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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 13.11.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 25.11.2020.

PEDIDO DE ADIAMENTO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA LINX S.A. – PROCESSO CVM Nº 19957.007828/2020-70

Reg. nº 1978/20
Relator: SEP

O Diretor Gustavo Gonzalez, atualmente de férias, solicitou que fosse registrado o seu impedimento no caso.

Trata-se de pedido de adiamento da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de Linx SA ("Linx" ou "Companhia") convocada para 17.11.2020, protocolizado por Aberdeen do Brasil Gestão de Recursos Ltda. ("Aberdeen" ou "Requerente"), nos termos do art. 124, §5º, inciso I da Lei nº 6.404/76 e do art. 2º da Instrução CVM nº 372/02.

O edital de convocação da AGE de Linx foi divulgado em 02.10.2020, portanto, com mais de 30 dias de antecedência, com a seguinte ordem do dia:

"(1) a aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.” (“Protocolo e Justificação”), celebrado em 2 de outubro de 2020 pelos administradores da Companhia e da STNE, e da incorporação da totalidade das ações de emissão da Companhia pela STNE Participações S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 35.767.420/0001-82 (“STNE”), controlada pela StoneCo Ltd., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 31.752.270/0001-82 (“StoneCo”) (“Incorporação de Ações”), nos termos e condições previstos no Protocolo e Justificação;

(2) a aprovação da dispensa de ingresso da STNE no Novo Mercado, no contexto da Incorporação de Ações, conforme previsto no artigo 46, parágrafo único, do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão;


(3) a aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social, no contexto da proposta de reorganização societária prevista no Protocolo e Justificação;


(4) observadas as disposições do Acordo de Associação e Outras Avenças celebrado com a STNE em 11.08.2020, conforme aditado em 01.09.2020 e 02.10.2020, caso qualquer das matérias anteriormente deliberadas relacionadas à proposta de Incorporação de Ações envolvendo a STNE não seja aprovada na data da AGE, autorizar a continuidade das interações com a Totvs, caso a validade da sua proposta de combinação de negócios seja estendida.
"

A proposta da administração da Companhia para a assembleia foi divulgada em 05.10.2020, incluindo uma análise comparativa das propostas de combinação de negócios com a STNE e com a TOTVS S.A ("TOTVS"), da forma como se apresentavam naquele momento. Posteriormente, em 27.10.2020, a TOTVS divulgou sua proposta final por meio de fato relevante e convocou assembleia para 27.11.2020 para deliberar sobre a operação. Em 28.10.2020, o Conselho de Administração da Linx se reuniu e atualizou a análise comparativa entre as propostas. A ata dessa reunião foi divulgada em 29.10.2020. Na mesma data, a STNE alterou os termos da sua proposta, conforme divulgado em fato relevante da Linx.

Em seu pedido, o Requerente solicita o adiamento da assembleia para 17.12.2020, 30 dias após a data inicialmente prevista, considerando, em resumo, que: (i) embora a assembleia da Linx tenha sido convocada com prazo de antecedência superior a 30 dias, eventos significativos relacionados à proposta da STNE e à proposta da TOTVS e, consequentemente, à assembleia da Linx, ocorreram posteriormente ao edital de convocação, incluindo, mas não se limitando, à alteração das condições da oferta da STNE; (ii) a ciência do resultado da assembleia da TOTVS seria condição fundamental para que os acionistas da Linx pudessem deliberar acerca dos itens da ordem do dia da assembleia da Linx, podendo representar significativa mudança na percepção dos conselheiros e dos acionistas da Linx a respeito do nível de segurança financeira e jurídica da proposta da TOTVS, bem como impactando sobremaneira na análise comparativa entre a proposta da STNE e a proposta da TOTVS; e (iii) com a realização em 17.12.2020, os acionistas da Linx já teriam conhecimento a respeito do resultado da assembleia da TOTVS e teriam tempo hábil para realizar uma avaliação mais fundamentada a respeito da proposta da STNE e da proposta da TOTVS, eventualmente munidos de nova manifestação dos conselheiros independentes a respeito das referidas ofertas.

