CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 13/10/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARCELO PRZEDZMIRSKI – PROC. SEI 19957.005168/2020-92

Reg. nº 1944/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Przedzmirski (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 558/15.

Com o intuito de comprovar notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilitasse para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, o Recorrente apresentou: (i) cópia de diploma de MBA em Gestão Financeira - Mercado Financeiro e de Capitais, pela Fundação Getúlio Vargas – FGV: e (ii) Formulário de Referência, por meio do qual declarou que atua (a) desde julho de 2016, na gestão não remunerada de um clube de investimento, por meio da Veertu Asset Management (sociedade que não possui registro na CVM para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários), e (b) como professor de “Wealth Management” no curso de pós-graduação em “operador de mercado financeiro e trader” da Universidade Positivo (2020).

Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida no art. 3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558/15, a documentação encaminhada não comprovou notório saber e elevada qualificação nos termos dos precedentes do Colegiado da CVM para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários.

Em sede de recurso, o Recorrente não apresentou petição com a exposição de argumentos, tendo apenas encaminhado arquivos com informações acerca de seu curso de MBA e da sua atuação como professor e como gestor cotista de um clube de investimento.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 32/2020-CVM/SIN/GAIN, a SIN reiterou que, em relação à produção científica, os documentos apresentados não caracterizariam o notório saber excepcional previsto na regulação da CVM, e, em função disso, tampouco justificariam que se isentasse o Recorrente de realizar um exame de certificação pertinente. Na mesma linha, a área técnica concluiu que as experiências profissionais declaradas pelo Recorrente não demonstrariam, de maneira inequívoca, o seu notório saber para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, tendo destacado que a experiência como professor, mesmo se somada ao MBA obtido, não conduziria o Recorrente a uma condição diferenciada a ponto de se destacar como excepcional notoriedade. Ademais, a SIN ressaltou que a atuação com gestor cotista de clube de investimento, atividade proibida de ser remunerada nos termos do art. 19, § 2º, II da Instrução CVM nº 494/11, não pode ser considerada válida para efeitos de comprovação de experiência profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários, tendo em vista que não pode ser aceita como evidência uma prestação de serviços de forma não remunerada, conforme disposto no art. 3º, § 2º, II, da Instrução CVM nº 558/15.

Assim, a área técnica entendeu que, ainda que se considerasse precedente do Colegiado no sentido de que, excepcionalmente, possa ser reconhecido o notório saber e o elevado conhecimento técnico com base em outras provas que não a comprovação de produção científica, no caso concreto, não se vislumbrou a apresentação de provas, fatos ou argumentos que permitissem constatar o notório saber do Recorrente em caráter de exceção. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

Voltar ao topo