ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 24.11.2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 23.12.2020.
CONSULTA DA SGE SOBRE DELIMITAÇÃO TEMPORAL DAS REFERÊNCIAS A HISTÓRICO DE PROPONENTES EM PARECERES SOBRE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007605/2020-11
Reg. nº 1965/20Relator: SGE
Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência Geral – SGE sobre delimitação temporal das referências a histórico de proponentes quando da análise, pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou "CTC"), de propostas de termo de compromisso, e, consequentemente, nos pareceres emitidos pelo Comitê.
Nos termos do Memorando nº 8/2020-CVM/SGE, o Superintendente Geral destacou que o Comitê, em 06.10.2020, deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM no sentido de que, doravante, as referências a histórico de proponentes em pareceres sobre propostas de termo de compromisso se restrinjam ao período máximo de 10 (dez) anos, a contar da data da primeira apreciação da proposta pelo CTC.
As razões essenciais da referida opinião se relacionam, precipuamente, com o princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a experiência com exemplos de delimitação temporal semelhante em outras situações nas quais se exige informação sobre o histórico de pessoas, tais como:
(i) delimitação temporal no Decreto nº 9.916/2019 c/c Decreto nº 9.727/2019, que dispõe sobre os critérios gerais a serem observados para a ocupação de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e prevê, no particular, informação a ser prestada a respeito de não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, entre as quais está a hipótese de a pessoa ter sido demitida do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; e
(ii) delimitação temporal prevista no item 12.5.n do Formulário de Referência, cujo conteúdo observa o Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, no qual deve constar a descrição de ocorrências relativas a administradores ou membros de conselho fiscal de emissor, nos últimos 5 (cinco) anos, no que diz respeito a condenações (a) na esfera criminal; (b) em processo administrativo conduzido pela CVM; ou (c) transitadas em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que tenham resultado na inabilitação ou na suspensão da prática de atividade profissional ou comercial.
De acordo com o Superintendente Geral, não obstante os exemplos de prazos acima não coincidam com o período de 10 (dez) anos ora proposto pelo CTC, entende o órgão que tal prazo, sob a mesma inteligência dos normativos em tela no que concerne ao tema de informação sobre histórico de pessoas e considerando em especial as situações já vivenciadas na apreciação de casos anteriores de propostas de termo de compromisso, revela-se razoável e proporcional.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a proposta do Comitê para que as referências a histórico de proponentes a constar de pareceres sobre propostas de termos de compromisso se restrinjam ao período máximo de 10 (dez) anos, a contar da data da primeira apreciação da proposta pelo CTC.
- Anexos
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – WINNERS INVEST LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.007456/2020-81
Reg. nº 1985/20Relator: SIN/GAIN
Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, (i) alertando os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular de José Paulo Medeiros da Silva e Winners Invest Ltda. no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM; e (ii) determinando a José Paulo Medeiros da Silva e Winners Invest Ltda. a imediata suspensão da veiculação, no Brasil, de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, sob cominação de multa diária.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order, pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Memorando nº 40/2020-CVM/SIN/GAIN, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007667/2020-14
Reg. nº 1987/20Relator: SIN/GIFI
Trata-se de recurso interposto por BB Gestão de Recursos DTVM S.A., administradora do BB Teresina Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, do Informe Diário do Fundo referente a 30.06.2016.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 15/2020-CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007684/2020-51
Reg. nº 1988/20Relator: SIN/GIFI
Trata-se de recurso interposto por Modal DTVM Ltda., administradora do Cerrado I – Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras do Fundo referentes ao exercício de 2017.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 18/2020-CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OPA UNIFICADA, POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE, PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO NOVO MERCADO DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. – RAPIER T FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO E OUTRO – PROC. SEI 19957.005199/2020-43
Reg. nº 1986/20Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto por Rapier T Fundo de Investimento Multimercado e Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado (em conjunto, "Recorrentes"), ex-acionistas de Somos Educação S.A. ("Companhia" ou "Somos"), no âmbito da oferta pública de aquisição de ações unificada, por alienação de controle, para cancelamento de registro e para saída do segmento especial denominado Novo Mercado da B3 S.A. ("OPA" ou "Oferta") da Companhia, realizada pela Saber Serviços Educacionais S.A. ("Ofertante" ou "Saber").