Instada a se manifestar, a Companhia, por sua vez, argumentou, principalmente, que:

(i) como o pedido de adiamento não veio instruído com a identificação dos efetivos requerentes e a comprovação da sua qualidade de acionistas, ele não preenche os requisitos legais mínimos para o seu processamento, devendo ser prontamente arquivado;

(ii) todas as informações relacionadas à ordem do dia da AGE de 17.11.2020 foram disponibilizadas com 45 dias de antecedência;

(iii) as novas informações divulgadas em 29.10.2020, relativas à renúncia à multa em caso de rejeição assemblear, bem como ao incremento da oferta da STNE em R$ 0,50 por ação da Linx, condicionada à sua aprovação na AGE de 17.11.2020, não apresentam qualquer complexidade, sendo, ao reverso, claras, simples, objetivas e, portanto, de fácil assimilação pelos acionistas;

(iv) a proposta da TOTVS não seria submetida à apreciação dos acionistas da Linx na AGE de 17.11.2020, de modo que se mostra descabido o adiamento da referida assembleia com base na suposta complexidade dessa operação;

(v) o pedido de prorrogação do prazo de convocação de assembleia não constitui meio legal hábil ao adiamento do conclave em razão de circunstâncias externas que se relacionassem apenas indiretamente com a deliberações a serem tomadas, como seria o caso do aguardo do resultado da assembleia geral de acionistas convocada pela TOTVS;

(vi) no sistema da Lei das S.A., mostra-se natural que uma das sociedades envolvidas na operação societária realize sua assembleia antes da outra, sendo, por isso mesmo, intrínseco ao regime da lei que os acionistas da primeira tivessem de deliberar sobre a operação sem ter certeza de sua aprovação pela segunda;

(vii) a apreciação pelos acionistas da Linx da operação da STNE somente após a assembleia da TOTVS não elimina todas as incertezas que cercam a operação da TOTVS;

(viii) na hipótese de ser acolhido, o pedido causaria danos irreversíveis aos acionistas da Linx, uma vez que os privaria da oportunidade de aceitar a operação da STNE, com o valor adicional de R$ 0,50 por ação oferecido pela STNE caso a sua proposta fosse aprovada na AGE de 17.11.2020; e

(ix) no sistema da Lei das S.A., os acionistas da Companhia seriam os legitimados para decidir, em assembleia, se entendem mais conveniente abrir mão do preço adicional de R$ 0,50 por ação, de modo a aguardar o desfecho da assembleia da TOTVS antes de apreciar a proposta da STNE.

A STNE encaminhou voluntariamente uma manifestação adicional sobre o pedido de adiamento. Não obstante, a manifestação da STNE não inovou quanto às alegações da Linx.

Em análise consubstanciada no Relatório Nº 85/2020-CVM/SEP/GEA-4 ("Relatório 85"), a SEP afirmou, com relação à alegada inépcia do pedido que, apesar de não ter sido comprovado, até aquele momento, quais veículos sob gestão da Requerente seriam acionistas de Linx, prosseguiria na apreciação do mérito, a fim de se dar o melhor aproveitamento possível ao pedido. Posteriormente, em 11.11.2020, a Requerente indicou os fundos de investimento e carteiras sob gestão de empresas integrantes de seu grupo econômico que são detentores de ações ordinárias da Linx.

No que diz respeito ao mérito do pedido de adiamento, conforme destacado pela área técnica, (i) a assembleia foi convocada com 45 dias de antecedência, para deliberar sobre a proposta de reestruturação societária apresentada pela STNE e, naquela oportunidade, a proposta de reestruturação da TOTVS ainda estava sendo negociada pelas administrações de ambas as companhias e (ii) a proposta da administração para a assembleia em questão foi divulgada em 05.10.2020 com as informações que existiam à época, inclusive uma análise comparativa das propostas da STNE e da TOTVS, da forma como se apresentavam naquele momento. Assim, em princípio, não caberia a aplicação do art. 124, § 5º, I, da Lei nº 6.404/76, visto que a convocação fora feita com mais de 30 dias de antecedência.

A SEP, por meio do Relatório 85, trouxe ainda as seguintes considerações:

(i) no caso concreto, é fato que informações novas foram divulgadas posteriormente à convocação da assembleia. Em 27.10.2020, a proposta final da TOTVS foi divulgada por meio de fato relevante, entretanto, conforme alegado pela Linx, a deliberação sobre a proposta da TOTVS não constou na ordem do dia da AGE, pelo que, em princípio, a apresentação dessa informação não diria respeito à referida assembleia;

(ii) por outro lado, não haveria como negar que, no caso concreto, os acionistas, na prática, deveriam considerar as condições da proposta concorrente (TOTVS) em seu processo de tomada de decisão quanto à aceitação da proposta da STNE. Nesse sentido, a área técnica ressaltou que a proposta da TOTVS foi analisada pelo Conselho de Administração da Linx, que, em reunião do Conselho de Administração de 28.10.2020 (portanto 20 dias antes da data marcada para a realização da assembleia), atualizou o estudo comparativo das duas propostas;

