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Decisão do colegiado de 13/10/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FABIO MARTINS DI JORGE / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005259/2020-28

Reg. nº 1948/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Fabio Martins Di Jorge (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que (i) o sistema da Reclamada ficou inoperante no dia 29.10.2018, o que lhe teria impossibilitado de encerrar suas posições abertas em contratos de mini índice pelo homebroker; e (ii) as operações inseridas na plataforma Flashchart em 14.11.2018 não teriam sido consideradas válidas. Assim, em decorrência das alegadas falhas, o Recorrente solicitou o ressarcimento de R$ 49.140,00 (quarenta e nove mil cento e quarenta reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou essencialmente que: (i) o Recorrente possuía diversas alternativas para se desfazer de sua posição, incluindo o acesso a sistemas similares ou à mesa de operações, conforme descrito no Manual de Risco da Corretora, ou por meio de solicitação via e-mail específico; (ii) não identificou qualquer instabilidade em seus sistemas no período indicado; e (iii) quanto à reclamação sobre o funcionamento da plataforma FlashChart no pregão de 14.11.2018, no sentido de que o encerramento da posição na plataforma não estaria refletido no Pit de Negociação, tal situação era passível de ocorrer, por ser tratar de plataforma distinta e terceirizada da Corretora. Sobre esse ponto, a Reclamada destacou que consta do Termo de Contratação da plataforma FlashChart um aviso indicando que, no caso de divergência entre as informações que constam na referida plataforma e no Pit de Negociação, a informação válida é a que consta no Pit, de modo que o Recorrente estava ciente dessa informação.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da BSM, observou que: (i) não foram identificadas falhas na plataforma utilizada pelo Recorrente capazes de impactar suas operações nos pregões de 29.10.2018 e 14.11.2018; (ii) a alegada instabilidade dos sistemas da Reclamada não seria, por si só, hipótese para ressarcimento de eventual prejuízo incorrido pelo Recorrente, conforme alegado sobre o pregão de 29.10.2018, pois seria necessário que a Reclamada falhasse na disponibilização de canais alternativos de comunicação ou que houvesse algum ato comissivo ou omissivo que resultasse no citado prejuízo, o que não teria ocorrido no caso; e (iii) em relação à reclamação sobre o pregão de 14.11.2018, a informação prestada pela Reclamada demonstraria que o Recorrente (a) teria sido cientificado sobre a necessidade de considerar as informações contidas em seu homebroker em caso de divergência entre as plataformas; e (b) não informou quais prejuízos teria sofrido em razão desta divergência. Desse modo, o Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento.

Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que telefones, e-mails, sistemas e operação por mesa não funcionavam na Reclamada, que não tinha estrutura para absorver a crescente demanda. Alegou, ainda, que a Reclamada teria oferecido, como única alternativa, um e-mail para o encerramento da operação.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, entendeu que a Reclamada cumpriu com o que determina a Instrução CVM nº 380/02, ao disponibilizar, no mínimo, dois canais alternativos para serem usados em situações de indisponibilidade de seus sistemas (e-mail e telefone), afastando a caracterização de ação ou omissão da Reclamada que causasse prejuízo ao Recorrente no pregão de 29.10.2018, em razão de eventual instabilidade dos sistemas da Reclamada. Ademais, em relação ao e-mail de contingência, a SMI observou que o Recorrente não fez ressalva quanto ao seu funcionamento durante o pregão.

Da mesma forma, a SMI fez referência ao aviso constante do Termo de Contratação da plataforma FlashChart sobre a prevalência da informação do Pit de Negociação em caso de divergência entre as plataformas. Sendo assim, nos termos do Memorando nº 103/2020-CVM/SMI/GME, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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