A Oferta foi registrada em 22.03.2019, tendo como objeto até 69.853.431 ações ordinárias de emissão da Companhia, sendo 63.107.811 ações em circulação, equivalente a 24,08% de seu capital total, e o seu leilão foi realizado em 07.05.2019, tendo como resultado uma adesão de 99,39% de suas ações objeto e 100% de aceitação.
O Edital da Oferta, replicando as condições constantes do contrato de compra e venda do controle da Companhia (“CCV"), indicava a existência de uma conta escrow em que os recursos referentes à parcela retida, conforme definida no Edital, permaneceriam depositados até que fossem liberados aos antigos controladores ou utilizados como indenização aos novos controladores (em 3, 4, 5 e 6 anos após a conclusão da alienação de controle). Nesse sentido, o Edital da Oferta previa, quanto ao preço ofertado e à conta escrow, um valor à vista correspondente ao montante de R$ 21,37 (vinte e um reais e trinta e sete centavos) por ação objeto da Oferta e um valor correspondente ao montante de R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos) por ação objeto da Oferta, a ser liberado quando e se a parcela retida, nos termos do CCV e do contrato sênior de escrow, fossem liberados aos acionistas vendedores, de acordo com a verificação de contingências, processos ou demandas contra a Somos.
Posteriormente, em 11.06.2020, a Ofertante divulgou Fato Relevante comunicando a celebração de aditivo ao CCV (“Aditivo”), por meio do qual as partes repactuaram as obrigações de indenização dos alienantes do controle ("Vendedores Tarpon") perante a Saber. Nos termos do Aditivo, os Vendedores Tarpon deixaram de ser responsáveis por indenizar a Saber ou a Somos por eventuais contingências, processos ou demandas movidas por terceiros em desfavor da Somos e suas subsidiárias e por eventuais violações de obrigações que não as ainda remanescentes no CCV Somos, conforme aditado. Na mesma linha, ficou acordada a extinção da contra escrow objeto do CCV e do contrato sênior de escrow, com a liberação à Saber de 48,22% dos montantes da parcela retida depositados em conta vinculada e os 51,78% restantes aos Vendedores Tarpon, distribuídos entre eles na proporção estabelecida no CCV. Como consequência, a Ofertante comunicou, ainda, a liberação equivalente dos valores depositados na conta escrow criada no âmbito da OPA, sendo que o percentual de 48,22% do saldo bruto disponível na conta escrow seria transferido para a Saber e os 51,78% restantes liberados para aqueles que alienaram suas ações na OPA ou no resgate realizado pela Companhia nos termos do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), estendendo, assim, aos minoritários, àquilo que foi acordado com o antigo controlador, com fulcro no art. 254-A da citada Lei.
Em 08.07.2020, um dos ex-acionistas da Somos, que aderiu à OPA, encaminhou reclamação à CVM (“Reclamante”) em relação ao teor dos termos divulgados no Fato Relevante de 11.06.2020, questionando a celebração do Aditivo, extinguindo a conta escrow sem consultar os ex-acionistas da Somos que tivessem alienado suas ações no âmbito da Oferta. Segundo o Reclamante, tal procedimento não estaria alinhado aos termos e condições previstos no Edital da OPA, ao qual estava vinculado, e, por esse motivo, não poderia ser obrigado a aceitar esses novos termos, ainda que estivessem em linha com aquilo que foi, após a realização da OPA, acordado com o antigo controlador. Além disso, o Reclamante alegou não terem sido divulgados esclarecimentos e informações quantitativas sobre os motivos da celebração do Aditivo, nem como tal acordo poderia ser benéfico para os minoritários.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, após analisar a reclamação, determinou, por meio do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 241”), que a Ofertante e a instituição intermediária da Oferta tomassem as medidas necessárias para que houvesse a divulgação, utilizando os mesmos meios pelos quais a OPA foi divulgada, informando a concessão aos acionistas que aderiram à OPA, e aos termos e condições previstos em seu Edital, da “faculdade, dentro de um prazo razoável, de: (i) permanecerem vinculados aos termos e condições relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram previstas no Edital da OPA; ou (ii) aderirem aos novos termos e condições relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram acordados entre o Ofertante e o alienante do controle após o encerramento da Oferta”.