(iii) o Requerente não elencou as alterações ocorridas na proposta da TOTVS, nem alegou especificamente que estas seriam complexas a ponto de ser necessário garantir aos acionistas da Linx maior prazo para apreciação das matérias constantes da ordem do dia da AGE;

(iv) acerca da alegação da Requerente de que que o resultado da assembleia da TOTVS (convocada para 27.11.2020) seria condição fundamental para que os acionistas da Linx pudessem deliberar na AGE, na medida em que significaria "mudança na percepção dos conselheiros e dos acionistas da Linx a respeito do nível de segurança financeira e jurídica da Proposta TOTVS, bem como impactando sobremaneira na análise comparativa entre a Proposta Stone e a Proposta TOTVS", a SEP considerou pertinentes os comentários feitos pela Companhia, tendo a área técnica afirmado, em resumo, que:

"[O] próprio sistema de aprovação das operações de incorporação de ações impõe que uma das duas companhias envolvidas vota a operação sem ter conhecimento do resultado da assembleia da outra.

Assim, talvez fosse mais conveniente, especialmente no caso em tela, que os acionistas da Linx já soubessem sobre a decisão tomada na assembleia da TOTVS para deliberarem sobre a proposta da Stone. Deve-se considerar, no entanto, que essa circunstância não decorre de uma falha informacional a ser sanada, mas de um dos aspectos inerentes aos processos de reestruturação societária que envolvem incertezas relacionadas ao processo decisório não apenas dos órgãos das sociedades envolvidas, como dos órgãos reguladores dos mercados impactados pela operação. Desse modo, não se trata de uma informação mandatória e não divulgada pela Linx (até porque a companhia não é detentora dessa informação)."; e

(v) quanto à mudança na proposta da STNE em 29.10.2020 (19 dias antes da data marcada para a assembleia), a SEP concordou com as alegações da Companhia de que tais alterações, que dizem respeito ao aumento no preço oferecido e à renúncia à multa em caso de rejeição assemblear, são objetivas e de fácil assimilação, de forma que não seriam suficientes para justificar o adiamento da AGE.

Por todo o exposto, a SEP manifestou seu entendimento pelo indeferimento do pedido da Aberdeen de adiar a assembleia da Linx de 17.11.2020 para 17.12.2020.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de adiamento da AGE da Companhia, prevista para realizar-se em 17.11.2020.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA LINX S.A. – PROCESSO CVM Nº 19957.007854/2020-06

Reg. nº 1977/20
Relator: SEP

O Diretor Gustavo Gonzalez, atualmente de férias, solicitou que fosse registrado o seu impedimento no caso.

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") de Linx S.A. ("Linx" ou "Companhia") convocada para 17.11.2020, protocolizado por (i) Absolute Gestão de Investimentos Ltda., (ii) Alpha Key Capital Management Investimentos Ltda., (iii) BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda. e (iv) RPS Capital Administradora de Recursos Ltda (em conjunto "Requerentes"), nos termos do art. 124, §5º, inciso II da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e do art. 2º da Instrução CVM nº 372/02 ("Instrução CVM nº 372"). 

A assembleia da Linx convocada para 17.11.2020 tinha como ordem do dia:

"(1) a aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.” (“Protocolo e Justificação”), celebrado em 2 de outubro de 2020 pelos administradores da Companhia e da STNE, e da incorporação da totalidade das ações de emissão da Companhia pela STNE Participações S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 35.767.420/0001-82 (“STNE”), controlada pela StoneCo Ltd., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 31.752.270/0001-82 (“StoneCo”) (“Incorporação de Ações”), nos termos e condições previstos no Protocolo e Justificação;

(2) a aprovação da dispensa de ingresso da STNE no Novo Mercado, no contexto da Incorporação de Ações, conforme previsto no artigo 46, parágrafo único, do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão;

(3) a aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social, no contexto da proposta de reorganização societária prevista no Protocolo e Justificação;

(4) observadas as disposições do Acordo de Associação e Outras Avenças celebrado com a STNE em 11.08.2020, conforme aditado em 01.09.2020 e 02.10.2020, caso qualquer das matérias anteriormente deliberadas relacionadas à proposta de Incorporação de Ações envolvendo a STNE não seja aprovada na data da AGE, autorizar a continuidade das interações com a Totvs, caso a validade da sua proposta de combinação de negócios seja estendida."

A operação em questão ("Operação Stone") está sendo analisada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo CVM nº 19957.005563/2020-75 e consiste na incorporação de ações da Linx pela STNE Participações S.A. (“STNE”), em que os acionistas da Linx receberão, para cada ação, 1 (uma) ação preferencial mandatoriamente resgatável classe A e 1 (uma) ação preferencial mandatoriamente resgatável classe B de emissão da STNE. Também encontram-se em análise, no âmbito do Processo CVM nº 19957.005901/2020-79, duas reclamações de investidores acerca da referida operação.

