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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 17.11.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS
Reg. 1972/20
19957.005309/2020-77 – DAR
Reg. 1973/20
19957.010194/2019-07 (*) – DGG
Reg. 1974/20
19957.001921/2020-71 (*) – PTE
 
(*) O Diretor Alexandre Costa Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar.


Ata divulgada no site em 17.12.2020, exceto decisão referente ao PAS 05/2014 (Reg. nº 0308/16) divulgada em 30.11.2020.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – LARS FUHRKEN BATISTA – PAS 05/2014 (PROC. SEI 19957.011659/2019-39)

Reg. nº 0308/16
Relator: DHM

Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal formulado por Lars Fuhrken Batista (“Lars Batista” ou “Acusado”), acusado no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em negócios com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A. (“Companhia”), em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002.

Após a instrução do feito, a Comissão de Inquérito concluiu pela existência de indícios que, analisados em conjunto, comprovariam o uso por vários investidores, em seus negócios com CCXC3, de informação privilegiada relacionada a fato relevante divulgado pela Companhia após o pregão de 21.01.2013, anunciando a intenção de seu acionista controlador de realizar uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) para cancelamento de registro de companhia aberta.

Dentre os acusados, Lars Batista solicitou a oitiva de testemunhas relacionadas em seu pedido, de modo a comprovar o seu distanciamento das funções que desempenhava no Grupo X, do qual a Companhia era integrante, a partir do segundo semestre de 2012, por razões de saúde, bem como para demonstrar a inexistência dos vínculos profissionais e pessoais alegados pela Comissão de Inquérito.

Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Henrique Machado entendeu que, para o esclarecimento da controvérsia colocada nos autos, as oitivas solicitadas seriam desnecessárias, em vista dos documentos e das informações trazidos pela defesa de Lars Batista, que incluem relatórios médicos e declarações das próprias testemunhas elencadas no presente pedido. Conforme destacou o Relator, “[n]esse contexto, a oitiva das testemunhas em nada acrescentaria ao conjunto fático-probatório dos autos”.

No mesmo sentido, o Relator destacou que, em linha com precedente do Colegiado da CVM (PAS CVM nº RJ2015/2666, julgado 13.09.2016), não se olvida que o direito à produção probatória “é uma garantia processual relevante, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida. Com efeito, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo julgador, de modo a conferir ao pronunciamento a maior dose de certeza possível e desejável”. Contudo, no caso em tela, o Relator observou que as provas que o Acusado pretende produzir se mostram perfeitamente dispensáveis para o deslinde do caso concreto e não agregam maior certeza quanto à realidade descrita no processo, porquanto os fatos que pretende demonstrar já se encontram retratados em outros elementos de prova.

Pelo exposto, o Relator votou pelo indeferimento do pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de prova apresentado e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALISSON CARDOSO ALVES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004297/2020-63

Reg. nº 1904/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Alisson Cardoso Alves (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 08.09.2020 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP (“Reclamação”), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") pela improcedência da Reclamação.

Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, considerou que a liquidação compulsória realizada pela Reclamada nos pregões de 19 e 20.06.2018 “teria amparo na Instrução CVM nº 301/1999, na Ficha Cadastral do Recorrente, no Contrato de Intermediação firmado entre as partes, no Manual de Risco da Corretora e no Manual de Procedimentos Operacionais da B3”.

No pedido de reconsideração, o Requerente reiterou os argumentos apresentados na Reclamação e no Recurso, de que inversão na ordem de liquidação de suas posições pela Reclamada teria lhe acarretado um prejuízo adicional de R$ 338.277,00 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e setenta e sete reais), tendo reforçado que a ordem determinada pelo Manual de Risco da Corretora seria liquidar todas as opções em aberto antes de encerrar as operações com ações no mercado à vista.

Em sua análise, a SMI destacou, inicialmente, que o pedido de reconsideração não seria medida prevista no rito do MRP, disciplinado pela Instrução CVM n° 461/07 e por regulamento específico. Além disso, observou que o pleito do Requerente se basearia nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, não demonstrando, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, limitando-se a apresentar discordância em relação ao mérito.

Nesse sentido, a SMI repisou, nos termos da Decisão, que a conclusão sustentada pelo Requerente apenas poderia ser alcançada quando se analisa o caso de forma retrospectiva. Segundo a SMI, “[a] ordem adotada pela Reclamada, além de ser a única possível naquele momento, por si só não representaria, obrigatoriamente, um prejuízo maior para o Investidor, pois esse prejuízo, maior ou menor, dependeria da oscilação do mercado no dia seguinte ao do início das primeiras liquidações”. Assim, nos termos do Memorando nº 114/2020-CVM/SMI/GME, a área técnica opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – CLUBES DE INVESTIMENTO – PROC. SEI 19957.007347/2020-64

Reg. nº 1975/20
Relator: SDM/SNC

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da (i) Resolução CVM nº 11/2020, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a divulgação de informações e a distribuição de cotas dos Clubes de Investimento, em substituição à Instrução CVM nº 494/2011, e (ii) Resolução CVM nº 12/2020, que dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos Clubes de Investimento, em substituição à Instrução CVM nº 495/2011.

