSFN.
Por fim, com base nos precedentes sobre a matéria, o Relator registrou que a eventual concessão de efeito suspensivo requer o recebimento de pedido devidamente fundamentado e a percepção de situação fática excepcional pelo Colegiado, o que não ocorreu no caso em tela. Pelo exposto, votou pelo desprovimento do pedido, de modo que o recurso da Decisão seja recebido somente no efeito devolutivo.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
- Anexos
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BTG PACTUAL INFRAESTRUTURA DIVIDENDOS FIP EM INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.005801/2020-42
Reg. nº 1951/20Relator: SRE
Trata-se de pedido de dispensa da observância ao art. 55 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400") no âmbito de oferta pública de distribuição de cotas "Classe A" da primeira emissão do BTG Pactual Infraestrutura Dividendos FIP em Infraestrutura (“Oferta” e “Fundo”), tendo como administradora o BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM ("Administradora") e como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. ("Coordenador-Líder" e, em conjunto com a Administradora, "Requerentes"), para que seja alocado prioritariamente ao gestor e/ou pessoas vinculadas ao gestor no máximo 5% (cinco por cento) das cotas da Oferta durante o procedimento de bookbuilding, de modo a atender ao disposto no Regulamento do Fundo e nos art. 23, § 2º, da Resolução CMN nº 4.661/18 e art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN nº 3.922/10.
De acordo com o pedido de registro da Oferta, a Oferta será destinada a investidores qualificados, sejam eles investidores não institucionais ou institucionais, sendo que, dentro da parcela institucional da Oferta, serão admitidas aplicações por investidores institucionais que sejam entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) e regimes próprios de previdência social (“RPPS”), cuja regulamentação impõe que os gestores dos fundos de investimento em participações por eles investidos mantenham, durante o prazo de duração do fundo, um capital comprometido mínimo, como medida que visa a garantir o alinhamento de interesses entre gestor e cotistas (“skin in the game”). Assim, para permitir a captação de recursos na Oferta junto às EFPC e aos RPPS e evitar um desenquadramento regulatório do Fundo, a Oferta foi estruturada com a previsão de uma alocação prioritária, após o atendimento dos pedidos de reserva no âmbito da Oferta Não Institucional, de no máximo 5% (cinco por cento) das cotas da Oferta durante o procedimento de bookbuilding, que serão alocadas exclusivamente às pessoas vinculadas ao gestor para fins de constituição do skin in the game (“Alocação Prioritária”).
Nesse sentido, nos termos do art. 4º, § 3º, da Instrução CVM 400/03, os Requerentes solicitaram dispensa do requisito de registro que se refere à vedação de colocação das cotas exclusivamente para investidores institucionais, no âmbito da Alocação Prioritária, que desejarem participar da Oferta e que sejam pessoas vinculadas ao gestor, conforme disposto no artigo 55 da Instrução CVM 400, de modo a que, em caso de excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade de cotas inicialmente ofertada, a colocação das cotas às pessoas vinculadas ao gestor no âmbito da Alocação Prioritária seja mantida. Por fim, os Requerentes argumentaram que a participação do gestor e/ou pessoas vinculadas ao gestor, por exigência regulatória, limitada a 5% (cinco por cento) das cotas objeto da Oferta não teria o condão de influenciar na formação do preço por cota no procedimento de bookbuilding.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE analisou o pleito por meio do Memorando nº 43/2020-CVM/SRE/GER-1, destacando, inicialmente, que a dispensa para participação de pessoas vinculadas no caso em tela não se enquadra nos moldes previstos pela Deliberação CVM nº 476/05 (“Deliberação CVM 476”), a qual delegou competência à SRE para que, dentre outras dispensas, possa se manifestar acerca da dispensa de cumprimento do art. 55 da Instrução CVM 400, desde que atendidas determinadas condições. Isso porque, a Deliberação CVM 476 elenca como condição para a concessão da referida dispensa, que a participação das pessoas vinculadas se dê na tranche não institucional da oferta, enquanto que, no presente caso, as pessoas vinculadas ao gestor participariam da tranche destinada aos investidores institucionais.
