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Decisão do colegiado de 17/11/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALISSON CARDOSO ALVES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004297/2020-63

Reg. nº 1904/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Alisson Cardoso Alves (“Requerente”) contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 08.09.2020 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente (“Recurso”) em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP (“Reclamação”), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), mantendo a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") pela improcedência da Reclamação.

Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, considerou que a liquidação compulsória realizada pela Reclamada nos pregões de 19 e 20.06.2018 “teria amparo na Instrução CVM nº 301/1999, na Ficha Cadastral do Recorrente, no Contrato de Intermediação firmado entre as partes, no Manual de Risco da Corretora e no Manual de Procedimentos Operacionais da B3”.

No pedido de reconsideração, o Requerente reiterou os argumentos apresentados na Reclamação e no Recurso, de que inversão na ordem de liquidação de suas posições pela Reclamada teria lhe acarretado um prejuízo adicional de R$ 338.277,00 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e setenta e sete reais), tendo reforçado que a ordem determinada pelo Manual de Risco da Corretora seria liquidar todas as opções em aberto antes de encerrar as operações com ações no mercado à vista.

Em sua análise, a SMI destacou, inicialmente, que o pedido de reconsideração não seria medida prevista no rito do MRP, disciplinado pela Instrução CVM n° 461/07 e por regulamento específico. Além disso, observou que o pleito do Requerente se basearia nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, não demonstrando, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, limitando-se a apresentar discordância em relação ao mérito.

Nesse sentido, a SMI repisou, nos termos da Decisão, que a conclusão sustentada pelo Requerente apenas poderia ser alcançada quando se analisa o caso de forma retrospectiva. Segundo a SMI, “[a] ordem adotada pela Reclamada, além de ser a única possível naquele momento, por si só não representaria, obrigatoriamente, um prejuízo maior para o Investidor, pois esse prejuízo, maior ou menor, dependeria da oscilação do mercado no dia seguinte ao do início das primeiras liquidações”. Assim, nos termos do Memorando nº 114/2020-CVM/SMI/GME, a área técnica opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão.

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