Em seu pedido, os Requerentes solicitaram a interrupção do curso do prazo de convocação da referida AGE para que a CVM conhecesse e analisasse as propostas submetidas e, ao final, reconhecesse a ilegalidade das matérias objeto da ordem do dia, com base, principalmente, nos seguintes argumentos:

(i) os acionistas fundadores, Srs. Nércio José Monteiro Fernandes, Alon Dayan e Alberto Menache, seriam controladores da Linx e, nessa condição, teriam recebido tratamento diferenciado em relação aos demais acionistas, representado por um “prêmio de controle” disfarçado de Contratos de Indenização por Não Concorrência e Outras Avenças que lhes foram oferecidos, assim como de Proposta de Contratação oferecida ao Sr. Alberto Menache para ocupar o cargo de Senior Advisor na STNE;

(ii) a Operação Stone consubstancia fraude à lei, pois viola o regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de ações (art. 252 da LSA), uma vez que a estrutura conta com a atribuição aos acionistas da Linx de ações preferenciais obrigatoriamente resgatáveis, e sua estrutura objetiva, por vias transversas, uma alienação de controle da Linx, com tratamento distinto dos acionistas e afronta ao art. 254-A da LSA. Nesse contexto, seria obrigatória uma oferta pública de ações;

(iii) a multa contratual no caso de aprovação de uma proposta concorrente (break-up fee) é exorbitante e tem a finalidade de constranger os acionistas da Linx a aprovarem a Operação Stone, além de servir como desincentivo à aprovação de ofertas concorrentes; e

(iv) não haveria a necessária independência aos conselheiros independentes do Conselho de Administração da Linx, integrantes do Comitê Independente formado para a análise da proposta concorrente formulada por TOTVS S.A ("TOTVS").

Instada a se manifestar, a Linx, por sua vez, argumentou, principalmente, que:

(i) os acionistas fundadores, detentores de apenas 14,08% do total de ações votantes da Companhia, não seriam controladores da Linx. As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias da Companhia, no período de 14.6.2016 a 29.6.2020, evidenciam que os fundadores, sozinhos ou em conjunto, (a) nunca somaram a maioria dos votos nem fizeram predominar seus votos nas assembleias; (b) não são titulares de direitos de acionistas que permitam o predomínio de seus votos; e (c) não exercem de fato o poder de dominação sobre os demais acionistas;

(ii) ao analisar especificamente essa questão nos Processos CVM nos 19957.007756/2018-46 e 19957.007885/2018-34, nos quais se discutiu pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia de Fibria Celulose S.A. (Reunião do Colegiado de 04.09.2018), a CVM confirmou a legalidade e regularidade de se utilizar estrutura de ações resgatáveis em operações complexas;

(iii) nenhum dos requisitos legais para a configuração da alienação de controle estaria configurado, pois (a) não há controlador preexistente na Linx que estivesse transferindo suas ações a um terceiro, conforme dispõe a Instrução CVM nº 361/02, que regulamenta o art. 254-A da LSA e (b) a Operação Stone não pressupõe a “alienação de controle” da Linx (isto é, a transferência de ações dos atuais acionistas para uma terceira pessoa), no caso, foi adotado regime jurídico distinto, qual seja, o de uma incorporação das ações da Linx pela STNE, cuja estrutura, se aprovada, já abarcaria toda a base acionária da Linx em uma aquisição originária do controle;

(iv) é lícito que administradores das companhias abertas, ao negociarem determinada operação societária, negociem e aceitem, de forma informada e refletida, o pagamento de break-up fee na eventualidade de aceitação de proposta concorrente, caso considerem tal estipulação favorável à obtenção de melhores termos para os acionistas;

(v) a estipulação da multa por aceitação de operação concorrente, bem como das demais multas estabelecidas no Acordo de Associação, foi negociada pela administração da Linx de maneira informada, inclusive com base na opinião de assessores jurídicos e financeiros;

(vi) os conselheiros independentes não possuem qualquer relação prévia com a Linx, não seriam de qualquer forma beneficiados pelo resultado das negociações travadas (seja com a STNE ou com a TOTVS) e, com o objetivo de atribuir independência e elevar o grau de governança, a pedido dos conselheiros independentes, a Linx contratou assessores jurídicos e financeiros específicos para negociar a eventual reorganização societária com a TOTVS;

