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Decisão do colegiado de 13/10/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EVERSON LUIZ LIVRAMENTO / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005281/2020-78

Reg. nº 1949/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Everson Luiz Livramento (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. ("Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 08.11.2017, estava vendido em 20 minicontratos WINZ17 e, pelos seus cálculos, a área de risco da Reclamada deveria ter encerrado sua posição quando a projeção de prejuízo atingisse 70% de suas garantias, o que teria ocorrido às 17h09min. Entretanto, conforme alegou o Recorrente, a liquidação foi realizada sete minutos após esse horário, às 17h16min, o que teria lhe gerado um prejuízo no valor total de R$ 847,85 (oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).

Em sede de defesa, a Reclamada afirmou que sua área de risco encerra as operações de seus clientes quando há perda patrimonial relevante, segundo os procedimentos e critérios previstos em seu Manual de Risco, tendo destacado que orienta seus clientes a utilizarem os gatilhos de stop loss e a monitorarem suas posições como forma de mitigar seus riscos.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria da BSM, concluiu pelo não acolhimento da alegação do Recorrente de que sua posição deveria ter sido zerada às 17h09min. Isso porque, conforme observou a SJUR, uma vez configurada a situação de inadimplemento ou desenquadramento de posição aos níveis de garantia mínimos exigidos, o mecanismo de liquidação compulsória pode ser utilizado pelo intermediário, a seu exclusivo critério, independentemente de comunicação prévia ao investidor, não havendo prazo para ocorrer. O Diretor de autorregulação, em linha com o disposto no Relatório de Auditoria e no Parecer Jurídico da SJUR, entendeu que não houve conduta irregular da Reclamada no caso da liquidação compulsória, afastando a hipótese de caracterização de ação ou omissão passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.

Em recurso à CVM, o Recorrente ressaltou que, antes de sua reclamação, o website da Reclamada exibia o aviso de que “O controle de risco automatizado encerra posições abertas quando há 70% de perda patrimonial”, e, após sua reclamação, tal aviso teria sido alterado para “O controle de risco PODE ENCERRAR sua posição a qualquer momento a partir de 70% de perda patrimonial”. Nesse sentido, o Recorrente alegou que houve propaganda enganosa por ocasião da liquidação compulsória de sua posição.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, inicialmente, que a possibilidade de liquidação compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica e encontra amparo na Instrução CVM nº 301/99, no Contrato de Intermediação e no Manual de Procedimentos da B3, não devendo ser confundida pelos investidores com um mecanismo limitador de prejuízos. Ademais, conforme ressaltou a área técnica, para tal finalidade, o investidor tem à sua disposição a ferramenta para inserção de ordens de stop loss.

Nesse sentido, quanto aos negócios em WINZ17 realizados em nome do Recorrente no pregão de 08.11.2017, a SMI observou que o primeiro negócio ocorreu às 9h09m03s e o último às 17h08m53s, sendo 19 inserções de ordens por Direct Market Access – DMA no total. Assim, de acordo com a SMI, para que a liquidação compulsória ocorresse na forma pretendida pelo Recorrente (às 17h09min), a área de risco da Reclamada deveria ter atuado praticamente de forma simultânea à inserção da última ordem (às 17h08min53s), o que, na visão da área técnica, não seria razoável e não encontraria amparo na regulamentação, no Contrato de Intermediação e no Manual de Procedimentos da B3. Além disso, para a SMI, o fato de a última ordem ter sido inserida às 17h08m53 demonstraria que o Recorrente estava acompanhando as oscilações do derivativo, de modo que, caso desejasse, poderia ter encerrado, via DMA, a sua posição.

Por fim, quanto ao argumento de que a Reclamada teria alterado o aviso constante de seu website, a SMI constatou que os prints das telas apresentados pelo Recorrente: (i) não exibem qualquer data de referência; (ii) foram encaminhados em 31.08.2019, quase quatro meses após o registro da reclamação junto ao MRP e cerca de dois meses após a apresentação da defesa pela Reclamada; e (iii) não permitem uma avaliação conclusiva a respeito de sua integridade, e uma das telas apresenta tarja em parte do texto.

Diante do exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 102/2020-CVM/SMI/GME, entendeu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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