Decisão do colegiado de 24/11/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JORGE ELOY DOMINGUES DA SILVA / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.006044/2020-24
Reg. nº 1983/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Jorge Eloy Domingues da Silva (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, (i) em 24.10.2019, abriu posição em WINZ19 na plataforma “Tryd Trader”, tendo zerado tal posição após ter sido comunicado pela plataforma que esta posição registrava prejuízo no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); (ii) posteriormente, no mesmo dia, abriu novamente posição em WINZ19 e ao perceber prejuízo, decidiu encerrá-la também, mas a plataforma não aceitou a ordem de encerramento, e na sequência, foi informado de que sua posição já estava zerada; e (iii) no dia seguinte, tomou conhecimento de que a Reclamada cobrou R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) a título de taxa de corretagem, apesar de ele ter aderido ao “Plano de Corretagem Zero” da Reclamada. Assim, tendo em vista essas operações liquidadas compulsoriamente e as respectivas taxas de corretagem, o Recorrente pleiteou o ressarcimento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou essencialmente que : (i) o “Tryd Trader” é uma plataforma terceirizada para envio de ordens e disponibilização de informações de mercado, e foi contratada pelo Recorrente por meio de login e senha pessoal; (ii) no pregão de 24.10.2019, a Área de Risco da Corretora efetuou a venda compulsória de 500 WINZ19 às 14h24min e de 300 WINZ19 às 14h34min; e (iii) liquidações compulsórias são tarifadas por taxas de corretagem diferenciadas, conforme previsto no item 4 do Termo de Adesão Margem Reduzida, e disponibilizado nos alertas de risco divulgados na área interna do Portal em Serviços>Contratações>Limites BMF.
O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM – SAN (“Relatório de Auditoria”) verificou que (i) a Área de Risco da Reclamada atuou duas vezes na carteira do Recorrente no pregão de 24.10.2019, às 14h24min39s e às 14h34min01s; e (ii) em ambas as atuações da Corretora, as garantias disponíveis do Recorrente para manutenção das suas posições equivaliam a R$ 39.215,91 (trinta e nove mil, duzentos e quinze reais e noventa e um centavos), e as perdas patrimoniais eram de 70,51%, no momento da primeira liquidação, e de 92,49%, no momento da segunda liquidação, de modo que tais liquidações estariam em linha com o contrato de intermediação firmado entre as partes e o Manual de Risco da Reclamada, que autorizava a execução da liquidação compulsória quando seus clientes atingissem ou superassem o nível de perda patrimonial de 70%.
Na sequência, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR observou que as informações transmitidas pela plataforma “Tryd Trader” não incorporavam as operações executadas pela Corretora a título de liquidação compulsória. No entanto, a SJUR entendeu que prejuízos decorrentes de divergência de informações entre plataformas não seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP, uma vez que o próprio Recorrente, no ato da contratação da plataforma, declarou ciência de que a Reclamada não se responsabilizaria por eventual inexatidão de informações transmitidas pela plataforma. Por fim, a SJUR concluiu que a corretagem questionada teria incidido sobre as operações executadas pela Área de Risco da Reclamada, cuja regularidade foi demonstrada pelo Relatório de Auditoria, e não são abrangidas pela política de corretagem zero, nos termos do item 4 do Aditivo ao Contrato de Intermediação (Margem Reduzida) firmado entre Recorrente e Reclamada.
O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a SJUR e as conclusões do Relatório de Auditoria, concluiu que não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação compulsória das posições abertas pelo Recorrente no pregão 24.10.2019, bem como à cobrança de corretagem diferenciada pela liquidação compulsória de suas posições, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que a BSM havia reconhecido falha nas informações prestadas pela plataforma “Tryd Trader”, e, fazendo referência aos artigos 14, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, reiterou o pedido de ressarcimento por meio do MRP.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao analisar o caso por meio do Memorando nº 111/2020-CVM/SMI/GME, observou inicialmente que a possibilidade de liquidação compulsória de posições encontra amparo na Instrução CVM nº 301/1999, vigente à época dos fatos, e no Termo de Adesão ao Contrato de Intermediação firmado entre as partes. Ademais, a área técnica fez referência à conclusão do Relatório de Auditoria pela regularidade das liquidações compulsórias sofridas pelo Recorrente no pregão de 24.10.2019, que teriam sido realizadas de acordo com o previsto no Manual de Risco da Reclamada.
Prosseguindo a análise, a área técnica concluiu que: (i) o Recorrente estava ciente de que a plataforma “Tryd Trader” podia apresentar divergência em relação à sua real posição; (ii) o prejuízo verificado na conta do Recorrente não decorreu de falha na informação da plataforma, mas sim da oscilação desfavorável do ativo WINZ19, presente nas suas posições; (iii) as duas liquidações compulsórias executadas em nome do Recorrente foram regulares; e (iv) a corretagem diferenciada cobrada pela Reclamada sobre operações liquidadas compulsoriamente estaria de acordo com o “Plano de Corretagem Grátis”, aderido pelo Recorrente, que dispunha da informação necessária para acessar os valores de corretagem diferenciada. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 111/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