(vii) todo o processo de negociação relatado deixaria mais do que evidente o empenho, dedicação e imparcialidade dos conselheiros independentes ao longo de toda a análise da Operação Stone e da proposta concorrente de TOTVS, embasado e suportado inclusive por assessorias e pareceres de profissionais com as mais diferentes especializações, como mostram as atas das reuniões do Conselho;

(viii) seria absolutamente pacífico na CVM o entendimento de que, previamente à realização de uma assembleia geral de acionistas, a análise a ser empreendida deve se restringir às propostas assembleares eivadas de manifestas ilegalidades, em relação às quais não há maiores controvérsias e que tampouco dependam de dilação probatória; e

(ix) além de desprovidas de mérito e contraditórias com o real acontecimento dos fatos, as alegações dos Requerentes quanto às decisões negociais dos administradores da Companhia tampouco se prestariam a interromper o prazo de convocação da AGE em questão, vez que a discussão a respeito do cumprimento de deveres fiduciários, por óbvio, não poderia ser travada na estreita sede de um pedido de interrupção.

A STNE encaminhou voluntariamente uma manifestação adicional sobre o pedido de interrupção. Não obstante, a manifestação da STNE não inovou quanto às alegações da Linx.

Em análise consubstanciada no Relatório Nº 86/2020-CVM/SEP/GEA-4, a SEP manifestou-se, inicialmente, quanto à alegação dos Requerentes de que os acionistas fundadores receberiam um "prêmio de controle disfarçado", o que exigiria, dentre outros fatores, a verificação do eventual exercício do poder de controle pelos acionistas fundadores. A esse respeito, a área técnica destacou os seguintes aspectos:

(i) "Se por um lado os requerentes apontam que o bloco dos acionistas fundadores "permanece o maior grupo de acionistas da Linx, além de elegerem seus membros, no mínimo desde 2013, quando a Companhia obteve o registro de companhia aberta perante a CVM, para cargos no Conselho de Administração e Diretoria da Companhia, inclusive nas funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente", por outro lado, a Linx cita como exemplos as AGOs de 07.04.2017 e 24.04.2019, nas quais os votos dos acionistas fundadores não teriam sido determinantes para o resultado, bem como a AGO de 30.04.2020, em que a proposta da administração para a fixação da remuneração dos administradores foi rejeitada, vencidos os acionistas fundadores.";

(ii) os acionistas fundadores detêm 14,08% do capital votante de Linx;

(iii) os valores do contratos de não competição não guardam proporção com as participações acionárias dos fundadores; e

(iv) até meados de 2020, os acionistas fundadores constavam no Formulário de Referência da Linx como sendo acionistas controladores. No entanto, a Companhia informou que detectou a necessidade de correção desses dados no contexto do pedido de autorização para funcionamento de Sociedade de Crédito Direto junto ao Banco Central do Brasil.

Pelo exposto e com base nas informações mencionadas, a área técnica entendeu que não haveria como se concluir, de plano, que os acionistas fundadores seriam, em realidade, acionistas controladores.

Quanto à alegação de que "uma operação de incorporação de ações cuja contrapartida aos acionistas seja integralmente composta por ações preferenciais resgatáveis representa claro desvio de finalidade do previsto no artigo 252 da Lei das S.A", a SEP concluiu, considerando decisão do Colegiado de 04.09.2018 em operação com estrutura semelhante ao presente caso, de reestruturação societária envolvendo Fibria Celulose S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A., que "a operação que ser[ia] deliberada na assembleia [da Linx] não seria, como alegam os [R]equerentes, violadora do regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de ações (art. 252 da Lei no 6.404/76) em decorrência exclusivamente do fato de que serão atribuídas aos acionistas da Linx ações preferenciais obrigatoriamente resgatáveis."

Quanto ao questionamento dos Requerentes acerca da multa, que será devida pela Linx em benefício da STNE, caso, nos 12 meses subsequentes a eventual rejeição da Operação Stone pela assembleia da Linx, os acionistas da Companhia aprovem uma operação concorrente, a SEP concordou com os Requerentes, afirmando que a instituição da multa no Acordo de Associação com a STNE deveria ser analisada não apenas isoladamente, mas, principalmente, considerando as circunstâncias que envolveram as negociações que antecederam a celebração dos contratos e do protocolo de incorporação de ações. Nesse sentido, a conclusão sobre a eventual abusividade da cláusula contratual que prevê o pagamento de multa no caso de aceitação de oferta concorrente demandaria uma análise detalhada dos fatos e circunstâncias do negócio (inclusive critérios e procedimentos adotados no processo de negociação dos acionistas fundadores da Linx com a STNE, as eventuais interações com a TOTVS até o momento da apresentação da proposta da STNE, entre outros), bem como dos procedimentos adotados pelos conselheiros de administração (que também são questionados pelos Requerentes), à luz dos deveres fiduciários previstos na LSA. Tal análise, assim como aquela necessária à verificação da eventual caracterização do efetivo exercício do poder de controle pelos acionistas fundadores e da alegada fraude ao art. 254-A da LSA, exigiriam extensa dilação probatória, de modo que, em ambos os casos, seriam incompatíveis com o rito do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia, previsto no art. 124, §5º, da LSA e na Instrução CVM nº 372.