Em 18.09.2020, a Ofertante interpôs recurso contra a determinação da SRE constante do Ofício 241, alegando, em síntese, que: (i) a extensão automática dos termos do Aditivo aos ex-acionistas da Somos é prevista em Lei; (ii) a extensão do Aditivo seria uma mudança que implica em melhoria das condições da OPA, em vista da possibilidade de os recursos depositados na conta escrow serem integralmente consumidos para arcar com as contingências por ela cobertas, sem que houvesse qualquer saldo a ser futuramente liberado aos acionistas que aderiram à Oferta; (iii) a operacionalização da conta escrow somente para os ex-acionistas da Somos envolve alta complexidade; (iv) a mera opção entre permanecer na conta escrow ou receber antecipadamente parte dos recursos em conjunto com os Vendedores Tarpon envolveria a divulgação e o aprofundamento de toda a análise jurídica realizada (confidencial e estratégica para a Saber); (v) as próprias cláusulas de indenização do CCV Somos foram revogadas ou largamente alteradas no contexto das negociações que culminaram na assinatura do Aditivo, o que levaria a Saber a ter que recorrer à circunstância inusitada de exigir a manutenção ou liberação de valores da conta escrow com base em um contrato privado, do qual os ex-acionistas da Somos não são partes signatárias e que já não se encontra mais em vigor; (vi) é custosa a negociação periódica dos processos e perdas, objeto de retenção ou compensação contra a parcela retida; (vii) a própria manutenção da conta escrow, por conta das taxas bancárias incidentes, é custosa; e (viii) o baixo número de ex-acionistas da Somos remanescentes não impactaria o resultado da OPA ou do resgate, tendo em vista que, até a data da interposição do recurso, ainda não haviam disponibilizado os dados bancários para recebimento da sua parcela na conta escrow ex-titulares de 2.239.050 ações de emissão da Somos, que corresponderiam a 3,21% do total das ações objeto da OPA e aproximadamente 0,85% do capital social total e votante da Somos.
Ao analisar o recurso da Ofertante, por meio do Relatório nº 40/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório 40”), a SRE destacou que, “em que pese entendermos que a celebração do aditivo ao CCV com a liquidação da conta escrow, sem a consulta aos ex-acionistas que aceitaram a OPA, ou sem a faculdade para que tais ex-acionistas permanecessem vinculados à conta escrow tenha sido uma infração ao art. 3º da Instrução CVM 361, por tratar-se de implementação de uma condição não prevista no Edital da OPA, entendemos que, em vista da aceitação tácita dos termos do aditivo ao CCV por grande parte dos ex-acionistas da Somos, não haveria possibilidade de alteração do resultado da OPA e do resgate das ações remanescentes que fora pela Companhia efetivado, não havendo assim, a nosso ver, prejuízo decorrente dessa nova realidade.”. Nesse sentido, a área técnica concluiu pela “reforma da Decisão da SRE constante do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 e o envio de Ofício de Alerta à Recorrente, com fulcro no previsto pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19, esclarecendo sobre a necessidade de o Edital de uma oferta pública de aquisição contar com todos os elementos que assegure aos destinatários a adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA". Por essas razões, em 09.10.2020, a SRE encaminhou à Ofertante o Ofício de Alerta nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1.
Em 27.10.2020, os Recorrentes apresentaram recurso contra a decisão da SRE de reformar a decisão da área técnica constante no Ofício 241, tendo solicitado à CVM a (i) rejeição de qualquer modificação nos termos e condições da OPA, e (ii) instauração de processo administrativo sancionador para apuração de eventuais infrações, principalmente quanto à alegada expectativa transmitida para os Recorrentes quanto ao recebimento de cerca de 90% do valor depositado originalmente na conta escrow. Em síntese, os Recorrentes argumentaram que as modificações nas condições da OPA, com a liquidação da conta escrow, não encontraria fundamento jurídico e seria proibida sobretudo de forma unilateral e sem prévia aprovação da CVM, tendo em vista que a Oferta seria imutável e irrevogável. Ademais, alegaram que a reforma da decisão pela SRE teria representado violação aos termos da regulamentação aplicável, pois teria resultado em autorizar a modificação nos termos da OPA fora das hipóteses admitidas pela Instrução CVM nº 361/02.
