Decisão do colegiado de 03/11/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009371/2019-02
Reg. nº 1963\20Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Mottin Júnior (“Ricardo Mottin”), Ernani Catalani Filho (“Ernani Catalani”) e Luiz Alcemar Baumart (“Luiz Baumart” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de membros do Conselho de Administração da Recrusul S.A. (“Recrusul”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
A SEP propôs a responsabilização de Ricardo Mottin, Ernani Catalani e Luiz Baumart, por infração ao disposto no art. 170, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.404/76, e no art. 2°, IX, do Anexo 30-XXXII da Instrução CVM nº 480/09, em razão do “encaminhamento de proposta de aumento de capital com preço de emissão das ações ON e ações PN com base nas suas cotações com deságios não justificados pelas condições de mercado, bem como sem a justificativa pormenorizada dos aspectos econômicos que determinaram a escolha do critério adotado”.
Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que sugeriram pagar o montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização por danos difusos, distribuídos em parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um deles.
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“Instrução CVM nº 607”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice legal, posto que, nos termos do artigo 11, § 5º, incisos I e II da Lei nº 6.385/76, foi possível considerar que houve a cessação da prática ilícita. Destacou, ainda, a PFE/CVM que “o termo eventualmente firmado deve ser apto a, simbolicamente, restabelecer a ‘autoridade afetada pela violação à norma, reparando, assim, o dano supostamente causado pela transgressão’”.
Em reunião realizada em 26.05.2020, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607; e (ii) a celebração de Termos de Compromisso pela Autarquia em casos de infração ao art. 170, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.404/76, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da ICVM 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), dividido em parcelas iguais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Ricardo Mottin e Luiz Baumart e uma parcela de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) para Ernani Catalani, em função do seu histórico (“Contraproposta”).
Adicionalmente, o Superintendente Geral informou que o Comitê não considerou, na sua reunião de 26.05.2020, o histórico do Proponente Ricardo Mottin, em relação ao qual o Colegiado, em data posterior à deliberação final do Comitê no caso (29.09.2020), aplicou penalidade de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de atuação na qualidade de membro do Conselho de Administração (infração ao art. 156 da Lei nº 6.404/76) da Recrusul, e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão de atuação na qualidade de Diretor da Companhia (infração ao art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76 c/c os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642 c/c o art. 176, § 5º, III, da Lei nº 6.404/76). Diante disso, o Comitê manifestou o entendimento de que, caso a proposta não seja rejeitada, e em consonância com o que deliberou o Comitê em relação ao Proponente Ernani Catalani, seria conveniente elevar também o valor a ser pago por Ricardo Mottin para R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Os Proponentes apresentaram nova proposta, em que sugeriram o aprimoramento para o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixada a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um.
O Comitê, em reunião de 07.07.2020, decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta. Na sequência, os Proponentes alteraram a proposta conjunta para o montante total de R$ 305.000,00 (trezentos e cinco mil reais), dividido em parcelas iguais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Ricardo Mottin e Luiz Baumart e uma parcela de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para Ernani Catalani.
Considerando os valores propostos e a ausência de novos argumentos por parte dos Proponentes, o Comitê decidiu, mais uma vez, reiterar sua Contraproposta, não obtendo, contudo, resposta dos Proponentes. Sendo assim, o Comitê, considerando a não aceitação da sua Contraproposta, não obstante os esforços empreendidos na negociação, propôs ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada pelos Proponentes, considerando, em especial o fato de a proposta final não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu rejeitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso.
Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