Por todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da LSA e na Instrução CVM nº 372, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre (i) o exercício do poder de controle pelos acionistas fundadores; (ii) a alegada fraude aos artigos 252 e 254-A da LSA; (iii) a suposta abusividade da multa contratual em caso de aprovação de operação concorrente; e (iv) o eventual descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores da Linx, a SEP manifestou seu entendimento pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo das análises a serem realizadas no âmbito dos Processos CVM nos 19957.005563/2020-75 e 19957.005901/2020-79.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Linx S.A. convocada para 17.11.2020.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – IMPEDIMENTO DE VOTO DE NERCIO JOSÉ MONTEIRO FERNANDES E OUTROS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA LINX S.A. – PROCESSO CVM Nº 19957.005563/2020-75

Reg. nº 1979/20
Relator: SEP

O Diretor Gustavo Gonzalez, atualmente de férias, solicitou que fosse registrado o seu impedimento no caso.

Trata-se de recurso apresentado pelos Srs. Nercio José Monteiro Fernandes, Alberto Menache e Alon Dayan (em conjunto "Recorrentes" ou "acionistas fundadores") quanto ao entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, manifestado por meio do Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4, no sentido de que os Recorrentes encontrar-se-iam impedidos de votar na Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") da Linx S.A. ("Linx" ou "Companhia") convocada para 17.11.2020, nas deliberações acerca de: (i) aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.”; (ii) aprovação da dispensa de ingresso da STNE Participações S.A. ("STNE") no Novo Mercado; e (iii) aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social, na medida em que teria restado configurado benefício particular na operação, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), em decorrência da celebração dos contratos de indenização por não concorrência e da proposta de contratação do Sr. Alberto Menache.

Nos termos do Relatório nº 83/2020-CVM/SEP/GEA-4 (“Relatório 83”), a SEP descreveu o contexto do recurso em análise, por meio do qual os Recorrentes argumentaram, principalmente, que:

(i) não seria possível falar em “benefício” ou “vantagem”, uma vez que o que se discute são contraprestações estipuladas aos Recorrentes em contratos a serem celebrados com parte totalmente independente e desvinculada da Linx;

(ii) as contraprestações a serem recebidas pelos Recorrentes não teriam relação com a condição de acionistas dos Recorrentes, não podendo, portanto, serem entendidas como “benefício particular”;

(iii) ainda que as contraprestações previstas nos Contratos de Non Compete e, no caso do Recorrente Alberto Menache, também na Proposta de Contratação, fossem consideradas “benefícios” aos Recorrentes, tratar-se-ia de vantagens indiretas;

(iv) as contraprestações foram fixadas em negociações entre os acionistas fundadores, a STNE e a StoneCo Ltd., sem participação da Linx, observando rigorosamente os padrões de mercado;

(v) os Contratos de Non Compete e a Proposta de Contratação não seriam objeto de deliberação em AGE da Linx, de forma que não cumpririam esse requisito para que pudessem ser entendidas como “benefício particular”;

(vi) tais compromissos não criariam qualquer ônus à Linx ou a seus demais acionistas, inexistindo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado pelo impedimento do direito de voto em caso de “benefício particular”, nos termos do art. 115, §1°, da LSA;

(vii) estender o conceito de “benefício particular” a outras hipóteses de vantagens ou contrapartidas indiretas a que possam fazer jus os acionistas, sem qualquer prejuízo à companhia em questão, o tornaria excessivamente amplo e oneroso, e sua aplicação virtualmente inviável, contrária à liberdade econômica e aos princípio hermenêuticos básicos de aplicação restritiva de limitações normativas;

(viii) o conceito de “benefício particular” vem se sedimentando, de forma que, atualmente, seria possível compreender a sua extensão com razoável segurança e previsibilidade. Nada obstante, a decisão recorrida afastou-se do entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência do Colegiado;

