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Decisão do colegiado de 13/10/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BTG PACTUAL INFRAESTRUTURA DIVIDENDOS FIP EM INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.005801/2020-42

Reg. nº 1951/20
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa da observância ao art. 55 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400") no âmbito de oferta pública de distribuição de cotas "Classe A" da primeira emissão do BTG Pactual Infraestrutura Dividendos FIP em Infraestrutura (“Oferta” e “Fundo”), tendo como administradora o BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM ("Administradora") e como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. ("Coordenador-Líder" e, em conjunto com a Administradora, "Requerentes"), para que seja alocado prioritariamente ao gestor e/ou pessoas vinculadas ao gestor no máximo 5% (cinco por cento) das cotas da Oferta durante o procedimento de bookbuilding, de modo a atender ao disposto no Regulamento do Fundo e nos art. 23, § 2º, da Resolução CMN nº 4.661/18 e art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN nº 3.922/10.

De acordo com o pedido de registro da Oferta, a Oferta será destinada a investidores qualificados, sejam eles investidores não institucionais ou institucionais, sendo que, dentro da parcela institucional da Oferta, serão admitidas aplicações por investidores institucionais que sejam entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”) e regimes próprios de previdência social (“RPPS”), cuja regulamentação impõe que os gestores dos fundos de investimento em participações por eles investidos mantenham, durante o prazo de duração do fundo, um capital comprometido mínimo, como medida que visa a garantir o alinhamento de interesses entre gestor e cotistas (“skin in the game”). Assim, para permitir a captação de recursos na Oferta junto às EFPC e aos RPPS e evitar um desenquadramento regulatório do Fundo, a Oferta foi estruturada com a previsão de uma alocação prioritária, após o atendimento dos pedidos de reserva no âmbito da Oferta Não Institucional, de no máximo 5% (cinco por cento) das cotas da Oferta durante o procedimento de bookbuilding, que serão alocadas exclusivamente às pessoas vinculadas ao gestor para fins de constituição do skin in the game (“Alocação Prioritária”).

Nesse sentido, nos termos do art. 4º, § 3º, da Instrução CVM 400/03, os Requerentes solicitaram dispensa do requisito de registro que se refere à vedação de colocação das cotas exclusivamente para investidores institucionais, no âmbito da Alocação Prioritária, que desejarem participar da Oferta e que sejam pessoas vinculadas ao gestor, conforme disposto no artigo 55 da Instrução CVM 400, de modo a que, em caso de excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade de cotas inicialmente ofertada, a colocação das cotas às pessoas vinculadas ao gestor no âmbito da Alocação Prioritária seja mantida. Por fim, os Requerentes argumentaram que a participação do gestor e/ou pessoas vinculadas ao gestor, por exigência regulatória, limitada a 5% (cinco por cento) das cotas objeto da Oferta não teria o condão de influenciar na formação do preço por cota no procedimento de bookbuilding.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE analisou o pleito por meio do Memorando nº 43/2020-CVM/SRE/GER-1, destacando, inicialmente, que a dispensa para participação de pessoas vinculadas no caso em tela não se enquadra nos moldes previstos pela Deliberação CVM nº 476/05 (“Deliberação CVM 476”), a qual delegou competência à SRE para que, dentre outras dispensas, possa se manifestar acerca da dispensa de cumprimento do art. 55 da Instrução CVM 400, desde que atendidas determinadas condições. Isso porque, a Deliberação CVM 476 elenca como condição para a concessão da referida dispensa, que a participação das pessoas vinculadas se dê na tranche não institucional da oferta, enquanto que, no presente caso, as pessoas vinculadas ao gestor participariam da tranche destinada aos investidores institucionais.

Além disso, a área técnica ressaltou que, ainda que a participação das pessoas vinculadas ao gestor ocorresse na tranche não institucional, tal participação, em observância à citada Deliberação, deveria se sujeitar às mesmas condições impostas aos investidores não institucionais, de modo que, na visão da SRE, “a participação do Gestor e pessoas a ele vinculadas na tranche não institucional não permitiria a certeza de que fosse atendida a necessidade da estrutura da Oferta conforme pretendida, visto que eventualmente a regra de rateio da tranche não institucional seria incompatível com a necessidade de se garantir a destinação de 5% da Oferta ao Gestor e/ou pessoas vinculadas”.

Desse modo, segundo a SRE, o que se pretende efetivamente é uma dispensa de observância do requisito previsto no art. 55 da Instrução CVM 400 de modo a permitir a alocação prioritária máxima de 5% das cotas ofertadas para o gestor e/ou pessoas a ele vinculadas para possibilitar o cumprimento do requisito do art. 23, § 2º, da Resolução 4.661 (em relação às EFPC), e do art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 3.922 (em relação aos RPPS), habilitando o Fundo a ofertar para tais entidades sem a sujeição de cortes ou rateios em função de qualquer excesso de demanda que se observe em seu âmbito. Nessa direção, a área técnica observou que os documentos da Oferta deixam claro que, após o atendimento da Alocação Prioritária, todas as pessoas vinculadas - inclusive o gestor e seus vinculados - terão seus pedidos de reserva cancelados em caso de excesso de demanda superior a 1/3.

Nesse contexto, e considerando caso precedente analisado pelo Colegiado da CVM em reunião de 10.12.2019 (Processo nº 19957.009498/2019-13), em que foi aprovada a alocação prioritária de até 3% do volume da oferta em condições similares ao presente caso, a área técnica entendeu que o pleito dos Requerentes seria justificado, para que se garanta, como resultado da alocação a ser realizada no âmbito da Oferta, o atingimento da participação pelo gestor e pessoas a ele vinculadas de 5% das cotas emitidas pelo Fundo, atendendo às Resoluções CMN nº 4.661/18 (3%) e nº 3.922/10 (5%), e ao Regulamento do Fundo. Sendo assim, a SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido de dispensa da vedação à participação de vinculados, em caso de excesso de demanda superior a 1/3, para que possa ser garantida a participação pelo gestor e pessoas vinculadas de 5% das cotas emitidas pelo Fundo, no caso da oferta pública de distribuição primária de cotas "Classe A" da primeira emissão do BTG Pactual Infraestrutura Dividendos FIP em Infraestrutura.

Adicionalmente, a área técnica entendeu oportuna a orientação complementar do Colegiado em relação à decisão de 10.12.2019, no sentido de delegar competência à SRE para que possa se manifestar em casos de futuros pleitos semelhantes, notadamente dispensando a vedação contida no art. 55 da Instrução CVM 400 de participação de vinculados no mínimo em 3% ou 5% (conforme o caso), exclusivamente nas ofertas de cotas de fundos de investimento em participações (“FIPs”) que contenham em seus regulamentos a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham, no mínimo, 3% ou 5% do capital subscrito do fundo com vistas aos enquadramentos previstos no art. 23, § 2º, da Resolução CMN nº 4.661/18, ou no art. 8º, § 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN nº 3.922/10, respectivamente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.

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