Além disso, a área técnica ressaltou que, ainda que a participação das pessoas vinculadas ao gestor ocorresse na tranche não institucional, tal participação, em observância à citada Deliberação, deveria se sujeitar às mesmas condições impostas aos investidores não institucionais, de modo que, na visão da SRE, “a participação do Gestor e pessoas a ele vinculadas na tranche não institucional não permitiria a certeza de que fosse atendida a necessidade da estrutura da Oferta conforme pretendida, visto que eventualmente a regra de rateio da tranche não institucional seria incompatível com a necessidade de se garantir a destinação de 5% da Oferta ao Gestor e/ou pessoas vinculadas”.
Desse modo, segundo a SRE, o que se pretende efetivamente é uma dispensa de observância do requisito previsto no art. 55 da Instrução CVM 400 de modo a permitir a alocação prioritária máxima de 5% das cotas ofertadas para o gestor e/ou pessoas a ele vinculadas para possibilitar o cumprimento do requisito do art. 23, § 2º, da Resolução 4.661 (em relação às EFPC), e do art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 3.922 (em relação aos RPPS), habilitando o Fundo a ofertar para tais entidades sem a sujeição de cortes ou rateios em função de qualquer excesso de demanda que se observe em seu âmbito. Nessa direção, a área técnica observou que os documentos da Oferta deixam claro que, após o atendimento da Alocação Prioritária, todas as pessoas vinculadas - inclusive o gestor e seus vinculados - terão seus pedidos de reserva cancelados em caso de excesso de demanda superior a 1/3.
Nesse contexto, e considerando caso precedente analisado pelo Colegiado da CVM em reunião de 10.12.2019 (Processo nº 19957.009498/2019-13), em que foi aprovada a alocação prioritária de até 3% do volume da oferta em condições similares ao presente caso, a área técnica entendeu que o pleito dos Requerentes seria justificado, para que se garanta, como resultado da alocação a ser realizada no âmbito da Oferta, o atingimento da participação pelo gestor e pessoas a ele vinculadas de 5% das cotas emitidas pelo Fundo, atendendo às Resoluções CMN nº 4.661/18 (3%) e nº 3.922/10 (5%), e ao Regulamento do Fundo. Sendo assim, a SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido de dispensa da vedação à participação de vinculados, em caso de excesso de demanda superior a 1/3, para que possa ser garantida a participação pelo gestor e pessoas vinculadas de 5% das cotas emitidas pelo Fundo, no caso da oferta pública de distribuição primária de cotas "Classe A" da primeira emissão do BTG Pactual Infraestrutura Dividendos FIP em Infraestrutura.
Adicionalmente, a área técnica entendeu oportuna a orientação complementar do Colegiado em relação à decisão de 10.12.2019, no sentido de delegar competência à SRE para que possa se manifestar em casos de futuros pleitos semelhantes, notadamente dispensando a vedação contida no art. 55 da Instrução CVM 400 de participação de vinculados no mínimo em 3% ou 5% (conforme o caso), exclusivamente nas ofertas de cotas de fundos de investimento em participações (“FIPs”) que contenham em seus regulamentos a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham, no mínimo, 3% ou 5% do capital subscrito do fundo com vistas aos enquadramentos previstos no art. 23, § 2º, da Resolução CMN nº 4.661/18, ou no art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN nº 3.922/10, respectivamente.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.
- Anexos
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – HERNANDES BOETTCHER – PROC. SEI 19957.006190/2020-50
Reg. nº 1947/20Relator: SIN/GAIN
O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado à área técnica a realização de diligências adicionais.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCELO PRZEDZMIRSKI – PROC. SEI 19957.005168/2020-92
Reg. nº 1944/20Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por Marcelo Przedzmirski (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 558/15.
Com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilitasse para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o Recorrente apresentou: (i) cópia de diploma de MBA em Gestão Financeira - Mercado Financeiro e de Capitais, pela Fundação Getúlio Vargas – FGV: e (ii) Formulário de Referência, por meio do qual declarou que atua (a) desde julho de 2016, na gestão não remunerada de um clube de investimento, por meio da Veertu Asset Management (sociedade que não possui registro na CVM para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários), e (b) como professor de “Wealth Management” no curso de pós-graduação em “operador de mercado financeiro e trader” da Universidade Positivo (2020).
Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida no art. 3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558/15, a documentação encaminhada não comprovou notório saber e elevada qualificação nos termos dos precedentes do Colegiado da CVM para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários.
Em sede de recurso, o Recorrente não apresentou petição com a exposição de argumentos, tendo apenas encaminhado arquivos com informações acerca de seu curso de MBA e da sua atuação como professor e como gestor cotista de um clube de investimento.
Em análise consubstanciada no Memorando nº 32/2020-CVM/SIN/GAIN, a SIN reiterou que, em relação à produção científica, os documentos apresentados não caracterizariam o notório saber excepcional previsto na regulação da CVM, e, em função disso, tampouco justificariam que se isentasse o Recorrente de realizar um exame de certificação pertinente. Na mesma linha, a área técnica concluiu que as experiências profissionais declaradas pelo Recorrente não demonstrariam, de maneira inequívoca, o seu notório saber para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, tendo destacado que a experiência como professor, mesmo se somada ao MBA obtido, não conduziria o Recorrente a uma condição diferenciada a ponto de se destacar como excepcional notoriedade. Ademais, a SIN ressaltou que a atuação com gestor cotista de clube de investimento, atividade proibida de ser remunerada nos termos do art. 19, § 2º, II da Instrução CVM nº 494/11, não pode ser considerada válida para efeitos de comprovação de experiência profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários, tendo em vista que não pode ser aceita como evidência uma prestação de serviços de forma não remunerada, conforme disposto no art. 3º, § 2º, II, da Instrução CVM nº 558/15.
Assim, a área técnica entendeu que, ainda que se considerasse precedente do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbrou a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitissem constatar o notório saber do Recorrente em caráter de exceção. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE REDE ENERGIA S.A. – PROCS. SEI 19957.006377/2020-53 E 19957.005060/2019-66
Reg. nº 1946/20Relator: SRE/GER-1
A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida e não participou do exame do caso.
Trata-se de recurso interposto por Energisa S.A. ("Energisa” ou “Recorrente") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que considerou necessária a realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) por aumento de participação da Rede Energia Participações S.A. ("Rede" ou "Companhia"), companhia controlada pela Energisa, conforme dispõe o § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e o art. 26 da Instrução CVM nº 361/02 ("Instrução CVM 361"), em virtude da aquisição, pela Recorrente, de 67.642.986 ações ordinárias de emissão da Companhia, por meio de exercício de opção de venda das referidas ações pela BNDES Participações S.A ("BNDESPAR"), o que resultou na ultrapassagem do limite de 1/3 de ações em circulação de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361.
A decisão recorrida foi consubstanciada no Relatório nº 38/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório”) e comunicada por meio do Ofício nº 234/2020/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício”), após análise realizada no âmbito do Processo CVM nº 19957.005060/2019-66, que tratou de reclamação sobre a necessidade de realização da OPA, elaborada por acionista titular de ações em circulação da Companhia. Por meio do referido Ofício, a SRE determinou à Energisa que: (i) realizasse o protocolo na CVM do pedido de registro da OPA por aumento de participação devida, nos termos da regulamentação em vigor, em até 30 (trinta) dias a partir da data do Ofício, ou seja, até 28.09.2020; e (ii) apresentasse manifestação sobre eventual infração ao prazo de 30 dias, conforme previsto pelo § 3º do art. 26 da Instrução CVM 361, por não ter realizado o referido pedido à época do evento que deu ensejo à ultrapassagem do limite de 1/3 de que trata o art. 26 da mesma Instrução.
