Decisão do colegiado de 10/11/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – H.G.F. – PROC. SEI 19957.000609/2020-60
Reg. nº 1967/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto pelo investidor H.G.F. (“Investidor” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI pelo arquivamento do processo administrativo decorrente de reclamação apresentada pelo Investidor, nos termos do art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019 c/c item II da Deliberação CVM nº 463/2003.
Nos termos da referida reclamação, que versava sobre os prejuízos sofridos em investimentos intermediados por XP Investimentos CCTVM S.A. e pelos agentes autônomos Ricardo Hastenreiter Rodrigues e Felipe Araujo Santos (em conjunto, “Reclamados”), sócios da Vizier Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., o Investidor afirmou, em resumo, que autorizava as operações de risco elevado, recomendadas por e-mail, por possuir relação próxima e de confiança com os agentes autônomos.
A área técnica, ao solicitar esclarecimento dos envolvidos, recebeu manifestações que refutaram os argumentos do Investidor, acompanhadas de seu histórico do perfil de suitability, classificado como agressivo. Na ocasião, os Reclamados afirmaram que o Investidor aderiu aos termos da ciência de risco e autorizou as operações. Ressaltaram, ainda, que foram realizadas diligências específicas com o intuito de esclarecer com o Investidor o seu conhecimento sobre o risco das operações realizadas.
Após a análise das alegações e documentação apresentadas, a SMI concluiu que não havia evidências suficientes que justificassem a adoção de medida sancionadora, posto que, no seu entendimento, (i) não foi possível identificar qualquer comprovação de que o perfil de suitability do Investidor pudesse ter sido desrespeitado, (ii) não se apurou indício de operação feita sem autorização expressa do Investidor e (iii) tampouco foi encontrada qualquer comprovação de que tenha ocorrido alguma indução a erro.
Em sede de recurso interposto contra a decisão pelo arquivamento do processo, o Recorrente, além de atacar a decisão da área técnica, argumentou que seu perfil seria conservador, conforme documentação anexada à reclamação apresentada. Destacou, ainda, suspeita de que os agentes autônomos seriam contrapartes nos negócios, tendo questionado a não realização de hedge sobre as operações realizadas.
A SMI aduziu que a análise elaborada para a tomada de decisão pelo arquivamento “esclareceu que inexistiam elementos suficientes de materialidade para a adoção de qualquer medida sancionadora, pois (i) comprovou-se que não houve desrespeito à Instrução CVM 539, já que o perfil do investidor era compatível com as operações feitas e (ii) não se verificou desrespeito à Instrução CVM 505, já que os negócios efetuados foram previamente autorizados pelo investidor” e que, portanto, o recurso não atenderia ao requisito previsto no art. 4º, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019.
A área técnica ressaltou, quanto à alegação de que os agente autônomos seriam contraparte da negociação, que tais apontamentos não seriam relevantes, dada a natureza dos serviços prestados. Acrescentou, outrossim, que os e-mails de ofertas de negócios mencionavam, com clareza, os riscos das operações.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 107/2020-CVM/SMI/GME, por unanimidade, decidiu pelo não conhecimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


