ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 27.10.2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 26.11.2020.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID – PROC. SEI 19957.005079/2019-11
Reg. nº 1898/20Relator: SOI
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a nova minuta de Acordo de Cooperação a ser firmado entre a CVM e o Banco Interamericano de Desenvolvimento, com o objetivo de apoiar a organização e implementação do “Laboratório Brasileiro de Inovação Financeira”, que procura promover diálogo e compartilhamento de experiências entre representantes do setor público, do setor privado e do terceiro setor no desenvolvimento de inovações financeiras e de mercados de capitais que suportem o desenvolvimento sustentável e tecnológico brasileiro.
- Anexos
COMUNICADO AO MERCADO – ADMISSÃO DE PARTICIPANTES AO SANDBOX REGULATÓRIO – PROC. SEI 19957.007440/2020-79
Reg. nº 1472/19Relator: CDS
Por unanimidade, o Colegiado aprovou, nos termos do art. 3º, §1º, da Instrução CVM nº 626/2020, o Comunicado ao Mercado sobre o primeiro processo de admissão de participantes ao sandbox regulatório da CVM, a ser divulgado na página da CVM na rede mundial de computadores, juntamente com as informações e documentos necessários à apresentação de propostas de participação pelos interessados.
De acordo com o Comitê de Sandbox, neste primeiro processo de admissão, a CVM selecionará até 7 participantes para o sandbox regulatório, podendo, em função das propostas recebidas, aumentar excepcionalmente o número de participantes, conforme o art. 3º, §2º, da Instrução CVM nº 626/2020.
- Anexos
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PARTICIPANTES DO SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS ADMINISTRADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.006368/2020-62
Reg. nº 1960/20Relator: SMI
Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 13, V, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para prestação de serviços aos participantes do Sistema de Pagamentos Instantâneos (“SPI” ou “Sistema”), infraestrutura centralizada de liquidação bruta em tempo real de pagamentos instantâneos que resultam em transferências de fundos entre seus participantes titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil (“BCB”).
Nos termos do pedido, a B3 destacou que pretende viabilizar a oferta de mecanismos de provisão de liquidez para a operação do Arranjo de Pagamentos Instantâneos (“PIX”), por meio de câmara de compensação e liquidação (“Câmara de Liquidez SPI”), a ser constituída pela B3 e autorizada pelo BCB, com a finalidade de liquidar operações privadas de fornecimento de liquidez no âmbito do SPI e realizadas entre os seus participantes.
Nesse sentido, a B3 destacou que: (i) considerando que o SPI funcionará ininterruptamente, a Câmara de Liquidez SPI visa fornecer aos participantes do Sistema mecanismos para obtenção de liquidez fora do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas – STR, possibilitando a continuidade da sua operação no PIX; (ii) para o provimento de liquidez, a Câmara de Liquidez SPI realizará operações compromissadas de um dia útil de compra e venda de títulos públicos federais e atuará como contraparte central garantidora das operações de liquidez, de forma que a tais operações se aplicará o disposto na Lei nº 10.214/01; (iii) a liquidação das operações compromissadas será feita por compensação multilateral, de forma que a Câmara de Liquidez SPI apurará os resultados de doadores e tomadores líquidos e fará as devidas movimentações financeiras nas contas de Reservas Bancárias dos participantes (STR), bem como as movimentações dos títulos públicos federais que tenham servido como garantia para as operações (recompra dos títulos públicos federais pelo tomador/revenda dos títulos pelo doador); e (iv) a existência da contraparte central gera ambiente competitivo entre os participantes do mercado, na medida em que mitiga o risco de crédito e reduz os custos de administração de riscos.
Além disso, a B3 apresentou avaliação de risco com a conclusão de que os riscos trazidos pela Câmara de Liquidez SPI seriam de nível residual baixo, uma vez que esta atividade não afetaria as operações dos demais segmentos da B3 como administradora de mercados organizados.
Ao analisar o pedido por meio do Memorando nº 38/2020-CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, com base nos critérios constantes do §1º do artigo 13, da Instrução CVM nº 461/2007 e em conformidade com casos precedentes analisados pelo Colegiado, que haveria semelhança entre as atividades de compensação e liquidação de valores mobiliários já desempenhadas pela B3 e as atividades a serem desempenhadas pela Câmara de Liquidez SPI, que inclusive seriam regidas pela mesma Lei nº 10.214/2001. Ademais, a área técnica entendeu que os riscos da nova atividade foram devidamente identificados e os mitigadores propostos seriam adequados.