Quanto aos argumentos apresentados pela Ofertante, os Recorrentes afirmaram resumidamente que: (i) não se sustentaria a alegação de que a liquidação da conta escrow seria uma melhoria nos termos e condições da OPA, pois as informações periódicas divulgadas pela Somos agora seriam totalmente opostas às informações prestadas aos representantes dos Recorrentes antes da realização do leilão da OPA Somos. A esse respeito, afirmaram que "[a]nteriormente à data aprazada para o leilão da OPA Somos, no dia 12/04/2019 representantes gestora do Samba Theta FIM realizaram reunião com o Diretor de Relações com Investidores da Cogna, na sede da gestora, no intuito de convencer os representantes dos Fundos a aprovar a OPA Somos prestaram informações de que a expectativa de liberação era de 90% dos valores da conta escrow constituída para depósito da Parcela da Oferta Retida (“Conta Escrow OPA”) aos Ex-Acionistas Somos.". Ademais, os Recorrentes alegaram que podem ter sido induzidos ao erro pela Somos por meio de divulgação de informações (periódicas) incorretas para que aprovassem a OPA; (ii) a complexidade de se manter a conta escrow apenas para os ex-acionistas Somos seria uma circunstância criada pela própria Ofertante e, portanto, sua manutenção não deveria ser um ônus a recair sobre os ex-acionistas; (iii) estariam sendo prejudicados pelo fato de a Ofertante alegar direito de reserva quanto a documentos e informações que seriam essenciais à verificação da condição a que se sujeita o pagamento da parcela da Oferta retida; (iv) caso tivessem sido estipuladas no Edital as condições definitivas para o pagamento da parcela retida, o resultado da OPA poderia ter sido diferente; e (v) "a elevada adesão aos termos do Aditivo decorre de severa deficiência informacional em que se encontram os Ex-Acionistas Somos, isto é, não existem elementos ou informações que permitam aos Ex-Acionistas Somos avaliar ou analisar contingências que integram a Conta Escrow OPA.".
A SRE analisou o recurso dos Recorrentes por meio do Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1, tendo concluído pela manutenção do entendimento exposto no Relatório 40, pois, “considerando a aceitação tácita de grande maioria dos ex-acionistas Somos aos termos do aditivo ao CCV, principalmente enviando seus dados bancários para recebimento dos valores acordados, percebe-se que o resgate das ações remanescentes da Companhia, em observância ao § 5º do art. 4º da LSA, seria inevitável mesmo com a discordância dos Recorrentes e outros acionistas que ainda não receberam os valores devidos referentes à liquidação da conta Escrow”.
Além disso, de acordo com a SRE, apesar de entender que a celebração do Aditivo foi uma alteração nas condições da Oferta não prevista em Edital, tal alteração não mudaria o resultado da OPA, e tampouco evitaria o resgate das ações remanescentes. Nesse contexto, a área técnica destacou que “não seria razoável e proporcional obrigar a Saber a manter, apenas para esses acionistas dissidentes, uma conta escrow aberta, com todo o procedimento de checagem e liberação dos valores nela depositados que é previsto no CCV original e no Edital da OPA, por até 6 anos, de modo que entendemos que o mais correto seria a manutenção da decisão desta área técnica de reconhecer a ocorrência de infração ao inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361, porém, no caso concreto, com baixa expressividade ao bem jurídico tutelado, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19”.
A SRE destacou, ainda, que, nos termos do Relatório 40, não vislumbrou “severas deficiências informacionais” no Edital da OPA, que continha, em seus itens 2.3.1 e 3.4, descrição detalhada quanto ao estabelecimento do preço a ser pago por ação bem como o detalhamento do funcionamento da conta escrow para os ex-acionistas Somos.
