Decisão do colegiado de 27/10/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PARTICIPANTES DO SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS ADMINISTRADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.006368/2020-62
Reg. nº 1960/20Relator: SMI
Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 13, V, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para prestação de serviços aos participantes do Sistema de Pagamentos Instantâneos (“SPI” ou “Sistema”), infraestrutura centralizada de liquidação bruta em tempo real de pagamentos instantâneos que resultam em transferências de fundos entre seus participantes titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil (“BCB”).
Nos termos do pedido, a B3 destacou que pretende viabilizar a oferta de mecanismos de provisão de liquidez para a operação do Arranjo de Pagamentos Instantâneos (“PIX”), por meio de câmara de compensação e liquidação (“Câmara de Liquidez SPI”), a ser constituída pela B3 e autorizada pelo BCB, com a finalidade de liquidar operações privadas de fornecimento de liquidez no âmbito do SPI e realizadas entre os seus participantes.
Nesse sentido, a B3 destacou que: (i) considerando que o SPI funcionará ininterruptamente, a Câmara de Liquidez SPI visa fornecer aos participantes do Sistema mecanismos para obtenção de liquidez fora do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas – STR, possibilitando a continuidade da sua operação no PIX; (ii) para o provimento de liquidez, a Câmara de Liquidez SPI realizará operações compromissadas de um dia útil de compra e venda de títulos públicos federais e atuará como contraparte central garantidora das operações de liquidez, de forma que a tais operações se aplicará o disposto na Lei nº 10.214/01; (iii) a liquidação das operações compromissadas será feita por compensação multilateral, de forma que a Câmara de Liquidez SPI apurará os resultados de doadores e tomadores líquidos e fará as devidas movimentações financeiras nas contas de Reservas Bancárias dos participantes (STR), bem como as movimentações dos títulos públicos federais que tenham servido como garantia para as operações (recompra dos títulos públicos federais pelo tomador/revenda dos títulos pelo doador); e (iv) a existência da contraparte central gera ambiente competitivo entre os participantes do mercado, na medida em que mitiga o risco de crédito e reduz os custos de administração de riscos.
Além disso, a B3 apresentou avaliação de risco com a conclusão de que os riscos trazidos pela Câmara de Liquidez SPI seriam de nível residual baixo, uma vez que esta atividade não afetaria as operações dos demais segmentos da B3 como administradora de mercados organizados.
Ao analisar o pedido por meio do Memorando nº 38/2020-CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, com base nos critérios constantes do §1º do artigo 13, da Instrução CVM nº 461/2007 e em conformidade com casos precedentes analisados pelo Colegiado, que haveria semelhança entre as atividades de compensação e liquidação de valores mobiliários já desempenhadas pela B3 e as atividades a serem desempenhadas pela Câmara de Liquidez SPI, que inclusive seriam regidas pela mesma Lei nº 10.214/2001. Ademais, a área técnica entendeu que os riscos da nova atividade foram devidamente identificados e os mitigadores propostos seriam adequados.
A SMI observou, ainda, que a “existência de uma câmara atuando como contraparte central no provimento de liquidez aumenta a eficiência do sistema para todos os participantes e, em última análise, beneficia o usuário final do sistema, contribuindo para os objetivos apontados pelo Banco Central do Brasil para a implantação do novo sistema: mais competição no mercado, maior inclusão de pessoas, mais facilidade nas transações e menor custo para os usuários”.
Pelo exposto, e considerando (i) a governança de gestão de risco, que estaria plenamente consolidada como parte da estrutura organizacional da B3; e (ii) a atividade de monitoramento contínuo da CVM sobre as atividades de registro, negociação e pós-negociação de valores mobiliários, a SMI opinou favoravelmente à concessão da autorização pleiteada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


