Decisão do colegiado de 03/11/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE PRODUÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE PROVA – KPMG AUDITORES INDEPENDENTES E OUTROS - PAS SEI 19957.009227/2017-04
Reg. nº 0983/18Relator: DHM
Trata-se de pedido de produção extraordinária de prova apresentado por KPMG Auditores Independentes (“KPMG”), Manuel Fernandes Rodrigues de Sousa (“Manuel Fernandes”) e Bernardo Moreira Peixoto Neto (“Bernardo Moreira” e, em conjunto com os demais, "Requerentes" ou "Acusados"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC para apurar supostas irregularidades na condução dos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Petrobras, relativas aos exercícios sociais de 2009, 2010 e 2011.
Em suma, os Requerentes pediram a reconsideração da decisão proferida pelo Diretor Relator Henrique Machado, em 25.08.2020, quando iniciado o julgamento do PAS, no sentido da condenação da empresa de auditoria e do sócio Manuel Fernandes, por violação do art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, em virtude do descumprimento do item 11 da NBC TA 200, quando do desenvolvimento dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras ("Petrobras"), relativas ao exercício social de 2010 (“Voto”).
Segundo alegaram os Requerentes, (i) a acusação formulada pela SNC contra a KPMG e Manuel Fernandes foi de que, em 31.12.2010, deveria ter sido realizado o teste de impairment da RNEST, não tendo sido questionada a eventual ausência de documentação comprobatória da análise dessa decisão pela equipe de auditoria; (ii) este ponto somente teria sido suscitado no Voto, que consignou não ter o auditor independente “trazido ao processo qualquer papel de trabalho que evidenci[asse] ter realizado alguma análise ou questionamento de sua parte sobre a decisão da administração da Petrobras em não realizar o teste de impairment da RNEST em 2010."; e (iii) o Voto teria, assim, inovado em relação à acusação, que teria se limitado a questionar a concordância do auditor com a decisão da administração da Petrobras em não realizar o referido teste naquele exercício. Nesse sentido, os Requerentes solicitaram a anexação aos autos de documentação que comprovaria, não só a efetiva avaliação da decisão de não realização do teste, como, principalmente, que este exame teria sido documentado nos papéis de trabalho da auditoria das demonstrações financeiras de 31.12.2010.
O Diretor Relator Henrique Machado analisou os pedidos e os documentos apresentados, destacando, inicialmente, que a leitura realizada pelas defesas foi equivocada, não podendo se falar em qualquer inovação trazida pelo Voto, que circunscreveu sua análise e suas conclusões aos limites da acusação.
Nada obstante, em homenagem aos princípios da ampla defesa e da razoabilidade, e em vista de ter a acusação sido vazada de forma relativamente sintética, o Diretor Relator votou pelo deferimento do pedido formulado pelos Requerentes de produção extraordinária de provas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº 607/19, determinando a juntada aos autos da nova documentação por eles apresentada, ainda que, em seu entendimento, tal documentação não se prestasse a fazer a prova pretendida pelos Acusados ou levasse a uma reconsideração da decisão exarada no Voto.
Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado decidiu pelo deferimento do pedido de produção extraordinária de prova, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº 607/2019, determinando a juntada aos autos da nova documentação apresentada pelos Acusados. O Diretor Relator Henrique Machado decidiu, ainda, pela rejeição do pedido de reconsideração, mantendo o voto proferido no julgamento do PAS, em 25.08.2020.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