A SMI observou, ainda, que a “existência de uma câmara atuando como contraparte central no provimento de liquidez aumenta a eficiência do sistema para todos os participantes e, em última análise, beneficia o usuário final do sistema, contribuindo para os objetivos apontados pelo Banco Central do Brasil para a implantação do novo sistema: mais competição no mercado, maior inclusão de pessoas, mais facilidade nas transações e menor custo para os usuários”.
Pelo exposto, e considerando (i) a governança de gestão de risco, que estaria plenamente consolidada como parte da estrutura organizacional da B3; e (ii) a atividade de monitoramento contínuo da CVM sobre as atividades de registro, negociação e pós-negociação de valores mobiliários, a SMI opinou favoravelmente à concessão da autorização pleiteada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. – PROC. SEI 19957.005247/2020-01
Reg. nº 1892/20Relator: SEP
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por IRB Brasil Resseguros S.A. ("IRB" ou "Companhia") contra decisão do Colegiado da CVM, proferida na reunião de 25.08.2020 (“Decisão”), que deu provimento ao recurso interposto por Instituto Ibero-Americano da Empresa (“IE” ou "Requerente") contra a decisão da Companhia de não fornecer ao Requerente certidões dos assentamentos constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas, com o nome dos seus acionistas e o número de suas ações ("Lista de Acionistas"), no período compreendido entre 01.01.2020 e 01.07.2020, com base no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976.
No expediente, o IRB alegou ter tomado conhecimento de fatos novos, posteriores à Decisão, que, em sua visão, teriam o condão de alterar a percepção dos julgadores quanto ao direito de o IE ter acesso à Lista de Acionistas da Companhia. O ponto central da alegação se referiu à manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, datada de 31.08.2020, nos autos da Ação Civil Pública nº 1023052-04.2020.8.26.0100 (“ACP”) contra a Companhia e em curso perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital/SP, em que se opinou pela extinção da ACP, sem a apreciação de mérito, por falta de legitimidade ativa do IE, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo sido solicitado, ainda, ao juízo, que o IE não tivesse acesso a documentos sigilosos, inclusive os juntados pela SUSEP ou pela CVM.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado por meio do Memorando nº 81/2020-CVM/SEP/GEA-1.
O Presidente Marcelo Barbosa entendeu que não seria o caso de conhecimento do recurso, tendo em vista não se amoldar às hipóteses previstas no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03. Ressaltou a importância de o Colegiado manter sua interpretação restritiva das hipóteses de cabimento dos pedidos de reconsideração, de forma a mitigar o risco que um possível alargamento traria para o andamento eficiente e ordeiro dos processos administrativos em trâmite na Autarquia.
De todo modo, em vista dos fatos trazidos pela Requerente e relacionados à ação civil pública que esta promoveu e da qual se utilizou para justificar o pedido de acesso aos livros, o Presidente reforçou, mais uma vez, e em linha com o que expressara em sua manifestação na reunião de 25.08.2020, a importância de se verificar a ausência de interesse comercial predominante como fundamento para a obtenção das certidões dos assentamentos constantes nos livros mencionados nos incisos I a III do art. 100 da Lei nº 6.404/76.
No caso concreto, a Companhia apresentou alguns indícios de interesse comercial do IE para a obtenção da lista de acionistas. Ainda que tais elementos não tenham sido suficientes para negar o acesso a essa informação, o Presidente ressaltou que o art. 100, §1º, Lei nº 6.404/76 não admite pleitos desalinhados ao interesse social ou que tenham um objetivo meramente econômico ou comercial, como a divulgação de serviços e outras oportunidades de negócios. Concluiu recomendando atenção com o tema, para evitar que futuras iniciativas inadequadas possam prejudicar o uso adequado de um importante instrumento de defesa de direitos de acionistas.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração por estarem ausentes os requisitos previstos no item IX da Deliberação CVM nº 463/03.
- Anexos
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO - ATIVIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO - REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 521/12 – PROC. SEI 19957.007349/2020-53
Reg. nº 1962/20Relator: SDM
O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Resolução CVM nº 9/2020, que dispõe sobre a atividade de classificação de risco de crédito no mercado de valores mobiliários, como parte da consolidação de atos normativos determinada pelo Decreto nº 10.139/2019.
De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a nova norma reflete a revisão da Instrução CVM nº 521/2012, com a atualização de referências, exclusão de dispositivos e aprimoramentos redacionais pontuais. Por não gerar mudanças de mérito nas obrigações vigentes, a Resolução CVM nº 9/2020 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019.
- Anexos


