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Decisão do colegiado de 03/11/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.006850/2020-01

Reg. nº 1961/20
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3" ou "Companhia") para que a Comissão de Valores Mobiliários conceda a dispensa de cumprimento de requisito de independência para o Sr. André Eduardo Demarco ("André Demarco" ou "Indicado"), indicado pelo Conselho de Administração da B3 para ocupar a função de Diretor de Autorregulação ("DAR") junto à BSM – Supervisão de Mercados ("BSM"), tendo a referida indicação sido ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da BSM.

Visto que o Sr. André Demarco atua junto à B3 ininterruptamente há mais de 20 (vinte) anos, período durante o qual desempenhou a função de Diretor de Operações (2008 a 2014), Diretor de Engenharia de Produtos e Educação (2014 a 2017), Diretor da Depositária e Operações de Balcão (2017 a 2019) e Diretor de Produtos de Compliance e Processos Licitatórios (agosto/2019 até o presente), a B3 solicitou a dispensa de cumprimento do requisito constante do artigo 38, §2º, combinado com o artigo 26, §2º da Instrução CVM nº 461/2007 ("Instrução CVM nº 461"). Ao corroborar o pleito, a B3 informou que o indicado “não ocupa cargo ou funções intrínsecas aos mercados regulamentos pela CVM há mais de doze meses, tendo em vista que desde 1/8/2019 está à frente da Diretoria de Produtos de Compliance e Processos Licitatórios – área integrante da Diretoria Executiva da Unidade de Financiamentos da B3”.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o pedido por meio do Memorando nº 39/2020-CVM/SMI, tendo destacado, inicialmente, seu entendimento de que a área onde o Indicado estaria lotado atualmente teria reduzida relevância para os fins da presente avaliação, uma vez que estaria inequivocamente caracterizada sua relação empregatícia atual com a B3.

Por outro lado, a área técnica apontou que a dispensa do cumprimento de requisito de independência descrito no §2º, do artigo 26 da Instrução CVM nº 461 fora concedida outras vezes pelo Colegiado da CVM e, ainda, que, desde a sua criação em 2008, jamais houve na BSM um Diretor de Autorregulação que tivesse cumprido o requisito de independência constante da norma. A esse respeito, a SMI fez um resumo sobre pedidos de dispensa anteriormente analisados, entre os quais aqueles em que a área técnica opinou pelo deferimento.

Contudo, a SMI ressaltou que, ao analisar o Processo SP2011/0253, a área técnica já havia afirmado, por meio do Relatório SMI nº 57/2011/CVM/SMI, que “as sucessivas dispensas de cumprimento desse requisito para que profissionais pudessem ocupar o cargo de Diretor de Autorregulação junto à BSM podem significar a inadequação do dispositivo da norma à realidade tal qual ela se apresenta, uma vez que também é legítimo supor que função de tal importância deva ser desempenhada por profissional com experiência no mercado de valores mobiliários”. Diante disso, a SMI conclui que “se em escala valorativa a Autarquia entender mais relevante a experiência profissional e os atributos técnicos do postulante ao cargo (de Diretor de Autorregulação ou Presidente do Conselho de Autorregulação) ao cumprimento do requisito temporal de independência assentado na norma, a SMI reputa conveniente uma alteração da Instrução CVM nº 461, de 2007, para fazê-la compatível com a prática adotada.”. Ocorre que, diante da oportunidade de alterar a Instrução CVM nº 461, a CVM posicionou-se pela manutenção do requisito de independência para o Diretor de Autorregulação. Assim, a SMI ponderou que tal posicionamento, ainda que propositivo e não definitivo, "demonstra o entendimento da CVM de que a independência dos ocupantes dos cargos-chave na entidade autorreguladora tem um valor intrínseco".

Pelo exposto, a SMI posicionou-se desfavoravelmente à concessão da dispensa pleiteada, afirmando que, em que pese a qualificação do Indicado, sua capacidade técnica, gerencial e comprovada experiência não seriam suficientes para superar a existência de um vínculo de 29 (vinte e nove) anos ininterruptos com a entidade administradora, o que, no entender da área técnica, criaria um obstáculo insuperável para a ratificação da indicação do Sr. André Demarco para o cargo de Diretor de Autorregulação.

Em sede de memoriais, a B3 repisou os argumentos aduzidos inicialmente, destacando que, em seu entendimento, (i) a impossibilidade fática de identificar um melhor candidato que preenchesse, concomitantemente, as qualificações necessárias ao cargo e o requisito de independência exigido pela norma; (ii) o contexto de transição regulatória decorrente da reforma da Instrução CVM nº 461; (iii) a melhor interpretação do requisito normativo estabelecido no §2º, do artigo 26 da Instrução CVM nº 461 à luz da finalidade regulatória; (iv) o sentido dos precedentes da CVM sobre a matéria; e (v) o não‑exercício pelo Sr. André Demarco de funções intrínsecas aos mercados regulamentados pela CVM há mais de doze meses, justificariam a concessão da dispensa.

Adicionalmente, a B3 apresentou pedido subsidiário, comprometendo-se a, caso aprovada a dispensa, transferir o Sr. André Demarco para o corpo funcional da BSM por um período de transição de três a seis meses, permanecendo nesse intervalo de tempo como DAR o atual titular do cargo.

Iniciada a discussão do assunto no Colegiado, o Diretor Henrique Machado e a Diretora Flávia Perlingeiro votaram pelo indeferimento do pedido, em linha com a área técnica.

O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez votaram pela concessão da dispensa requerida a fim de permitir que o Sr. André Demarco possa ser eleito para o cargo de Diretor de Autorregulação da BSM. Entenderam, contudo, diante do fato de não se tratar do primeiro pedido de dispensa dessa natureza, ser adequado condicionar a eleição à transferência do Sr. Demarco para o corpo funcional da BSM pelo menos 6 meses antes da sua efetiva eleição.

Para o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez, as sucessivas dispensas concedidas nos casos anteriores demonstram a inadequação do dispositivo normativo à realidade, o que deve ser considerado na alteração normativa em curso.

Por fim, o Presidente Marcelo Barbosa manifestou entendimento no sentido de que, ao contrário do que argumentou a B3, não se pode admitir, para os efeitos de caracterização de período de "quarentena", o desempenho de atividades dentro da própria organização de cuja influência e a cuja exposição se pretende afastar o profissional em questão. Com efeito, a proposta apresentada pela B3 parece desconsiderar que, em que pese o argumento de que as funções atribuídas ao profissional não guardam relação direta com aquelas do Diretor de Autorregulação da BSM, o fato é que a subordinação e a exposição do profissional à B3 permaneceriam - o que, à toda prova, é indesejável para os fins que a regra busca atingir.

Por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, o Colegiado decidiu conceder a dispensa pleiteada, desde que o indicado para a posição de Diretor de Autorregulação seja transferido para o corpo funcional da BSM para um período de transição de seis meses, permanecendo nesse intervalo de tempo como DAR o atual titular do cargo.

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