Decisão do colegiado de 10/11/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LEONARDO ELLIOT PEIXOTO GOMES / GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A. – PROC. SEI 19957.005343/2020-41
Reg. nº 1968/20Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por Leonardo Elliot Peixoto Gomes (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Genial Investimentos CVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 10.03.2020, pela manhã, teria operado em day trade com WINJ20, obtendo lucro de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) e que, pela tarde, teria operado em sua conta real, embora acreditasse estar em modo simulador, quando sua conta era credora em R$ 426,45 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos). Alegou, ainda, que, a partir deste valor e segundo as regras da Corretora, o limite máximo de perda seria de 60%. Afirmou que, não obstante o valor constante em conta, suas perdas teriam somado montante muito superior. Por fim, argumentando que a Corretora teria falhado em não zerar sua posição até o limite de perdas e que, em 13.03.2020, seu saldo devedor, acrescido de juros, era de R$ 2.080,73 (dois mil e oitenta reais e setenta e três centavos), pleiteou o ressarcimento do valor total de R$ 2.507,18 (dois mil quinhentos e sete reais e dezoito centavos).
A Reclamada, em resposta à BSM, informou que teria atuado corretamente, respeitando as ordens e alocações realizadas pelo Recorrente, não sendo cabível, portanto, ressarcimento de prejuízos, posto que seriam decorrentes de suas próprias operações.
O Relatório de Auditoria nº 458/20 da BSM concluiu que “as liquidações compulsórias (...) ocorreram após as operações comandadas pelo Reclamante [Recorrente] e em conformidade com os critérios previstos na política de risco da Reclamada, qual seja, sempre que o Resultado da Operação do Reclamante superasse o Máximo de Perda Aceitável, a área de risco da Reclamada zerava a posição do Reclamante”, tendo destacado, por fim, que o valor do Máximo de Perda Aceitável era definido pelo próprio Reclamante.
Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR observou que: (i) segundo as regras da Corretora, esta poderia zerar as posições do Recorrente em momentos de risco de insolvência, e que seu robô de risco realizava a zeragem da posição do cliente quando o limite de perda diária fosse alcançado; (ii) nos termos do Relatório de Auditoria, antes da primeira liquidação compulsória executada pela Reclamada, o Recorrente já havia acumulado prejuízo de R$ 682,20 (seiscentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) e este valor era superior aos R$ 100,00 (cem reais) alocados pelo cliente a título de garantia de suas operações, o que autorizava a Reclamada a liquidar as posições do Recorrente a qualquer momento; (iii) a mesma situação ocorreu outras 6 vezes no pregão reclamado, quando o Recorrente, após sofrer a liquidação compulsória, inseria novo limite de perda e continuava negociando contratos WINJ20, e o prejuízo acumulado do cliente era maior que o limite máximo de perda alocado; e (iv) tais ações sujeitavam o Recorrente a ser liquidado compulsoriamente pela Reclamada. Desse modo, o Diretor de Autorregulação da BSM considerou "que a Reclamada agiu dentro dos seus parâmetros de gestão de risco" e julgou improcedente o pedido do Recorrente por considerar "não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007.”
Em sede de recurso, o Recorrente reiterou seu pedido de ressarcimento sem apresentar qualquer informação adicional.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 16/2020-CVM/SMI/GMN, verificou que, como indicado pelo Recorrente, a realização de investimentos via plataforma de investimentos seria condicionada à adesão ao termo “Limite Fácil”, correspondente à política de risco da Reclamada, que disponilizaria a funcionalidade “Alocação de Margem BM&F”, utilizada para operações de day trade no segmento BM&F. Sendo assim, segundo a área técnica, o cliente da Corretora deveria definir o “Limite Alocado” e o valor “Máximo de Perda Aceitável” para cada operação day trade que pretendesse realizar, e, conforme documento apresentado pelo Recorrente, restou demonstrado seu conhecimento das condições para realização de tais operações.
A área técnica ressaltou, ainda, no que tange à alegação do Recorrente quanto à falha na atuação da Corretora ao permitir a alocação de até 60% de seu patrimônio nessas operações, que “os intermediários são responsáveis, em nome próprio, junto à Câmara de Compensação e Liquidação da B3 pelas ofertas enviadas pelos clientes e por todos os negócios originados dessas ofertas, ou seja, em caso de inadimplência é o intermediário que honra o compromisso desse cliente”. Isto posto, segundo a SMI, seria uma faculdade dos intermediários impedir as operações que ultrapassassem os limites das garantias.
Sendo assim, a SMI sugeriu a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido da Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