Não obstante, a área técnica ressaltou duas questões relevantes suscitadas pelos Recorrentes no recurso, quais sejam: (i) que não tiveram acesso à documentação utilizada pela Saber e Vendedores Tarpon para celebração do aditivo ao CCV; e (ii) que a Saber e a Companhia teriam dado informações otimistas aos Recorrentes quanto à expectativa de liberação dos valores da conta escrow à época da OPA, bem como, por meio de suas informações periódicas, não haveria a expectativa de descontos relevantes da conta escrow para pagamento de contingências.
Quanto ao primeiro ponto, a SRE entendeu que não caberia à CVM disponibilizar ao público documentos que podem ter tratamento sigiloso, bem como não caberia à CVM entrar no mérito dos termos e condições de um acordo de confidencialidade entre as partes interessadas e, tendo em vista que, a princípio, não se vislumbrou irregularidades quanto à liquidação da conta escrow, não foram consideradas necessárias medidas adicionais em relação a esse tema.
Em relação a possíveis informações incorretas que teriam induzido os Recorrentes a erro, a área técnica verificou que, em linha com os argumentos apresentados pela Saber, “havia o reconhecimento em seu passivo, de acordo com as Demonstrações Financeiras de 31/12/2018 (anterior à OPA), de cerca de R$ 2,6 bilhões referentes a possíveis contingências trabalhistas, tributárias e cíveis em relação à Somos, portanto, seguindo as normas contábeis, pode-se dizer que, com relação a tais contingências, havia obrigação presente que provavelmente requereria uma saída de recursos".
Contudo, em vista da natureza da citada denúncia, a SRE encaminhou o presente processo à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, opinando pela “apuração de ilícitos praticados no âmbito da OPA Somos, relativamente à divulgação de informações (periódicas) incorretas que induziram em erro os Ex-Acionistas Somos para que aprovassem a OPA ou quanto às práticas adotadas desde a divulgação do Fato Relevante Aditivo". Assim, em que pese o entendimento da SRE pela manutenção da decisão constante do Relatório 40, a referida área técnica sugeriu a apuração de eventuais irregularidades cometidas quanto à divulgação de informações ao mercado ou aos Recorrentes, por parte da Companhia ou de seus controladores, que tenham ocorrido no âmbito da OPA, a ser conduzida pela SEP, mas que não alterariam os termos e condições previstos para a extinção da conta escrow e a conclusão da análise em tela.
Diante do exposto, a SRE, opinou pela manutenção da decisão da área técnica consubstanciada no Relatório 40 e comunicada à Saber por meio do Ofício de Alerta nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARLOS ALBERTO LOPES / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005388/2020-16
Reg. nº 1984/20Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por Carlos Alberto Lopes (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente pleiteou ressarcimento no valor de R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais), alegando “lucro cessante/prejuízo” no pregão de 05.04.2019, uma vez que a Corretora não teria atualizado o saldo para inclusão de limite no mini índice, após o crédito de transferência eletrônica (“TED”), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), às 9h20min, o que teria ocorrido somente às 10h31min, após a abertura de chamado sobre a situação. De acordo com o Recorrente, o cálculo do suposto prejuízo foi estimado com base em apenas um contrato, com compra no fundo e venda no topo, da seguinte forma: (i) 4 períodos, de 09h20 às 10h - 106 pontos, R$ 21,20; (ii) 4 períodos, de 10h01 às 10h30; 973 pontos, R$ 194,60; e (iii) 1 período, de 10h30min01s às 10h32 - 826 pontos, R$ 165,20.
Em sua defesa, a Reclamada alegou essencialmente que, “conforme consta da aba ‘chat’ do seu site a transferência de valores realizada via DOC leva um dia útil após o débito para ficar disponível para negociações e a transferência de valores via TED é disponibilizada a partir do momento que for compensada em sua conta”.
Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) observou a rejeição de ordem de venda de 1 WINJ19 a mercado, enviada pelo Reclamante às 10h06min55s no referido pregão, tendo destacado que, “caso a ordem de venda de 1 WINJ19 tivesse sido executada, geraria resultado bruto negativo de R$ 60,38 (...), considerando o preço médio do ativo WINJ19 no intervalo entre a inserção da Ordem pelo Reclamante até o final do Pregão. (...) Sendo assim, apesar de a Reclamada ter admitido que houve atraso na atualização do saldo da conta corrente gráfica do Reclamante, essa omissão da Reclamada não causou prejuízo ou perda da chance de obter ganhos ao Reclamante, já que, caso a Ordem pretendida pelo Reclamante fosse executada, o Reclamante teria prejuízo.”. Nesse sentido, o DAR decidiu pela improcedência da reclamação apresentada, por não configurar hipótese de ressarcimento do MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
Em recurso à CVM, o Recorrente destacou que a Reclamada havia reconhecido que houve atraso na identificação da TED depositada, tendo reiterado que a falha na prestação de serviço pela Corretora frustrou qualquer possibilidade do Recorrente em realizar operações a partir de 9h25min do pregão de 05.04.2019 e auferir ganho.
Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que o depósito da TED no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) na conta da Reclamada ocorreu às 9h25min45s, e a Reclamada, ao ser questionada, confirmou ter havido atraso na identificação da TED, o que só ocorreu às 10h31min, motivo pelo qual, ao ser inserida pelo Recorrente a ordem às 10h06min55 pela plataforma de negociação 'Meta Trader 5', houve a rejeição pela Reclamada por limites insuficientes do Recorrente.
Prosseguindo a análise, a SMI entendeu que caberia revisão da sistemática adotada pela BSM, que considerou que o Recorrente manteria a posição até o fim do pregão de 05.04.2019. Isso porque, de acordo com a área técnica, conforme o histórico de negociação daquele pregão, é possível verificar que o Recorrente acompanhava diretamente o pregão, inclusive realizou a partir de 10h41min15s194ms várias operações day trade com WINJ19, pelo que seria razoável inferir que, caso a operação de venda de 1 WINJ19 às 10h06min55s tivesse sido executada, o Recorrente poderia ter decidido pela reversão da operação entre 10h06min55s e 10h41min15s194ms.
Nesse sentido, a área técnica destacou que, a partir das informações de preços de WINJ19 no pregão de 05.04.2019 (de 9h20min às 10h45min), teria sido possível construir a seguinte sequência de operações, considerando o melhor preço de venda entre 10h06min55s000ms e 10h06min55s999ms, bem como o melhor preço de compra até 10h41min15s194ms: (i) venda de 1 WINJ19 às 10h06min55s177ms, ao preço de R$ 96.820,00; e (ii) compra de 1 WINJ19 às 10h38min30s267ms, ao preço de R$ 96.250,00. Diante disso, a SMI concluiu que, caso a ordem de venda de 1 WINJ19 tivesse sido acatada pela Reclamada às 10h06min55s, o Recorrente poderia ter realizado a operação inversa, de compra, às 10h38min30s, potencialmente auferindo um ganho bruto de R$ 114,00, conforme cálculo do mini índice (R$ 570,00 x 0,20).
Sendo assim, nos termos do Memorando nº 22/2020-CVM/SMI/GMN, a SMI opinou pela reforma da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento, em razão de omissão por parte da Reclamada, pela falha no atraso na identificação da TED transferida pelo Recorrente, às 9h25min45s, e consequente inexecução da ordem do Recorrente, de venda de 1 WINJ19 às 10h06min55, causando ao Recorrente perda de oportunidade, nos termos do art. 77, caput c/c inciso I, da Instrução CVM nº 461/07. No entendimento da SMI, o MRP deveria ressarcir ao Recorrente o montante de R$114,00 (cento e catorze reais), descontado de eventuais custos operacionais, a ser atualizado monetariamente, desde a data do pedido de ressarcimento, em 10.04.2019, até a data do efetivo ressarcimento, nos termos do atual regulamento do MRP, que considera 6% a.a. e IPCA.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JORGE ELOY DOMINGUES DA SILVA / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.006044/2020-24
Reg. nº 1983/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Jorge Eloy Domingues da Silva (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, (i) em 24.10.2019, abriu posição em WINZ19 na plataforma “Tryd Trader”, tendo zerado tal posição após ter sido comunicado pela plataforma que esta posição registrava prejuízo no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); (ii) posteriormente, no mesmo dia, abriu novamente posição em WINZ19 e ao perceber prejuízo, decidiu encerrá-la também, mas a plataforma não aceitou a ordem de encerramento, e na sequência, foi informado de que sua posição já estava zerada; e (iii) no dia seguinte, tomou conhecimento de que a Reclamada cobrou R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) a título de taxa de corretagem, apesar de ele ter aderido ao “Plano de Corretagem Zero” da Reclamada. Assim, tendo em vista essas operações liquidadas compulsoriamente e as respectivas taxas de corretagem, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou essencialmente que : (i) o “Tryd Trader” é uma plataforma terceirizada para envio de ordens e disponibilização de informações de mercado, e foi contratada pelo Recorrente por meio de login e senha pessoal; (ii) no pregão de 24.10.2019, a Área de Risco da Corretora efetuou a venda compulsória de 500 WINZ19 às 14h24min e de 300 WINZ19 às 14h34min; e (iii) liquidações compulsórias são tarifadas por taxas de corretagem diferenciadas, conforme previsto no item 4 do Termo de Adesão Margem Reduzida, e disponibilizado nos alertas de risco divulgados na área interna do Portal em Serviços>Contratações>Limites BMF.
