Decisão do colegiado de 24/11/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
CONSULTA DA SGE SOBRE DELIMITAÇÃO TEMPORAL DAS REFERÊNCIAS A HISTÓRICO DE PROPONENTES EM PARECERES SOBRE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007605/2020-11
Reg. nº 1965/20Relator: SGE
Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência Geral – SGE sobre delimitação temporal das referências a histórico de proponentes quando da análise, pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou "CTC"), de propostas de termo de compromisso, e, consequentemente, nos pareceres emitidos pelo Comitê.
Nos termos do Memorando nº 8/2020-CVM/SGE, o Superintendente Geral destacou que o Comitê, em 06.10.2020, deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM no sentido de que, doravante, as referências a histórico de proponentes em pareceres sobre propostas de termo de compromisso se restrinjam ao período máximo de 10 (dez) anos, a contar da data da primeira apreciação da proposta pelo CTC.
As razões essenciais da referida opinião se relacionam, precipuamente, com o princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a experiência com exemplos de delimitação temporal semelhante em outras situações nas quais se exige informação sobre o histórico de pessoas, tais como:
(i) delimitação temporal no Decreto nº 9.916/2019 c/c Decreto nº 9.727/2019, que dispõe sobre os critérios gerais a serem observados para a ocupação de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e prevê, no particular, informação a ser prestada a respeito de não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, entre as quais está a hipótese de a pessoa ter sido demitida do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; e
(ii) delimitação temporal prevista no item 12.5.n do Formulário de Referência, cujo conteúdo observa o Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, no qual deve constar a descrição de ocorrências relativas a administradores ou membros de conselho fiscal de emissor, nos últimos 5 (cinco) anos, no que diz respeito a condenações (a) na esfera criminal; (b) em processo administrativo conduzido pela CVM; ou (c) transitadas em julgado, na esfera judicial ou administrativa, que tenham resultado na inabilitação ou na suspensão da prática de atividade profissional ou comercial.
De acordo com o Superintendente Geral, não obstante os exemplos de prazos acima não coincidam com o período de 10 (dez) anos ora proposto pelo CTC, entende o órgão que tal prazo, sob a mesma inteligência dos normativos em tela no que concerne ao tema de informação sobre histórico de pessoas e considerando em especial as situações já vivenciadas na apreciação de casos anteriores de propostas de termo de compromisso, revela-se razoável e proporcional.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a proposta do Comitê para que as referências a histórico de proponentes a constar de pareceres sobre propostas de termos de compromisso se restrinjam ao período máximo de 10 (dez) anos, a contar da data da primeira apreciação da proposta pelo CTC.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


