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Decisão do colegiado de 20/10/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO PARA LISTAGEM DE EMISSORES E AO MANUAL DO EMISSOR DA B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.006384/2020-55

Reg. nº 1958/20
Relator: SDM/SEP/SIN/SMI/SRE

Trata-se de expediente apresentado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM nº 461/07, solicitando aprovação da proposta de alterações no Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários da B3 (“Regulamento para Listagem”) e no Manual do Emissor da B3 (e seus anexos), visando à adaptação dos normativos às disposições da Resolução CVM nº 3/2020 e à disciplina dos certificados de depósito de cotas de fundos de índice negociados no exterior.

Em resumo, as alterações foram propostas para incluir: (i) no Regulamento para Listagem, (a) a definição de BDR; e (b) a definição de “mercado reconhecido”, para fins da regulamentação editada pela CVM e a classificação da NYSE (New York Stock Exchange) e da Nasdaq Stock Market (“Nasdaq”) como tal; (ii) no Manual do Emissor, (a) ajustes de referência a normativos da CVM relativos aos fundos de investimento; e (b) previsão de admissão à negociação de BDR de cotas de fundos de índices negociados no exterior no âmbito de Programa de BDR Nível I Não Patrocinado.

Após o envio do Ofício nº 96/2020/CVM/SMI (“Ofício 96”) pelas áreas técnicas da CVM, solicitando esclarecimentos e correções, a B3 confirmou ter realizado as alterações solicitadas pela CVM, salvo pelas exigências concernentes à “previsão da possibilidade de emissão de certificados de depósito lastreados em títulos de dívida”. Neste ponto, a B3 afirmou que, diante da inexistência de estrutura adequada para admissão dos referidos certificados, a inclusão da possibilidade de admissão de BDR lastreados em títulos de dívida em seus normativos poderia ocorrer em outro momento, após a discussão atualmente em curso junto a seus participantes, quando as questões apresentadas tiverem sido adequadamente tratadas.

A B3 também apresentou informações em resposta ao pedido das áreas técnicas para “aperfeiçoamento da argumentação apresentada para classificação de NYSE e Nasdaq, por meio da apresentação de dados quantitativos”. Por fim, quanto à solicitação de inclusão de definição para os segmentos específicos mencionados no conceito de BDR Patrocinado Nível I, a B3 esclareceu que os ativos de renda variável negociados no mercado à vista da B3 possuem estrutura de código de negociação, por lote-padrão, alfanuméricos, que identifica o tipo de ativo e que, atualmente, os programas de BDR são todos admitidos à negociação no mercado de bolsa (segmento básico), sob codificação exclusiva, o que torna desnecessária a definição dos segmentos específicos.

As novas versões dos normativos da B3 foram avaliadas pelas Superintendências da CVM envolvidas no tema (SDM, SEP, SIN, SMI e SRE), as quais consideraram que: (i) as alterações solicitadas foram adequadamente realizadas e refletem o conteúdo da regulamentação; e (ii) a classificação de NYSE e Nasdaq como “mercados reconhecidos” encontra suporte nos dados disponíveis, bem como nos critérios elencados no Ofício 96 e pela própria B3. Adicionalmente, as áreas técnicas observaram que a NYSE e a Nasdaq são os principais ambientes de negociação do principal mercado de valores mobiliários do mundo, o qual conta com sólida regulamentação e atuação consistente do regulador e autorreguladores, o que justificaria a sua eleição como os primeiros “mercados reconhecidos”, tendo ressaltado, ainda, que a B3 ratificou a existência de análises que permitirão a indicação de outros mercados nessa categoria.

Quanto às alterações não realizadas, as áreas técnicas entenderam que as justificativas apresentadas seriam adequadas, uma vez que a B3 informou que pretende promover novas alterações nos normativos em análise tão logo tenha finalizado as discussões com o mercado visando a estabelecer condições para a admissão à negociação de BDR lastreado em títulos de dívida. Ademais, segundo as áreas técnicas, as dúvidas apresentadas pela B3 parecem justificar a continuidade das discussões com o mercado. Na mesma linha, as referidas Superintendências consideraram aceitável a justificativa apresentada para a inexistência de definição para os segmentos específicos mencionados no conceito de BDR Patrocinado Nível I, haja vista a B3 ter esclarecido que a negociação desse valor mobiliário estaria limitada ao segmento básico do mercado de bolsa.

Diante do exposto, nos termos do Memorando nº 37/2020-CVM/SMI, as áreas técnicas se manifestaram favoravelmente à aprovação do pedido formulado pela B3 para alteração do Regulamento para Listagem e do Manual do Emissor da B3.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, aprovou a proposta de alterações ao Regulamento para Listagem e ao Manual do Emissor da B3, nos termos apresentados pela B3.

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