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Decisão do colegiado de 13/10/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – ANTONIO LUIZ DE MELLO E SOUZA – PAS SEI 19957.006773/2020-81 (PAS 06/2007 - 19957.003121/2015-27)

Reg. nº 4403/04
Relator: DHM

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Antonio Luiz de Mello e Souza (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM em 10.03.2020 no âmbito do PAS nº 06/2007, que impôs ao Requerente a penalidade de suspensão por 7 (sete) anos do seu registro de administrador de carteira pela participação na prática de operação fraudulenta (“Decisão”).

O Requerente sustentou essencialmente que: (i) seria profissional com extensa atuação no mercado e de reputação ilibada, sendo primária a condenação a ele imputada; (ii) a penalidade consistiria em gravosa e injustificável restrição ao exercício de sua atividade profissional e mancha reputacional; (iii) não se poderia aplicar desde já a penalidade de suspensão temporária, tendo em vista existir uma próxima reapreciação pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) dos aspectos de fato e de direito abordados no julgamento, tendo destacado que as razões do seu recurso poderiam ser suficientes para reformar a Decisão; e (iv) a imediata aplicação da pena caracterizaria violação à garantia constitucional da presunção de inocência.

Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, conforme precedentes do Colegiado da CVM, não cabe concessão de efeito suspensivo com o mero fundamento de que o cumprimento imediato da pena provocará danos ao Requerente em razão da restrição ao exercício de sua atividade profissional. Conforme observou o Relator, esta restrição é consequência lógica da penalidade e acolher tal argumento seria reconhecer a procedência de todo e qualquer pedido de efeito suspensivo a recursos interpostos contra penas restritivas de direito no âmbito da CVM.

Na mesma linha, Henrique Machado destacou que tampouco se pode conceder o efeito suspensivo com base na alegação de uma provável procedência dos argumentos recursais e a consequente reforma da decisão da CVM pelo CRSFN, já que a decisão de condenação requer necessariamente a convicção da autoridade julgadora quanto à autoria e à materialidade da infração. Neste ponto, à luz do art. 34, §2º, da Lei nº 13.506/2017, o Diretor evidenciou que o efeito devolutivo do recurso, operado de forma ampla, devolve ao órgão de segunda instância o exame de todos os aspectos de fato e de direito abordados no julgamento, não sendo procedentes os argumentos de que a imediata aplicação da penalidade violaria a garantia constitucional da presunção de sua inocência e que o juízo de culpabilidade somente estaria formado após o exame do recurso pelo CRSFN.

Por fim, com base nos precedentes sobre a matéria, o Relator registrou que a eventual concessão de efeito suspensivo requer o recebimento de pedido devidamente fundamentado e a percepção de situação fática excepcional pelo Colegiado, o que não ocorreu no caso em tela. Pelo exposto, votou pelo desprovimento do pedido, de modo que o recurso da Decisão seja recebido somente no efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o despacho do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

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