Decisão do colegiado de 17/11/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JAIRO BRUGALLI FLORES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005374/2020-01
Reg. nº 1971/20Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por Jairo Brugalli Flores (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente alegou que: (i) é investidor na Corretora de longa data, e realiza operações de compra e venda de ações por meio da Reclamada, na maioria das vezes com valor inferior a R$ 5.000 (cinco mil reais); e (ii) em 23.05.2019, entrou para comprar 100 ações VALE3 e, no entanto, teria ocorrido a venda de 10.100 ações VALE3, cujo valor foi de aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Sendo assim, solicitou que fosse averiguada a referida transação, que teria sido realizada fora dos seus padrões.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou, em síntese, que o próprio Recorrente teria inserido a ordem de venda de 10.100 ações VALE3 e, por se tratar de venda a descoberto, a área de risco da Corretora teria atuado para reduzir a exposição do Recorrente, realizando a compra de 9.000 ações VALE3 em 27.05.2019, e 700 ações VALE3 em 28.05.2019.
O Relatório de Auditoria da BSM indicou que (i) no pregão de 23.05.2019 houve uma ordem de venda de 10.100 ações VALE3 em nome do Recorrente, inserida no sistema via sessão DMA1 e executada pelo próprio Recorrente; (ii) nos pregões de 27 e 28.05.2019 houve, respectivamente, ordens de compra de 9.000 e 700 ações VALE3 em nome do Recorrente, inseridas no sistema via sessão BVMF e executadas pela Mesa de Risco da Reclamada; (iii) no pregão de 23.05.2019, entre 9h25min e 17h40min, o Recorrente fez 42 (quarenta e dois) “login/logoff” no “home broker” da Reclamada e não foram identificadas operações sem ordem prévia do Recorrente; e (iv) considerando os momentos que antecederam as liquidações compulsórias de 27 e 28.05.2019, conclui-se que o patrimônio total projetado do Recorrente era inferior às garantias exigidas, razão pela qual a liquidação compulsória teria sido realizada pela mesa de operações da Reclamada em conformidade com a política de risco vigente à época dos fatos.
O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), acompanhando o Relatório de Auditoria e o Parecer da Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR"), julgou improcedente o pedido do Recorrente, por entender que não houve irregularidade na conduta da Reclamada de executar as operações que lhe foram comandadas pelo Recorrente por meio de ordens enviadas via DMA ou na liquidação compulsória de posições do Recorrente nos referidos pregões, o que “afasta a caracterização de ação ou omissão da Reclamada que pudesse causar prejuízos ressarcíveis pelo MRP ao Reclamante, nos termos do art. 77 da ICVM nº 461/2007”.
Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que a ordem de venda de 10.100 ações VALE3 teria sido inserida por ele, com erro de digitação, ao tentar realizar uma venda de 100 ações VALE3. Não obstante, o Recorrente argumentou que a Reclamada deveria ter bloqueado a operação e questionado ao Recorrente se ele realmente teria a intenção de comandar aquela ordem de venda em volume expressivo em relação ao seu histórico.
Em análise consubstanciada no Memorando nº 19/2020-CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI constatou inicialmente que o próprio Recorrente comandou a ordem questionada, uma vez que o investidor (i) estava “logado” em sua área restrita na plataforma de negociação da Reclamada no momento da operação e a referida ordem foi inserida no sistema via sessão DMA1; e (ii) nas razões do recurso, admitiu que desejava realizar uma venda a descoberto de 100 VALE3 e, por um erro seu de digitação, acabou vendendo 10.100 VALE3.
Além disso, a área técnica fez referência ao argumento da Reclamada de que a operação de venda de 10.100 ações VALE3 não foi identificada como fora de padrão aceitável, pois, ainda que tenha sido volume significativo em relação ao histórico do cliente, a oferta não atingiu parâmetros de possíveis práticas abusivas. No mesmo sentido, a SMI observou que o perfil do Recorrente era “moderado”, adequado à operação de venda a descoberto conforme a Política de Suitability da Reclamada à época, assim como considerou regular a liquidação compulsória da posição do Recorrente pela Reclamada, diante de prerrogativa prevista no contrato de intermediação firmado entre as partes.
Ademais, a SMI destacou, em linha com precedente do Colegiado da CVM, que os intermediários têm a faculdade, e não o dever, de impedir operações de clientes que tenham ultrapassado os limites das garantias. Por fim, a área técnica ressaltou que o Recorrente, após a inserção da ordem equivocada de venda de 10.100 VALE3, poderia ter inserido ordens de compra para reduzir seu risco e ficar vendido a descoberto em 100 VALE3, como era a sua alegada intenção inicial.
Ante o exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/07.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


