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Decisão do colegiado de 13/11/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA LINX S.A. – PROCESSO CVM Nº 19957.007854/2020-06

Reg. nº 1977/20
Relator: SEP

O Diretor Gustavo Gonzalez, atualmente de férias, solicitou que fosse registrado o seu impedimento no caso.

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ("AGE") de Linx S.A. ("Linx" ou "Companhia") convocada para 17.11.2020, protocolizado por (i) Absolute Gestão de Investimentos Ltda., (ii) Alpha Key Capital Management Investimentos Ltda., (iii) BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda. e (iv) RPS Capital Administradora de Recursos Ltda (em conjunto "Requerentes"), nos termos do art. 124, §5º, inciso II da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e do art. 2º da Instrução CVM nº 372/02 ("Instrução CVM nº 372"). 

A assembleia da Linx convocada para 17.11.2020 tinha como ordem do dia:

"(1) a aprovação do “Protocolo e Justificação de Incorporação das Ações de Emissão da Linx S.A. pela STNE Participações S.A.” (“Protocolo e Justificação”), celebrado em 2 de outubro de 2020 pelos administradores da Companhia e da STNE, e da incorporação da totalidade das ações de emissão da Companhia pela STNE Participações S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 35.767.420/0001-82 (“STNE”), controlada pela StoneCo Ltd., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 31.752.270/0001-82 (“StoneCo”) (“Incorporação de Ações”), nos termos e condições previstos no Protocolo e Justificação;

(2) a aprovação da dispensa de ingresso da STNE no Novo Mercado, no contexto da Incorporação de Ações, conforme previsto no artigo 46, parágrafo único, do Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão;

(3) a aprovação da dispensa da realização da oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia prevista no artigo 43 do Estatuto Social, no contexto da proposta de reorganização societária prevista no Protocolo e Justificação;

(4) observadas as disposições do Acordo de Associação e Outras Avenças celebrado com a STNE em 11.08.2020, conforme aditado em 01.09.2020 e 02.10.2020, caso qualquer das matérias anteriormente deliberadas relacionadas à proposta de Incorporação de Ações envolvendo a STNE não seja aprovada na data da AGE, autorizar a continuidade das interações com a Totvs, caso a validade da sua proposta de combinação de negócios seja estendida."

A operação em questão ("Operação Stone") está sendo analisada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito do Processo CVM nº 19957.005563/2020-75 e consiste na incorporação de ações da Linx pela STNE Participações S.A. (“STNE”), em que os acionistas da Linx receberão, para cada ação, 1 (uma) ação preferencial mandatoriamente resgatável classe A e 1 (uma) ação preferencial mandatoriamente resgatável classe B de emissão da STNE. Também encontram-se em análise, no âmbito do Processo CVM nº 19957.005901/2020-79, duas reclamações de investidores acerca da referida operação.

Em seu pedido, os Requerentes solicitaram a interrupção do curso do prazo de convocação da referida AGE para que a CVM conhecesse e analisasse as propostas submetidas e, ao final, reconhecesse a ilegalidade das matérias objeto da ordem do dia, com base, principalmente, nos seguintes argumentos:

(i) os acionistas fundadores, Srs. Nércio José Monteiro Fernandes, Alon Dayan e Alberto Menache, seriam controladores da Linx e, nessa condição, teriam recebido tratamento diferenciado em relação aos demais acionistas, representado por um “prêmio de controle” disfarçado de Contratos de Indenização por Não Concorrência e Outras Avenças que lhes foram oferecidos, assim como de Proposta de Contratação oferecida ao Sr. Alberto Menache para ocupar o cargo de Senior Advisor na STNE;

(ii) a Operação Stone consubstancia fraude à lei, pois viola o regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de ações (art. 252 da LSA), uma vez que a estrutura conta com a atribuição aos acionistas da Linx de ações preferenciais obrigatoriamente resgatáveis, e sua estrutura objetiva, por vias transversas, uma alienação de controle da Linx, com tratamento distinto dos acionistas e afronta ao art. 254-A da LSA. Nesse contexto, seria obrigatória uma oferta pública de ações;

(iii) a multa contratual no caso de aprovação de uma proposta concorrente (break-up fee) é exorbitante e tem a finalidade de constranger os acionistas da Linx a aprovarem a Operação Stone, além de servir como desincentivo à aprovação de ofertas concorrentes; e

(iv) não haveria a necessária independência aos conselheiros independentes do Conselho de Administração da Linx, integrantes do Comitê Independente formado para a análise da proposta concorrente formulada por TOTVS S.A ("TOTVS").

