Decisão do colegiado de 20/10/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – EDUARDO BATISTA MESSIAS - PROC. SEI 19957.005153/2020-24
Reg. nº 1953/20Relator: SIN
Trata-se de recurso interposto por Eduardo Batista Messias (“Recorrente”) contra a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM nº 558/15.
Com o intuito de comprovar experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, o Recorrente: (i) apontou em seu currículo a atuação em 4 (quatro) empresas, nos períodos de julho a novembro de 1999, novembro de 1999 a fevereiro de 2000, fevereiro a outubro de 2000 e outubro de 2000 a maio de 2006; e (ii) declarou ter atuado desde julho de 2006 até os dias atuais como planejador financeiro.
Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558/15, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo de experiência profissional previsto pela norma para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários. Nesse sentido, a SIN destacou que: (i) em relação à atuação nas quatro empresas indicadas, o Recorrente não encaminhou as devidas declarações destes empregadores e, mesmo na hipótese de o Recorrente comprovar que a sua atuação nas sociedades por ele indicadas estava diretamente relacionada com a gestão de recursos de terceiros, seria possível evidenciar apenas 6 anos e 10 meses de experiência; e (ii) a atividade de planejador financeiro, embora esteja ligada ao mercado de capitais, não seria diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros.
Em sede de recurso, o Recorrente argumentou essencialmente que: (i) as experiências vivenciadas nas empresas por ele mencionadas estariam comprovadas pela apresentação de cópia da Carteira de Trabalho por Tempo de Serviço (“CTPS”), e realçadas por declaração prestada por administrador de carteira pessoa física com o qual o manteve relacionamento profissional, no período de julho de 1999 a maio de 2006, no âmbito dessas instituições; e (ii) “mercado de capitais se trata de um conceito genericamente amplo correspondente ao mercado de valores mobiliários, os quais, por sua vez, consistem nos ativos que integram as carteiras de investimentos detidas por terceiros, no caso, investidores, que instrumentalizadas sob a forma de contratos de carteiras administradas e/ou regulamentos de fundos de investimentos inseridos em quaisquer modalidades regulatórias, obviamente estão vinculadas à gestão de recursos de terceiros".
Em análise consubstanciada no Memorando nº 34/2020-CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou que, ao solicitar o credenciamento por experiência, o requerente deve comprovar além do vínculo com as empresas citadas em seu currículo, que as atividades desenvolvidas estavam diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, nos termos do art. 3°, §1°, inciso I, da Instrução CVM n° 558/15. Nesse sentido, a área técnica realçou que não houve dúvida quanto à atuação do Recorrente nas empresas indicadas, mas sim quanto à possibilidade de se considerar a cópia da CTPS e a declaração do colega de trabalho como suficientes para comprovar o que é exigido pela norma.
No entendimento da área técnica, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar que desenvolveu, nas quatro corretoras citadas, atividades diretamente relacionadas com a gestão de recursos de terceiros. Ademais, quanto ao visto na CTPS, a SIN observou que o Recorrente foi contratado pelas quatro corretoras ali registradas para exercer o cargo de "operador de pregão", o que não evidenciaria sua atuação em atividades relacionadas à gestão de recursos de terceiros e, na verdade, parece indicar que ele exerceu outra atividade naquelas instituições. Na mesma linha, a área técnica observou que a declaração emitida por administrador de carteira pessoa física com o qual o Recorrente manteve relacionamento profissional não poderia ser considerada válida para fins da comprovação exigida pela Instrução CVM nº 558/15, pois sequer indicou em quais instituições o Recorrente teria atuado nos períodos mencionados.
Quanto ao período de julho de 2006 até os dias atuais, a SIN reiterou que a atuação como planejador financeiro não pode ser aceita como experiência em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, posto que o campo de atuação deste tipo de profissional não abrange a gestão dos recursos de seus clientes. Além disso, a área técnica observou que, na hipótese de um planejador financeiro realizar tal atividade, restaria caracterizada a sua atuação irregular na prestação do serviço de administração de carteiras.
Por todo o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


