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Decisão do colegiado de 13/10/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LILIA PEREIRA DE MOURA / XP INVESTIMENTOS CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005308/2020-22

Reg. nº 1943/20
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por Lilia Pereira de Moura (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, a Recorrente pleiteou ressarcimento no valor de R$ 106.630,00 (cento e seis mil seiscentos e trinta reais), tendo alegado essencialmente que: (i) em 19.08.2019, às 13h31min22s, a área de risco da Reclamada teria zerado todas as suas posições em aberto, uma vez que o prejuízo acumulado teria consumido o valor das garantias depositadas na Reclamada (R$ 70.975,10); e (ii) teriam ocorrido resgates não autorizados nos dias 06.09.2019 (LCI), 09.09.2019 (tesouro direto) e 24.09.2019 (LCI), que totalizariam R$ 110.242,23.

A BSM, inicialmente, informou à Recorrente que LCI e tesouro direto não são considerados valores mobiliários, razão pela qual não contam com cobertura do MRP. Prosseguindo a análise, com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM - DAR observou que: (i) das 9 operações questionadas, 8 foram inseridas pelo código de usuário pertencente à Recorrente e uma operação foi inserida pela área de risco da Reclamada às 14h57min02s do dia 19.08.2019, utilizada para a zeragem da posição da Recorrente; (ii) no momento que antecedeu a referida liquidação compulsória, as garantias disponíveis da Recorrente eram insuficientes para manutenção das posições em aberto, de modo que a Reclamada agiu amparada em sua política de risco, no contrato de intermediação e na ficha cadastral firmados com a Recorrente, que preveem a possibilidade de liquidação compulsória de posição do cliente, independentemente de prévio aviso; e (iii) as demais operações reclamadas foram emitidas pela Recorrente, visto que as trilhas de auditoria (logs) apresentadas pela Reclamada identificam que foram inseridas no sistema eletrônico da Reclamada pelo código de usuário da Recorrente, cujo acesso se dá mediante senha pessoal e intransferível. Desse modo, o DAR julgou improcedente o pedido da Recorrente, por entender “que não houve execução de operações sem ordem ou irregularidade na conduta da Reclamada de liquidar compulsoriamente posições da [Recorrente] e de permitir a execução das Operações Reclamadas, o que afasta a caracterização de ação ou omissão da Reclamada ressarcível pelo MRP, nos termos do art. 77 da ICVM nº 461/2007”.

Em sede de recurso, a Recorrente reiterou que não teria comandado as operações realizadas em 19.08.2019, após 13h31min22s, conforme tabela apresentada na reclamação, e destacou que não compartilha suas senhas.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, destacou que: (i) apesar das alegações da Recorrente, as trilhas de auditoria disponibilizadas pela Reclamada demonstram que 8 operações questionadas foram inseridas pela Recorrente, mediante senha pessoal e intransferível, e uma operação foi realizada pela Área de Risco da Reclamada às 14h57min02, sob o código BMY, para a zeragem da posição da Recorrente em contratos de mini dólar WDOU19; e (ii) nos momentos das liquidações compulsórias, a situação patrimonial da Recorrente era insuficiente para a manutenção das operações e, segundo o Relatório de Auditoria da BSM, foram executadas em conformidade com o Manual de Risco da Corretora, vigente em 19.08.2019, não configurando irregularidade na conduta da Reclamada.

Sendo assim, nos termos do Memorando nº 14/2020-CVM/SMI/GMN, a SMI sugeriu a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido da Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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