Em 16.09.2020, o Recorrente interpôs recurso, ao qual foi concedido efeito suspensivo, tendo argumentado essencialmente que: (i) as ações que eram de titularidade da BNDESPAR nunca integraram o mercado, nunca circularam e/ou poderiam circular, nos termos do § 4º do art. 118 da LSA, uma vez que estavam vinculadas a acordo de acionistas até 2014 (“Acordo de Acionistas”); (ii) o conceito para se considerar "pessoa vinculada" na decisão recorrida seria inovador e contrário ao entendimento do Colegiado; (iii) a BNDESPAR considerava, em suas demonstrações financeiras de 1999 e 2000, seu investimento na Companhia como "coligada"; (iv) todas as ações alienadas pela BNDESPAR à Energisa estavam vinculadas ao Acordo de Acionistas; e (v) o término do Acordo de Acionistas, a despeito de ter ocorrido anteriormente à aquisição que teria ensejado a ultrapassagem do limite de 1/3 em questão, não representou o fim da relação da BNDESPAR com os controladores da Companhia, de modo que a BNDESPAR nunca deixou de ser "pessoa vinculada" aos controladores da Rede. Por essas razões, o Recorrente sustentou que “não houve aquisição que tenha alterado a liquidez das ações em circulação da Companhia, de modo a tornar necessária a realização de uma OPA por aumento de participação nos termos do art. 4º, § 6º da LSA e do art. 26 da ICVM 361”.
Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 40/2020-CVM/SRE/GER-1, a SRE refutou o argumento de que as ações de titularidade da BNDESPAR nunca integraram o mercado, nos termos do § 4º do art. 118 da LSA, por estarem vinculadas a acordo de acionistas até 2014. A esse respeito, a área técnica observou, inicialmente, que a aquisição de ações detidas pela BNDESPAR, que ensejou a necessidade de realização da OPA por aumento de participação, ocorreu quando o Acordo de Acionistas não mais vigia. Além disso, a SRE esclareceu que o dispositivo mencionado pela Recorrente não cria um subconjunto de ações que excetuaria o conceito de ações em circulação para fins de incidência de OPA por aumento de participação, pois, “[d]o contrário, qualquer motivo que ensejasse impossibilidade de negociação de ações no mercado, como uma suspensão decretada pela Bolsa, por exemplo, abriria, em tese, a possibilidade de o controlador adquirir tais ações de forma particular junto a acionistas minoritários, ainda que representando mais de 1/3 das ações em circulação, sem que fosse necessária a realização de OPA por aumento de participação”.
Na mesma linha, fazendo referência aos demais dispositivos legais e normativos aplicáveis, a área técnica destacou que as "ações em circulação" são aquelas ações emitidas por uma companhia e que não são detidas pelo seu acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas, administradores ou aquelas em tesouraria, não havendo nenhuma menção a questões como possibilidade de negociação em bolsa ou mercado de balcão para definir tais ações. Assim, na visão da área técnica, caberia verificar, no caso concreto, se o acordo ao qual determinadas ações estão vinculadas caracterizaria tais ações como detidas por pessoa vinculada ao acionista controlador, situação na qual, de fato, essas ações não afetariam a liquidez de mercado, nos termos da regulamentação aplicável.
Para a SRE, a correta classificação das ações de titularidade da BNDESPAR na Companhia sempre foi de "ações em circulação", uma vez que tanto durante como após a vigência do Acordo de Acionistas, tais ações não se enquadrariam como ações de titularidade do acionista controlador ou pessoas a ele vinculadas, de administradores ou em tesouraria, conforme definição de ações em circulação contida na LSA e na Instrução CVM 361. Ademais, a área técnica observou que o próprio Acordo de Acionistas afastava qualquer hipótese de as ações de titularidade do BNDESPAR não poderem ser consideradas em circulação por eventual impedimento de negociação, uma vez que permitia expressamente a negociação de tais ações.
Quanto à alegação da Recorrente de que o racional da área técnica sobre o conceito de "pessoa vinculada" teria sido contrário ao entendimento do Colegiado, a SRE esclareceu que a leitura do Acordo de Acionistas teve o objetivo de buscar indícios sobre a correta classificação das ações de titularidade da BNDESPAR no capital da Companhia. Assim, a SRE ressaltou ter considerado em sua análise a existência de um controlador definido na Companhia, de modo que, as únicas hipóteses de as ações detidas pela BNDESPAR não serem classificadas como em circulação seriam no caso de tal acionista compartilhar com o controlador o efetivo controle da Companhia ou ser considerado pessoa a ele vinculada, hipóteses que não se comprovaram. Nesse sentido, a área técnica destacou que a ausência de compartilhamento de controle da Companhia foi apenas um dos indícios verificados para se chegar à correta identificação dos fatos, observando as hipóteses aventadas pela Companhia e pela Recorrente, não sendo, de maneira alguma, uma "inovação".