(ix) a SEP alicerçou-se em entendimentos minoritários, destoantes da jurisprudência prevalecente do Colegiado, tendo, assim, aplicado retroativamente novo entendimento e alargado indevidamente a interpretação do conceito de “benefício particular”. Isso porque o entendimento prevalecente na CVM seria de que o benefício particular deveria ser entendido de forma restritiva, abrangendo, apenas, situações na condição de acionista e cujo benefício fosse resultado principal e direto de matéria deliberada em assembleia, excluindo qualquer vantagem indireta;

(x) não haveria que se falar, também, em impedimento de voto no âmbito do Conselho de Administração da Linx, nos termos do art. 156 da LSA, na medida em que em nenhum momento, naquele órgão, houvera deliberação acerca dos Contratos de Non Compete ou da Proposta de Contratação; e

(xi) se a decisão recorrida viesse a prevalecer, além de representar a aplicação retroativa de um novo entendimento, este seria o primeiro caso em que haveria impedimento de voto em uma companhia de controle disperso, em uma operação entre partes independentes, e em que fora estabelecida relação de troca absolutamente igual para todos os acionistas.

Em análise consubstanciada no Relatório 83, a SEP destacou, principalmente, os seguintes pontos:

(i) quanto aos precedentes citados pelos Recorrentes, apontou, entre outros argumentos que: "de todos os casos anteriores trazidos pelos requerentes [Recorrentes], verificou-se que apenas no caso Oi discutiu-se diretamente o conceito do benefício particular, pelo que não me parece possível afirmar que há vasta jurisprudência da CVM sobre o tema. Nesse sentido, não acho que se possa aceitar como válido o argumento dos acionistas fundadores de que ’o Relatório alicerçou-se em entendimentos minoritários, destoantes da jurisprudência prevalecente do Colegiado’";

(ii) não cabe entender a hipótese de benefício particular prevista no art. 115, § 1º da LSA como restrita a benefícios recebidos na condição de acionistas, seja porque não haveria nada na letra da lei que restringisse essa interpretação, seja porque o próprio art. 109 já preveria que as ações de cada classe confeririam iguais direitos aos seus titulares. Desse ponto de vista, a deliberação assemblear que pretendesse conferir direitos especiais a certos acionistas, nessa condição de acionista, não seria admissível à luz do referido art. 109;

(iii) em que pese os compromissos de não concorrência e a proposta de contratação do Sr. Alberto Menache não serem, por si só, objeto de deliberação em assembleia, tais acordos seriam condição essencial à operação e se originaram justamente da proposta da STNE de incorporar a Linx, havendo, portanto, uma inegável relação direta e intrínseca entre o benefício que seria auferido e a operação a ser deliberada em AGE;

(iv) é esperado que o custo da operação, inclusive os valores a serem pagos em contrapartida aos compromissos de não concorrência e à proposta de contratação, impactem diretamente no preço oferecido aos acionistas Linx na reestruturação proposta;

(v) a configuração do benefício particular não dependeria da comprovação de ônus à Companhia ou aos demais acionistas, visto (a) inexistir qualquer indicação no texto do art. 115, § 1º, da LSA que induzisse a essa interpretação e (b) que, caso fosse adotada essa interpretação, o caput do art. 115 restaria sem propósito;

(vi) a conclusão pelo impedimento de voto também não diz respeito à licitude ou equidade dos contratos de Non Compete e da proposta de contratação. Não se discute a livre estipulação de cláusula de não concorrência e que isso pode ser objeto de negociação entre as partes envolvidas. A eventual realização de contratos que resultem no recebimento de vantagem indevida por parte de determinado acionista, o que sequer foi aventado no presente caso, conduziria a uma investigação relacionada a outro tipo de ilicitude; e

(vii) o artigo 115, § 1º, da LSA se aplica a todos os acionistas indistintamente, sejam eles controladores ou não, desde que configurada a situação de conflito de interesses ou de benefício particular.

Por fim, a área técnica também observou que, conforme indicado em resposta ao Ofício nº 168/2020/CVM/SEP/GEA-4, os acionistas fundadores informaram que: (i) não votariam quanto à dispensa da adesão da STNE ao Novo Mercado, uma vez que, sendo administradores da Companhia, suas ações não integrariam as ações em circulação, nos termos do art. 9º do Regulamento do Novo Mercado; e (ii) na Assembleia Geral, todas as deliberações relacionadas à operação seriam consideradas negócios jurídicos interdependentes, tendo como premissa que cada uma das deliberações sob qualquer desses itens não teria eficácia, individualmente, sem que as demais também tivessem. Dessa forma, caso a Assembleia Geral rejeitasse qualquer das matérias constantes da ordem do dia, ou não fossem obtidas as aprovações societárias ou satisfeitas as condições previstas no Protocolo e Justificação, as matérias eventualmente aprovadas na Assembleia Geral com relação à operação não produziriam efeitos. Em outras palavras, ainda que os acionistas fundadores participassem da deliberação acerca da incorporação de ações da Linx pela STNE, a operação como um todo estaria condicionada à aprovação pelos acionistas detentores das ações em circulação presentes na assembleia, excluído, portanto, o voto dos acionistas fundadores.