Instada a se manifestar, a Linx, por sua vez, argumentou, principalmente, que:

(i) os acionistas fundadores, detentores de apenas 14,08% do total de ações votantes da Companhia, não seriam controladores da Linx. As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias da Companhia, no período de 14.6.2016 a 29.6.2020, evidenciam que os fundadores, sozinhos ou em conjunto, (a) nunca somaram a maioria dos votos nem fizeram predominar seus votos nas assembleias; (b) não são titulares de direitos de acionistas que permitam o predomínio de seus votos; e (c) não exercem de fato o poder de dominação sobre os demais acionistas;

(ii) ao analisar especificamente essa questão nos Processos CVM nos 19957.007756/2018-46 e 19957.007885/2018-34, nos quais se discutiu pedido de interrupção do prazo de convocação de assembleia de Fibria Celulose S.A. (Reunião do Colegiado de 04.09.2018), a CVM confirmou a legalidade e regularidade de se utilizar estrutura de ações resgatáveis em operações complexas;

(iii) nenhum dos requisitos legais para a configuração da alienação de controle estaria configurado, pois (a) não há controlador preexistente na Linx que estivesse transferindo suas ações a um terceiro, conforme dispõe a Instrução CVM nº 361/02, que regulamenta o art. 254-A da LSA e (b) a Operação Stone não pressupõe a “alienação de controle” da Linx (isto é, a transferência de ações dos atuais acionistas para uma terceira pessoa), no caso, foi adotado regime jurídico distinto, qual seja, o de uma incorporação das ações da Linx pela STNE, cuja estrutura, se aprovada, já abarcaria toda a base acionária da Linx em uma aquisição originária do controle;

(iv) é lícito que administradores das companhias abertas, ao negociarem determinada operação societária, negociem e aceitem, de forma informada e refletida, o pagamento de break-up fee na eventualidade de aceitação de proposta concorrente, caso considerem tal estipulação favorável à obtenção de melhores termos para os acionistas;

(v) a estipulação da multa por aceitação de operação concorrente, bem como das demais multas estabelecidas no Acordo de Associação, foi negociada pela administração da Linx de maneira informada, inclusive com base na opinião de assessores jurídicos e financeiros;

(vi) os conselheiros independentes não possuem qualquer relação prévia com a Linx, não seriam de qualquer forma beneficiados pelo resultado das negociações travadas (seja com a STNE ou com a TOTVS) e, com o objetivo de atribuir independência e elevar o grau de governança, a pedido dos conselheiros independentes, a Linx contratou assessores jurídicos e financeiros específicos para negociar a eventual reorganização societária com a TOTVS;

(vii) todo o processo de negociação relatado deixaria mais do que evidente o empenho, dedicação e imparcialidade dos conselheiros independentes ao longo de toda a análise da Operação Stone e da proposta concorrente de TOTVS, embasado e suportado inclusive por assessorias e pareceres de profissionais com as mais diferentes especializações, como mostram as atas das reuniões do Conselho;

(viii) seria absolutamente pacífico na CVM o entendimento de que, previamente à realização de uma assembleia geral de acionistas, a análise a ser empreendida deve se restringir às propostas assembleares eivadas de manifestas ilegalidades, em relação às quais não há maiores controvérsias e que tampouco dependam de dilação probatória; e

(ix) além de desprovidas de mérito e contraditórias com o real acontecimento dos fatos, as alegações dos Requerentes quanto às decisões negociais dos administradores da Companhia tampouco se prestariam a interromper o prazo de convocação da AGE em questão, vez que a discussão a respeito do cumprimento de deveres fiduciários, por óbvio, não poderia ser travada na estreita sede de um pedido de interrupção.

A STNE encaminhou voluntariamente uma manifestação adicional sobre o pedido de interrupção. Não obstante, a manifestação da STNE não inovou quanto às alegações da Linx.