Sobre essa análise, a SRE reiterou, nos termos da decisão recorrida, que “o Acordo de Acionistas visava tão somente a proteção dos interesses de acionista minoritário relevante que era a BNDESPAR, permitindo, inclusive, que negociasse suas ações livremente, não podendo ser confundido com um Acordo de Acionistas visando o exercício do poder de controle pelos seus signatários”. Em outras palavras, para a área técnica restou claro que a relação contratual que havia nos termos do Acordo de Acionistas entre a BNDESPAR e o controlador da Companhia tinha o condão de proteger a BNDESPAR contra determinados atos que, se fossem realizados pelo controlador a seu exclusivo critério, poderiam prejudicar o investimento daquele acionista na Companhia.
Indo adiante, a SRE afirmou que a classificação da Companhia como coligada, nos anos de 1999 e 2000, nas demonstrações financeiras da BNDESPAR não traria nenhuma informação quanto à sua vinculação com o controlador da Companhia. Isso porque, como a BNDESPAR era titular de 19,41% do capital social da Companhia por meio de ações preferenciais no período mencionado, a simples classificação de tal participação como coligada, sinalizaria apenas o cumprimento de regra objetiva constante da lei societária, conforme redação vigente à época (art. 243, § 1º da LSA).
A área técnica também afastou a justificativa de que o término do Acordo de Acionista não teria representado o fim da relação da BNDESPAR com os controladores da Companhia, e que a BNDESPAR manteria relações com a Recorrente, tendo, por exemplo, subscrito debêntures à época da aquisição do controle da Companhia. Sobre esse ponto, a área técnica ressaltou que o financiamento à Recorrente por meio da subscrição de debêntures, por exemplo, estaria relacionado às atividades rotineiras da BNDESPAR, de modo a cumprir com seu objeto social, não tendo o condão de transformá-la em pessoa vinculada ao acionista controlador em todas as atividades de mercado de capitais que realiza com as mais diversas companhias. Portanto a área técnica entendeu que não haveria elementos que indicassem que durante ou após a vigência do Acordo de Acionistas a BNDESPAR tenha atuado no interesse dos acionistas controladores da Companhia ou possa ser considerada como pessoa vinculada a tais acionistas controladores.
Por fim, a SRE analisou o argumento da Recorrente de que "caso se considere que eventual vinculação da BNDESPAR aos controladores teria deixado de existir a partir do momento em que o Acordo deixou de ter eficácia (...), ainda assim isso não significaria que essas Ações deveriam passar a ser consideradas "ações em circulação”, por entender que a fórmula de cálculo prevista nos ofícios circulares da SRE “não prevê nenhuma hipótese de aumento no número de ações em circulação em virtude de término de vínculo de uma "pessoa não vinculada" com o controlador”.
A esse respeito, a SRE reiterou que os indícios coletados e as manifestações pertinentes das partes envolvidas não deixam dúvidas sobre o fato de que a BNDESPAR nunca foi, mesmo durante a vigência do Acordo de Acionistas, pessoa vinculada ao controlador da Companhia. Ademais, segundo a área técnica, ainda que se considerasse a hipótese de que a BNDESPAR era pessoa vinculada ao acionista controlador apenas durante a vigência do Acordo de Acionista, fato é que a BNDESPAR era detentora à época de ações preferenciais de emissão da Companhia, de modo que, a partir de 2014, com o encerramento do Acordo de Acionistas, a BNDESPAR teria passado a ser então, seguindo a hipótese aventada, detentora de ações preferenciais em circulação.