Por todo o exposto, a SEP defendeu a manutenção do entendimento recorrido, manifestado por meio do Ofício nº 185/2020/CVM/SEP/GEA-4, no sentido de que os acionistas fundadores encontrar-se-iam impedidos de votar na AGE da Linx convocada para 17.11.2020, nas deliberações acerca (i) da aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.”, (ii) da aprovação da dispensa de ingresso da STNE Participações S.A. no Novo Mercado e (iii) da aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social, na medida em que restou configurado benefício particular na operação, nos termos do art. 115, §1º, da LSA, em decorrência da celebração dos contratos de indenização por não concorrência e da proposta de contratação do Sr. Alberto Menache.

Iniciando a discussão, o Diretor Henrique Machado acompanhou o entendimento da área técnica em linha com o Relatório 83 e ressaltou que, na ausência de algum dos requisitos para a caracterização do benefício particular, ter-se-ia ainda hipótese de conflito formal de interesses face ao potencial interesse conflitante entre os recorrentes e a Companhia, consoante entendimento reiterado desta Autarquia, devendo ser reconhecido o impedimento de voto.

Ao analisar o recurso, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro entenderam que o caso não trata de hipótese de benefício particular, conforme prevista no art. 115, §1º, da LSA. No entendimento do Presidente e da Diretora, para que haja impedimento de voto, o benefício particular deve decorrer da condição de acionista, resultando na quebra de igualdade no tratamento dos sócios, e guardar relação direta com a matéria em deliberação. Além disso, interpretar o conceito de benefício particular de modo a abranger benefícios indiretos poderia confundi-lo com o conceito de interesse conflitante, hipótese distinta de impedimento de voto no art. 115, §1º, da LSA.

No caso concreto, o Presidente e a Diretora entenderam que os contratos firmados com os acionistas fundadores não decorrem da sua condição de acionistas da Companhia - o que é evidenciado pelo fato de as contraprestações assumidas não estarem relacionadas à participação acionária de cada um na Companhia -, mas da experiência e conhecimento dos Recorrentes no setor de atuação da Linx, o que poderia habilitá-los a concorrer com a Companhia após a operação STNE ser concluída.

Além disso, na visão do Presidente Marcelo Barbosa e da Diretora Flávia Perlingeiro, tampouco teria restado configurado, no momento, conflito de interesses apto a gerar impedimento de voto por parte dos Recorrentes, tendo em vista a inexistência de flagrante contraposição entre os interesses dos acionistas fundadores e o interesse social. Ressalvaram, contudo, que sua análise estaria restrita aos elementos de fato e de direito disponíveis até então, sem prejuízo da verificação a posteriori quanto à regularidade do exercício do direito de voto pelos Recorrentes, nos termos da LSA, inclusive quanto a se os Recorrentes, ao exercerem seu direito de voto, teriam privilegiado interesses pessoais em detrimento do interesse social.

O Diretor Alexandre Rangel acompanhou o entendimento do Presidente Marcelo Barbosa e da Diretora Flávia Perlingeiro no que tange à não configuração de hipótese de benefício particular no caso concreto. No entanto, manifestou-se no sentido de que, na sua visão, a “lei do anonimato não autoriza o impedimento formal de voto a priori de acionista na hipótese de conflito de interesses”.

Diante disso, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Henrique Machado, deliberou pelo deferimento do recurso, entendendo não tratar o caso concreto de hipótese de benefício particular, nos termos do art. 115, §1º da Lei 6.404/76, e tampouco restar demonstrado, no momento, conflito de interesses apto a gerar impedimento de voto por parte dos acionistas fundadores da Companhia em decorrência da celebração dos contratos de indenização por não concorrência e da proposta de contratação do Sr. Alberto Menache. Diante disso, os acionistas fundadores da Linx não estariam impedidos de votar na AGE da Companhia convocada para 17.11.2020 nas deliberações acerca (i) da aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.” e (ii) da aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social; sem prejuízo da verificação a posteriori quanto à regularidade do exercício do direito de voto pelos referidos acionistas, nos termos da Lei 6.404/76, inclusive quanto a se os referidos acionistas, ao exercerem seu direito de voto, teriam privilegiado interesses pessoais em detrimento do interesse social.

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