O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”) verificou que (i) a Área de Risco da Reclamada atuou duas vezes na carteira do Recorrente no pregão de 24.10.2019, às 14h24min39s e às 14h34min01s; e (ii) em ambas as atuações da Corretora, as garantias disponíveis do Recorrente para manutenção das suas posições equivaliam a R$ 39.215,91 (trinta e nove mil, duzentos e quinze reais e noventa e um centavos), e as perdas patrimoniais eram de 70,51%, no momento da primeira liquidação, e de 92,49%, no momento da segunda liquidação, de modo que tais liquidações estariam em linha com o contrato de intermediação firmado entre as partes e o Manual de Risco da Reclamada, que autorizava a execução da liquidação compulsória quando seus clientes atingissem ou superassem o nível de perda patrimonial de 70%.
Na sequência, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR observou que as informações transmitidas pela plataforma “Tryd Trader” não incorporavam as operações executadas pela Corretora a título de liquidação compulsória. No entanto, a SJUR entendeu que prejuízos decorrentes de divergência de informações entre plataformas não seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP, uma vez que o próprio Recorrente, no ato da contratação da plataforma, declarou ciência de que a Reclamada não se responsabilizaria por eventual inexatidão de informações transmitidas pela plataforma. Por fim, a SJUR concluiu que a corretagem questionada teria incidido sobre as operações executadas pela Área de Risco da Reclamada, cuja regularidade foi demonstrada pelo Relatório de Auditoria, e não são abrangidas pela política de corretagem zero, nos termos do item 4 do Aditivo ao Contrato de Intermediação (Margem Reduzida) firmado entre Recorrente e Reclamada.
O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a SJUR e as conclusões do Relatório de Auditoria, concluiu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória das posições abertas pelo Recorrente no pregão 24.10.2019, bem como à cobrança de corretagem diferenciada pela liquidação compulsória de suas posições, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que a BSM havia reconhecido falha nas informações prestadas pela plataforma “Tryd Trader”, e, fazendo referência aos artigos 14, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, reiterou o pedido de ressarcimento por meio do MRP.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso por meio do Memorando nº 111/2020-CVM/SMI/GME, observou inicialmente que a possibilidade de liquidação compulsória de posições encontra amparo na Instrução CVM nº 301/1999, vigente à época dos fatos, e no Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação firmado entre as partes. Ademais, a área técnica fez referência à conclusão do Relatório de Auditoria pela regularidade das liquidações compulsórias sofridas pelo Recorrente no pregão de 24.10.2019, que teriam sido realizadas de acordo com o previsto no Manual de Risco da Reclamada.