Nesse sentido, a SRE observou que, quando houve a conversão de ações preferenciais em ações ordinárias de emissão da Companhia, em 2017, teria havido também um acréscimo no número de ações ordinárias em circulação em função da conversão das ações preferenciais detidas pela BNDESPAR. Portanto, de acordo com a SRE, ainda que se pudesse concordar com o argumento suscitado pela Recorrente, as ações detidas pela BNDESPAR foram corretamente consideradas como ações ordinárias em circulação mediante o uso da fórmula proposta pela área técnica (e aprovada pelo Colegiado em precedentes), utilizando-se da variável “AAC” quando da conversão de ações preferenciais em ordinárias, conforme descrito no parágrafo 87 do Relatório.
Desse modo, a área técnica concluiu que a discussão a respeito da vinculação ou não da BNDESPAR ao controlador da Companhia durante a vigência do Acordo de Acionistas, ou seja, até 2014, teria efeito prático nulo no presente caso, uma vez que anteriormente à aquisição de ações que ensejou a ultrapassagem do limite de 1/3 de que trata o art. 26 da Instrução CVM 361, a BNDESPAR deixou de estar vinculada a tal Acordo, sendo, independentemente da discussão em questão, considerada como detentora de ações em circulação.
Diante do exposto, a SRE ratificou o entendimento constante do Relatório, pela necessidade de realização de OPA por aumento de participação da Companhia, conforme preceitua o art. 26 da Instrução CVM 361.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EVERSON LUIZ LIVRAMENTO / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005281/2020-78
Reg. nº 1949/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Everson Luiz Livramento (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. ("Reclamada").
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 08.11.2017, estava vendido em 20 minicontratos WINZ17 e, pelos seus cálculos, a área de risco da Reclamada deveria ter encerrado sua posição quando a projeção de prejuízo atingisse 70% de suas garantias, o que teria ocorrido às 17h09min. Entretanto, conforme alegou o Recorrente, a liquidação foi realizada sete minutos após esse horário, às 17h16min, o que teria lhe gerado um prejuízo no valor total de R$ 847,85 (oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Em sede de defesa, a Reclamada afirmou que sua área de risco encerra as operações de seus clientes quando há perda patrimonial relevante, segundo os procedimentos e critérios previstos em seu Manual de Risco, tendo destacado que orienta seus clientes a utilizarem os gatilhos de stop loss e a monitorarem suas posições como forma de mitigar seus riscos.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da BSM, concluiu pelo não acolhimento da alegação do Recorrente de que sua posição deveria ter sido zerada às 17h09min. Isso porque, conforme observou a SJUR, uma vez configurada a situação de inadimplemento ou desenquadramento de posição aos níveis de garantia mínimos exigidos, o mecanismo de liquidação compulsória pode ser utilizado pelo intermediário, a seu exclusivo critério, independentemente de comunicação prévia ao investidor, não havendo prazo para ocorrer. O Diretor de autorregulação, em linha com o disposto no Relatório de Auditoria e no Parecer Jurídico da SJUR, entendeu que não houve conduta irregular da Reclamada no caso da liquidação compulsória, afastando a hipótese de caracterização de ação ou omissão passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
Em recurso à CVM, o Recorrente ressaltou que, antes de sua reclamação, o website da Reclamada exibia o aviso de que “O controle de risco automatizado encerra posições abertas quando há 70% de perda patrimonial”, e, após sua reclamação, tal aviso teria sido alterado para “O controle de risco PODE ENCERRAR sua posição a qualquer momento a partir de 70% de perda patrimonial”. Nesse sentido, o Recorrente alegou que houve propaganda enganosa por ocasião da liquidação compulsória de sua posição.
Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, que a possibilidade de liquidação compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica e encontra amparo na Instrução CVM nº 301/99, no Contrato de Intermediação e no Manual de Procedimentos da B3, não devendo ser confundida pelos investidores com um mecanismo limitador de prejuízos. Ademais, conforme ressaltou a área técnica, para tal finalidade, o investidor tem à sua disposição a ferramenta para inserção de ordens de stop loss.