Em análise consubstanciada no Relatório Nº 86/2020-CVM/SEP/GEA-4, a SEP manifestou-se, inicialmente, quanto à alegação dos Requerentes de que os acionistas fundadores receberiam um "prêmio de controle disfarçado", o que exigiria, dentre outros fatores, a verificação do eventual exercício do poder de controle pelos acionistas fundadores. A esse respeito, a área técnica destacou os seguintes aspectos:

(i) "Se por um lado os requerentes apontam que o bloco dos acionistas fundadores "permanece o maior grupo de acionistas da Linx, além de elegerem seus membros, no mínimo desde 2013, quando a Companhia obteve o registro de companhia aberta perante a CVM, para cargos no Conselho de Administração e Diretoria da Companhia, inclusive nas funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente", por outro lado, a Linx cita como exemplos as AGOs de 07.04.2017 e 24.04.2019, nas quais os votos dos acionistas fundadores não teriam sido determinantes para o resultado, bem como a AGO de 30.04.2020, em que a proposta da administração para a fixação da remuneração dos administradores foi rejeitada, vencidos os acionistas fundadores.";

(ii) os acionistas fundadores detêm 14,08% do capital votante de Linx;

(iii) os valores do contratos de não competição não guardam proporção com as participações acionárias dos fundadores; e

(iv) até meados de 2020, os acionistas fundadores constavam no Formulário de Referência da Linx como sendo acionistas controladores. No entanto, a Companhia informou que detectou a necessidade de correção desses dados no contexto do pedido de autorização para funcionamento de Sociedade de Crédito Direto junto ao Banco Central do Brasil.

Pelo exposto e com base nas informações mencionadas, a área técnica entendeu que não haveria como se concluir, de plano, que os acionistas fundadores seriam, em realidade, acionistas controladores.

Quanto à alegação de que "uma operação de incorporação de ações cuja contrapartida aos acionistas seja integralmente composta por ações preferenciais resgatáveis representa claro desvio de finalidade do previsto no artigo 252 da Lei das S.A", a SEP concluiu, considerando decisão do Colegiado de 04.09.2018 em operação com estrutura semelhante ao presente caso, de reestruturação societária envolvendo Fibria Celulose S.A. e Suzano Papel e Celulose S.A., que "a operação que ser[ia] deliberada na assembleia [da Linx] não seria, como alegam os [R]equerentes, violadora do regramento aplicável ao negócio jurídico de incorporação de ações (art. 252 da Lei no 6.404/76) em decorrência exclusivamente do fato de que serão atribuídas aos acionistas da Linx ações preferenciais obrigatoriamente resgatáveis."

Quanto ao questionamento dos Requerentes acerca da multa, que será devida pela Linx em benefício da STNE, caso, nos 12 meses subsequentes a eventual rejeição da Operação Stone pela assembleia da Linx, os acionistas da Companhia aprovem uma operação concorrente, a SEP concordou com os Requerentes, afirmando que a instituição da multa no Acordo de Associação com a STNE deveria ser analisada não apenas isoladamente, mas, principalmente, considerando as circunstâncias que envolveram as negociações que antecederam a celebração dos contratos e do protocolo de incorporação de ações. Nesse sentido, a conclusão sobre a eventual abusividade da cláusula contratual que prevê o pagamento de multa no caso de aceitação de oferta concorrente demandaria uma análise detalhada dos fatos e circunstâncias do negócio (inclusive critérios e procedimentos adotados no processo de negociação dos acionistas fundadores da Linx com a STNE, as eventuais interações com a TOTVS até o momento da apresentação da proposta da STNE, entre outros), bem como dos procedimentos adotados pelos conselheiros de administração (que também são questionados pelos Requerentes), à luz dos deveres fiduciários previstos na LSA. Tal análise, assim como aquela necessária à verificação da eventual caracterização do efetivo exercício do poder de controle pelos acionistas fundadores e da alegada fraude ao art. 254-A da LSA, exigiriam extensa dilação probatória, de modo que, em ambos os casos, seriam incompatíveis com o rito do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia, previsto no art. 124, §5º, da LSA e na Instrução CVM nº 372.

Por todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da LSA e na Instrução CVM nº 372, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção sobre (i) o exercício do poder de controle pelos acionistas fundadores; (ii) a alegada fraude aos artigos 252 e 254-A da LSA; (iii) a suposta abusividade da multa contratual em caso de aprovação de operação concorrente; e (iv) o eventual descumprimento dos deveres fiduciários dos administradores da Linx, a SEP manifestou seu entendimento pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, sem prejuízo das análises a serem realizadas no âmbito dos Processos CVM nos 19957.005563/2020-75 e 19957.005901/2020-79.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGE da Linx S.A. convocada para 17.11.2020.

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