Prosseguindo a análise, a área técnica concluiu que: (i) o Recorrente estava ciente de que a plataforma “Tryd Trader” podia apresentar divergência em relação à sua real posição; (ii) o prejuízo verificado na conta do Recorrente não decorreu de falha na informação da plataforma, mas sim da oscilação desfavorável do ativo WINZ19, presente nas suas posições; (iii) as duas liquidações compulsórias executadas em nome do Recorrente foram regulares; e (iv) a corretagem diferenciada cobrada pela Reclamada sobre operações liquidadas compulsoriamente estaria de acordo com o “Plano de Corretagem Grátis”, aderido pelo Recorrente, que dispunha da informação necessária para acessar os valores de corretagem diferenciada. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 111/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - M.S.S.T. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005981/2020-62
Reg. nº 1982/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por M.S.S.T. (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que nos dias 11 e 12.03.2019 havia operado 380 contratos futuros de dólar, que custariam R$ 0,40 (quarenta centavos) de corretagem por contrato, resultando em uma corretagem total esperada de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais). No entanto, a Reclamada teria cobrado indevidamente o montante de R$ 4.232,00 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais), tendo inclusive devolvido parte desse valor em 14.03.2019. Sendo assim, o Recorrente pleiteou a devolução do restante do valor da corretagem que teria sido cobrada em excesso.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que a corretagem de sua mesa de operações possui valor diferenciado quando há a liquidação compulsória efetuada pela Área de Risco da Corretora, tendo destacado que, para minicontratos de dólar, a taxa é de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) por contrato, e para contratos cheios de dólar, a taxa é de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) por contrato. Ademais, a Reclamada informou que a liquidação compulsória de posições ocorre quando o percentual de perda patrimonial do cliente atinge 70%, e a ouvidoria da Corretora já havia orientado o Recorrente quanto à corretagem diferenciada nestes casos, o que também estaria documentado em seu website.
O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”) identificou que (i) nos pregões de 11 e 12.03.2019, o Reclamante negociou 300 contratos de dólar e houve liquidação compulsória de 80 contratos DOLJ19; (ii) o Reclamante aderiu, em 15.01.2019, ao plano de corretagem que prevê a cobrança de R$ 0,80 (oitenta centavos) por contrato cheio de dólar, quando negociado pelo investidor, e de taxa de corretagem diferenciada, quando negociado por liquidação compulsória pela Área de Risco da Corretora; e (iii) a Reclamada informa em seu website que o custo de corretagem para o encerramento de posições em contrato cheio de dólar, realizadas pela Área de Risco da Corretora, seria de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) por contrato.
Diante disso, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR entendeu que o valor de R$ 4.232,00 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais) cobrado a título de corretagem estava em conformidade com o plano de corretagem da Reclamada contratado pelo Reclamante, não restando configurada ação ou omissão da Corretora que tenha causado prejuízos ao investidor a serem ressarcidos por MRP. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por não estar caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
Em recurso à CVM, o Recorrente argumentou que a Reclamada teria escondido a informação sobre a cobrança de taxas de corretagem diferenciadas, tendo destacado que apresentou à BSM telas do website da Reclamada que demonstrariam a dificuldade no acesso à tabela de valores das taxas de corretagem diferenciadas, o que, na sua visão, infringiria o Código de Defesa do Consumidor.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso nos termos do Memorando nº 110/2020-CVM/SMI/GME, destacou inicialmente que o Recorrente não questionou o mérito e a motivação para a liquidação compulsória realizada pela Área de Risco da Reclamada, mas sim o montante cobrado a título de taxas de corretagem dessas operações, alegando que desconhecia a cobrança de taxas de corretagem diferenciadas para negócios liquidados compulsoriamente. Entretanto, segundo observou a área técnica, o Relatório de Auditoria apontou que as trilhas fornecidas pela Reclamada documentam a adesão do Recorrente, de forma eletrônica e por meio de login e senha pessoal, ao “Plano de Corretagem Grátis”, cujo termo de adesão dá ciência ao investidor de que a corretagem será diferenciada quando realizada por meio de robô de zeragem automática. Sendo assim, considerando que a corretagem cobrada pela Reclamada estaria de acordo com o “Plano de Corretagem Grátis”, ao qual o Recorrente aderiu em 15.01.2019, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 110/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
Do debate e sem afetar a conclusão de que não se trata de hipótese de cobertura no âmbito do MRP, o Colegiado entendeu pertinente que a Área Técnica aborde com o intermediário oportunidade para aperfeiçoamento na transparência e clareza da comunicação aos investidores sobre limitações ou exceções aplicáveis à gratuidade de taxa de corretagem de que se trata.
- Anexos