Nesse sentido, quanto aos negócios em WINZ17 realizados em nome do Recorrente no pregão de 08.11.2017, a SMI observou que o primeiro negócio ocorreu às 9h09m03s e o último às 17h08m53s, sendo 19 inserções de ordens por Direct Market Access – DMA no total. Assim, de acordo com a SMI, para que a liquidação compulsória ocorresse na forma pretendida pelo Recorrente (às 17h09min), a área de risco da Reclamada deveria ter atuado praticamente de forma simultânea à inserção da última ordem (às 17h08min53s), o que, na visão da área técnica, não seria razoável e não encontraria amparo na regulamentação, no Contrato de Intermediação e no Manual de Procedimentos da B3. Além disso, para a SMI, o fato de a última ordem ter sido inserida às 17h08m53 demonstraria que o Recorrente estava acompanhando as oscilações do derivativo, de modo que, caso desejasse, poderia ter encerrado, via DMA, a sua posição.
Por fim, quanto ao argumento de que a Reclamada teria alterado o aviso constante de seu website, a SMI constatou que os prints das telas apresentados pelo Recorrente: (i) não exibem qualquer data de referência; (ii) foram encaminhados em 31.08.2019, quase quatro meses após o registro da reclamação junto ao MRP e cerca de dois meses após a apresentação da defesa pela Reclamada; e (iii) não permitem uma avaliação conclusiva a respeito de sua integridade, e uma das telas apresenta tarja em parte do texto.
Diante do exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 102/2020-CVM/SMI/GME, entendeu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FABIO MARTINS DI JORGE / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005259/2020-28
Reg. nº 1948/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Fabio Martins Di Jorge (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que (i) o sistema da Reclamada ficou inoperante no dia 29.10.2018, o que lhe teria impossibilitado de encerrar suas posições abertas em contratos de mini índice pelo homebroker; e (ii) as operações inseridas na plataforma Flashchart em 14.11.2018 não teriam sido consideradas válidas. Assim, em decorrência das alegadas falhas, o Recorrente solicitou o ressarcimento de R$ 49.140,00 (quarenta e nove mil cento e quarenta reais).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou essencialmente que: (i) o Recorrente possuía diversas alternativas para se desfazer de sua posição, incluindo o acesso a sistemas similares ou à mesa de operações, conforme descrito no Manual de Risco da Corretora, ou por meio de solicitação via e-mail específico; (ii) não identificou qualquer instabilidade em seus sistemas no período indicado; e (iii) quanto à reclamação sobre o funcionamento da plataforma FlashChart no pregão de 14.11.2018, no sentido de que o encerramento da posição na plataforma não estaria refletido no Pit de Negociação, tal situação era passível de ocorrer, por ser tratar de plataforma distinta e terceirizada da Corretora. Sobre esse ponto, a Reclamada destacou que consta do Termo de Contratação da plataforma FlashChart um aviso indicando que, no caso de divergência entre as informações que constam na referida plataforma e no Pit de Negociação, a informação válida é a que consta no Pit, de modo que o Recorrente estava ciente dessa informação.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da BSM, observou que: (i) não foram identificadas falhas na plataforma utilizada pelo Recorrente capazes de impactar suas operações nos pregões de 29.10.2018 e 14.11.2018; (ii) a alegada instabilidade dos sistemas da Reclamada não seria, por si só, hipótese para ressarcimento de eventual prejuízo incorrido pelo Recorrente, conforme alegado sobre o pregão de 29.10.2018, pois seria necessário que a Reclamada falhasse na disponibilização de canais alternativos de comunicação ou que houvesse algum ato comissivo ou omissivo que resultasse no citado prejuízo, o que não teria ocorrido no caso; e (iii) em relação à reclamação sobre o pregão de 14.11.2018, a informação prestada pela Reclamada demonstraria que o Recorrente (a) teria sido cientificado sobre a necessidade de considerar as informações contidas em seu homebroker em caso de divergência entre as plataformas; e (b) não informou quais prejuízos teria sofrido em razão desta divergência. Desse modo, o Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento.
Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que telefones, e-mails, sistemas e operação por mesa não funcionavam na Reclamada, que não tinha estrutura para absorver a crescente demanda. Alegou, ainda, que a Reclamada teria oferecido, como única alternativa, um e-mail para o encerramento da operação.
Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, entendeu que a Reclamada cumpriu com o que determina a Instrução CVM nº 380/02, ao disponibilizar, no mínimo, dois canais alternativos para serem usados em situações de indisponibilidade de seus sistemas (e-mail e telefone), afastando a caracterização de ação ou omissão da Reclamada que causasse prejuízo ao Recorrente no pregão de 29.10.2018, em razão de eventual instabilidade dos sistemas da Reclamada. Ademais, em relação ao e-mail de contingência, a SMI observou que o Recorrente não fez ressalva quanto ao seu funcionamento durante o pregão.
Da mesma forma, a SMI fez referência ao aviso constante do Termo de Contratação da plataforma FlashChart sobre a prevalência da informação do Pit de Negociação em caso de divergência entre as plataformas. Sendo assim, nos termos do Memorando nº 103/2020-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LILIA PEREIRA DE MOURA / XP INVESTIMENTOS CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005308/2020-22
Reg. nº 1943/20Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por Lilia Pereira de Moura (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, a Recorrente pleiteou ressarcimento no valor de R$ 106.630,00 (cento e seis mil seiscentos e trinta reais), tendo alegado essencialmente que: (i) em 19.08.2019, às 13h31min22s, a área de risco da Reclamada teria zerado todas as suas posições em aberto, uma vez que o prejuízo acumulado teria consumido o valor das garantias depositadas na Reclamada (R$ 70.975,10); e (ii) teriam ocorrido resgates não autorizados nos dias 06.09.2019 (LCI), 09.09.2019 (tesouro direto) e 24.09.2019 (LCI), que totalizariam R$ 110.242,23.
A BSM, inicialmente, informou à Recorrente que LCI e tesouro direto não são considerados valores mobiliários, razão pela qual não contam com cobertura do MRP. Prosseguindo a análise, com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM - DAR observou que: (i) das 9 operações questionadas, 8 foram inseridas pelo código de usuário pertencente à Recorrente e uma operação foi inserida pela área de risco da Reclamada às 14h57min02s do dia 19.08.2019, utilizada para a zeragem da posição da Recorrente; (ii) no momento que antecedeu a referida liquidação compulsória, as garantias disponíveis da Recorrente eram insuficientes para manutenção das posições em aberto, de modo que a Reclamada agiu amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com a Recorrente, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente, independentemente de prévio aviso; e (iii) as demais operações reclamadas foram emitidas pela Recorrente, visto que as trilhas de auditoria (logs) apresentadas pela Reclamada identificam que foram inseridas no sistema eletrônico da Reclamada pelo código de usuário da Recorrente, cujo acesso se dá mediante senha pessoal e intransferível. Desse modo, o DAR julgou improcedente o pedido da Recorrente, por entender “que não houve execução de operações sem ordem ou irregularidade na conduta da Reclamada de liquidar compulsoriamente posições da [Recorrente] e de permitir a execução das Operações Reclamadas, o que afasta a caracterização de ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da ICVM nº 461/2007”.
Em sede de recurso, a Recorrente reiterou que não teria comandado as operações realizadas em 19.08.2019, após 13h31min22s, conforme tabela apresentada na reclamação, e destacou que não compartilha suas senhas.
Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, destacou que: (i) apesar das alegações da Recorrente, as trilhas de auditoria disponibilizadas pela Reclamada demonstram que 8 operações questionadas foram inseridas pela Recorrente, mediante senha pessoal e intransferível, e uma operação foi realizada pela Área de Risco da Reclamada às 14h57min02, sob o código BMY, para a zeragem da posição da Recorrente em contratos de mini dólar WDOU19; e (ii) nos momentos das liquidações compulsórias, a situação patrimonial da Recorrente era insuficiente para a manutenção das operações e, segundo o Relatório de Auditoria da BSM, foram executadas em conformidade com o Manual de Risco da Corretora, vigente em 19.08.2019, não configurando irregularidade na conduta da Reclamada.
Sendo assim, nos termos do Memorando nº 14/2020-CVM/SMI/GMN, a SMI sugeriu a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido da Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
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