Decisão do colegiado de 03/11/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROCS. SEI 19957.003611/2020-91 E 19957.003612/2020-35
Reg. nº 1905/20Relator: SPS
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Fernando Passos (“Requerente”) contra decisão do Colegiado, proferida na reunião de 08.09.2020 (“Reunião”), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS pela não concessão de vista integral dos autos dos Inquéritos Administrativos constantes nos Procs. SEI nos 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35.
O Requerente argumentou que o Diretor Gustavo Gonzalez, por ocasião da Reunião, teria divergido integralmente do Colegiado, em que pese o extrato da ata afirmar que a divergência teria sido pontual. Desta forma, o Requerente apontou a necessidade de correção do referido extrato.
A SPS, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 43/2020-CVM/SPS/GPS-2, tendo destacado a ausência das hipóteses previstas no artigo IX da Deliberação n° 463/2003, aduziu que a decisão do Colegiado foi unânime pelo não provimento do recurso apresentado, de modo que não deveria ser considerada eventual divergência por parte do Diretor Gustavo Gonzalez, visto que ele mesmo teria votado pelo não provimento do recurso.
O Diretor Gustavo Gonzalez esclareceu que, a luz das informações disponíveis, concluiu na reunião anterior que sua divergência nos fundamentos não acarretava em divergência quanto aos documentos e informações que não haviam sido fornecidos ao recorrente pela área técnica. Isto porque, segundo informado ao diretor naquela oportunidade, todas as informações tratadas com sigilo (i) diziam respeito a diligências em curso ou indicavam a realização de diligências futuras (ii) sendo imprescindível a manutenção do sigilo para o bom andamento das investigações. O Diretor aproveitou a ocasião para questionar a área técnica se o sigilo, no atual momento, permaneceria satisfazendo os referidos requisitos, o que foi confirmado pela área técnica.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento e pelo não provimento do pedido de reconsideração.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


