Decisão do colegiado de 24/11/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - M.S.S.T. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005981/2020-62
Reg. nº 1982/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por M.S.S.T. (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que nos dias 11 e 12.03.2019 havia operado 380 contratos futuros de dólar, que custariam R$ 0,40 (quarenta centavos) de corretagem por contrato, resultando em uma corretagem total esperada de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais). No entanto, a Reclamada teria cobrado indevidamente o montante de R$ 4.232,00 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais), tendo inclusive devolvido parte desse valor em 14.03.2019. Sendo assim, o Recorrente pleiteou a devolução do restante do valor da corretagem que teria sido cobrada em excesso.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que a corretagem de sua mesa de operações possui valor diferenciado quando há a liquidação compulsória efetuada pela Área de Risco da Corretora, tendo destacado que, para minicontratos de dólar, a taxa é de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) por contrato, e para contratos cheios de dólar, a taxa é de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) por contrato. Ademais, a Reclamada informou que a liquidação compulsória de posições ocorre quando o percentual de perda patrimonial do cliente atinge 70%, e a ouvidoria da Corretora já havia orientado o Recorrente quanto à corretagem diferenciada nestes casos, o que também estaria documentado em seu website.
O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”) identificou que (i) nos pregões de 11 e 12.03.2019, o Reclamante negociou 300 contratos de dólar e houve liquidação compulsória de 80 contratos DOLJ19; (ii) o Reclamante aderiu, em 15.01.2019, ao plano de corretagem que prevê a cobrança de R$ 0,80 (oitenta centavos) por contrato cheio de dólar, quando negociado pelo investidor, e de taxa de corretagem diferenciada, quando negociado por liquidação compulsória pela Área de Risco da Corretora; e (iii) a Reclamada informa em seu website que o custo de corretagem para o encerramento de posições em contrato cheio de dólar, realizadas pela Área de Risco da Corretora, seria de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) por contrato.
Diante disso, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR entendeu que o valor de R$ 4.232,00 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais) cobrado a título de corretagem estava em conformidade com o plano de corretagem da Reclamada contratado pelo Reclamante, não restando configurada ação ou omissão da Corretora que tenha causado prejuízos ao investidor a serem ressarcidos por MRP. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por não estar caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
Em recurso à CVM, o Recorrente argumentou que a Reclamada teria escondido a informação sobre a cobrança de taxas de corretagem diferenciadas, tendo destacado que apresentou à BSM telas do website da Reclamada que demonstrariam a dificuldade no acesso à tabela de valores das taxas de corretagem diferenciadas, o que, na sua visão, infringiria o Código de Defesa do Consumidor.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso nos termos do Memorando nº 110/2020-CVM/SMI/GME, destacou inicialmente que o Recorrente não questionou o mérito e a motivação para a liquidação compulsória realizada pela Área de Risco da Reclamada, mas sim o montante cobrado a título de taxas de corretagem dessas operações, alegando que desconhecia a cobrança de taxas de corretagem diferenciadas para negócios liquidados compulsoriamente. Entretanto, segundo observou a área técnica, o Relatório de Auditoria apontou que as trilhas fornecidas pela Reclamada documentam a adesão do Recorrente, de forma eletrônica e por meio de login e senha pessoal, ao “Plano de Corretagem Grátis”, cujo termo de adesão dá ciência ao investidor de que a corretagem será diferenciada quando realizada por meio de robô de zeragem automática. Sendo assim, considerando que a corretagem cobrada pela Reclamada estaria de acordo com o “Plano de Corretagem Grátis”, ao qual o Recorrente aderiu em 15.01.2019, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 110/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
Do debate e sem afetar a conclusão de que não se trata de hipótese de cobertura no âmbito do MRP, o Colegiado entendeu pertinente que a Área Técnica aborde com o intermediário oportunidade para aperfeiçoamento na transparência e clareza da comunicação aos investidores sobre limitações ou exceções aplicáveis à gratuidade de taxa de corretagem de que se trata.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


