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Decisão do colegiado de 17/11/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – LARS FUHRKEN BATISTA – PAS 05/2014 (PROC. SEI 19957.011659/2019-39)

Reg. nº 0308/16
Relator: DHM

Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal formulado por Lars Fuhrken Batista (“Lars Batista” ou “Acusado”), acusado no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em negócios com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A. (“Companhia”), em infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/2002.

Após a instrução do feito, a Comissão de Inquérito concluiu pela existência de indícios que, analisados em conjunto, comprovariam o uso por vários investidores, em seus negócios com CCXC3, de informação privilegiada relacionada a fato relevante divulgado pela Companhia após o pregão de 21.01.2013, anunciando a intenção de seu acionista controlador de realizar uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) para cancelamento de registro de companhia aberta.

Dentre os acusados, Lars Batista solicitou a oitiva de testemunhas relacionadas em seu pedido, de modo a comprovar o seu distanciamento das funções que desempenhava no Grupo X, do qual a Companhia era integrante, a partir do segundo semestre de 2012, por razões de saúde, bem como para demonstrar a inexistência dos vínculos profissionais e pessoais alegados pela Comissão de Inquérito.

Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Henrique Machado entendeu que, para o esclarecimento da controvérsia colocada nos autos, as oitivas solicitadas seriam desnecessárias, em vista dos documentos e das informações trazidos pela defesa de Lars Batista, que incluem relatórios médicos e declarações das próprias testemunhas elencadas no presente pedido. Conforme destacou o Relator, “[n]esse contexto, a oitiva das testemunhas em nada acrescentaria ao conjunto fático-probatório dos autos”.

No mesmo sentido, o Relator destacou que, em linha com precedente do Colegiado da CVM (PAS CVM nº RJ2015/2666, julgado 13.09.2016), não se olvida que o direito à produção probatória “é uma garantia processual relevante, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida. Com efeito, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo julgador, de modo a conferir ao pronunciamento a maior dose de certeza possível e desejável”. Contudo, no caso em tela, o Relator observou que as provas que o Acusado pretende produzir se mostram perfeitamente dispensáveis para o deslinde do caso concreto e não agregam maior certeza quanto à realidade descrita no processo, porquanto os fatos que pretende demonstrar já se encontram retratados em outros elementos de prova.

Pelo exposto, o Relator votou pelo indeferimento do pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de prova apresentado e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso.

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