De acordo com as propostas apresentadas pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, as novas normas refletem a revisão da regulamentação dos clubes de investimento, com a atualização de referências, exclusão de dispositivos e aprimoramentos redacionais pontuais. Por não resultarem em mudanças de mérito nas obrigações vigentes para os regulados da CVM, as Resoluções CVM nºs 11 e 12 de 2020 não foram submetidas à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019, bem como contam com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – PROC. SEI 19957.007957/2020-68

Reg. nº 1976/20
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 13/2020, que dispõe sobre o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no País.

De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a nova norma reflete a revisão da Instrução CVM nº 560/2015, com a atualização de referências, exclusão de dispositivos e aprimoramentos redacionais pontuais. Por não gerar mudanças de mérito nas obrigações vigentes, a Resolução CVM nº 13/2020 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019, bem como conta com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JAIRO BRUGALLI FLORES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005374/2020-01

Reg. nº 1971/20
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por Jairo Brugalli Flores (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente alegou que: (i) é investidor na Corretora de longa data, e realiza operações de compra e venda de ações por meio da Reclamada, na maioria das vezes com valor inferior a R$ 5.000 (cinco mil reais); e (ii) em 23.05.2019, entrou para comprar 100 ações VALE3 e, no entanto, teria ocorrido a venda de 10.100 ações VALE3, cujo valor foi de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Sendo assim, solicitou que fosse averiguada a referida transação, que teria sido realizada fora dos seus padrões.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que o próprio Recorrente teria inserido a ordem de venda de 10.100 ações VALE3 e, por se tratar de venda a descoberto, a área de risco da Corretora teria atuado para reduzir a exposição do Recorrente, realizando a compra de 9.000 ações VALE3 em 27.05.2019, e 700 ações VALE3 em 28.05.2019.

O Relatório de Auditoria da BSM indicou que (i) no pregão de 23.05.2019 houve uma ordem de venda de 10.100 ações VALE3 em nome do Recorrente, inserida no sistema via sessão DMA1 e executada pelo próprio Recorrente; (ii) nos pregões de 27 e 28.05.2019 houve, respectivamente, ordens de compra de 9.000 e 700 ações VALE3 em nome do Recorrente, inseridas no sistema via sessão BVMF e executadas pela Mesa de Risco da Reclamada; (iii) no pregão de 23.05.2019, entre 9h25min e 17h40min, o Recorrente fez 42 (quarenta e dois) “login/logoff” no “home broker” da Reclamada e não foram identificadas operações sem ordem prévia do Recorrente; e (iv) considerando os momentos que antecederam as liquidações compulsórias de 27 e 28.05.2019, conclui-se que o patrimônio total projetado do Recorrente era inferior às garantias exigidas, razão pela qual a liquidação compulsória teria sido realizada pela mesa de operações da Reclamada em conformidade com a política de risco vigente à época dos fatos.

O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), acompanhando o Relatório de Auditoria e o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR"), julgou improcedente o pedido do Recorrente, por entender que não houve irregularidade na conduta da Reclamada de executar as operações que lhe foram comandadas pelo Recorrente por meio de ordens enviadas via DMA ou na liquidação compulsória de posições do Recorrente nos referidos pregões, o que “afasta a caracterização de ação ou omissão da Reclamada que pudesse causar prejuízos ressarcíveis pelo MRP ao Reclamante, nos termos do art. 77 da ICVM nº 461/2007”.

Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que a ordem de venda de 10.100 ações VALE3 teria sido inserida por ele, com erro de digitação, ao tentar realizar uma venda de 100 ações VALE3. Não obstante, o Recorrente argumentou que a Reclamada deveria ter bloqueado a operação e questionado ao Recorrente se ele realmente teria a intenção de comandar aquela ordem de venda em volume expressivo em relação ao seu histórico.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 19/2020-CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI constatou inicialmente que o próprio Recorrente comandou a ordem questionada, uma vez que o investidor (i) estava “logado” em sua área restrita na plataforma de negociação da Reclamada no momento da operação e a referida ordem foi inserida no sistema via sessão DMA1; e (ii) nas razões do recurso, admitiu que desejava realizar uma venda a descoberto de 100 VALE3 e, por um erro seu de digitação, acabou vendendo 10.100 VALE3.

Além disso, a área técnica fez referência ao argumento da Reclamada de que a operação de venda de 10.100 ações VALE3 não foi identificada como fora de padrão aceitável, pois, ainda que tenha sido volume significativo em relação ao histórico do cliente, a oferta não atingiu parâmetros de possíveis práticas abusivas. No mesmo sentido, a SMI observou que o perfil do Recorrente era “moderado”, adequado à operação de venda a descoberto conforme a Política de Suitability da Reclamada à época, assim como considerou regular a liquidação compulsória da posição do Recorrente pela Reclamada, diante de prerrogativa prevista no contrato de intermediação firmado entre as partes.

Ademais, a SMI destacou, em linha com precedente do Colegiado da CVM, que os intermediários têm a faculdade, e não o dever, de impedir operações de clientes que tenham ultrapassado os limites das garantias. Por fim, a área técnica ressaltou que o Recorrente, após a inserção da ordem equivocada de venda de 10.100 VALE3, poderia ter inserido ordens de compra para reduzir seu risco e ficar vendido a descoberto em 100 VALE3, como era a sua alegada intenção inicial.

Ante o exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/07.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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