Decisão do colegiado de 24/11/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARLOS ALBERTO LOPES / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005388/2020-16
Reg. nº 1984/20Relator: SMI/GMN
Trata-se de recurso interposto por Carlos Alberto Lopes (“Recorrente” ou “Reclamante”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente pleiteou ressarcimento no valor de R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais), alegando “lucro cessante/prejuízo” no pregão de 05.04.2019, uma vez que a Corretora não teria atualizado o saldo para inclusão de limite no mini índice, após o crédito de transferência eletrônica (“TED”), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), às 9h20min, o que teria ocorrido somente às 10h31min, após a abertura de chamado sobre a situação. De acordo com o Recorrente, o cálculo do suposto prejuízo foi estimado com base em apenas um contrato, com compra no fundo e venda no topo, da seguinte forma: (i) 4 períodos, de 09h20 às 10h - 106 pontos, R$ 21,20; (ii) 4 períodos, de 10h01 às 10h30; 973 pontos, R$ 194,60; e (iii) 1 período, de 10h30min01s às 10h32 - 826 pontos, R$ 165,20.
Em sua defesa, a Reclamada alegou essencialmente que, “conforme consta da aba ‘chat’ do seu site a transferência de valores realizada via DOC leva um dia útil após o débito para ficar disponível para negociações e a transferência de valores via TED é disponibilizada a partir do momento que for compensada em sua conta”.
Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) observou a rejeição de ordem de venda de 1 WINJ19 a mercado, enviada pelo Reclamante às 10h06min55s no referido pregão, tendo destacado que, “caso a ordem de venda de 1 WINJ19 tivesse sido executada, geraria resultado bruto negativo de R$ 60,38 (...), considerando o preço médio do ativo WINJ19 no intervalo entre a inserção da Ordem pelo Reclamante até o final do Pregão. (...) Sendo assim, apesar de a Reclamada ter admitido que houve atraso na atualização do saldo da conta corrente gráfica do Reclamante, essa omissão da Reclamada não causou prejuízo ou perda da chance de obter ganhos ao Reclamante, já que, caso a Ordem pretendida pelo Reclamante fosse executada, o Reclamante teria prejuízo.”. Nesse sentido, o DAR decidiu pela improcedência da reclamação apresentada, por não configurar hipótese de ressarcimento do MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
Em recurso à CVM, o Recorrente destacou que a Reclamada havia reconhecido que houve atraso na identificação da TED depositada, tendo reiterado que a falha na prestação de serviço pela Corretora frustrou qualquer possibilidade do Recorrente em realizar operações a partir de 9h25min do pregão de 05.04.2019 e auferir ganho.
Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que o depósito da TED no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) na conta da Reclamada ocorreu às 9h25min45s, e a Reclamada, ao ser questionada, confirmou ter havido atraso na identificação da TED, o que só ocorreu às 10h31min, motivo pelo qual, ao ser inserida pelo Recorrente a ordem às 10h06min55 pela plataforma de negociação 'Meta Trader 5', houve a rejeição pela Reclamada por limites insuficientes do Recorrente.
Prosseguindo a análise, a SMI entendeu que caberia revisão da sistemática adotada pela BSM, que considerou que o Recorrente manteria a posição até o fim do pregão de 05.04.2019. Isso porque, de acordo com a área técnica, conforme o histórico de negociação daquele pregão, é possível verificar que o Recorrente acompanhava diretamente o pregão, inclusive realizou a partir de 10h41min15s194ms várias operações day trade com WINJ19, pelo que seria razoável inferir que, caso a operação de venda de 1 WINJ19 às 10h06min55s tivesse sido executada, o Recorrente poderia ter decidido pela reversão da operação entre 10h06min55s e 10h41min15s194ms.
Nesse sentido, a área técnica destacou que, a partir das informações de preços de WINJ19 no pregão de 05.04.2019 (de 9h20min às 10h45min), teria sido possível construir a seguinte sequência de operações, considerando o melhor preço de venda entre 10h06min55s000ms e 10h06min55s999ms, bem como o melhor preço de compra até 10h41min15s194ms: (i) venda de 1 WINJ19 às 10h06min55s177ms, ao preço de R$ 96.820,00; e (ii) compra de 1 WINJ19 às 10h38min30s267ms, ao preço de R$ 96.250,00. Diante disso, a SMI concluiu que, caso a ordem de venda de 1 WINJ19 tivesse sido acatada pela Reclamada às 10h06min55s, o Recorrente poderia ter realizado a operação inversa, de compra, às 10h38min30s, potencialmente auferindo um ganho bruto de R$ 114,00, conforme cálculo do mini índice (R$ 570,00 x 0,20).
Sendo assim, nos termos do Memorando nº 22/2020-CVM/SMI/GMN, a SMI opinou pela reforma da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento, em razão de omissão por parte da Reclamada, pela falha no atraso na identificação da TED transferida pelo Recorrente, às 9h25min45s, e consequente inexecução da ordem do Recorrente, de venda de 1 WINJ19 às 10h06min55, causando ao Recorrente perda de oportunidade, nos termos do art. 77, caput c/c inciso I, da Instrução CVM nº 461/07. No entendimento da SMI, o MRP deveria ressarcir ao Recorrente o montante de R$114,00 (cento e catorze reais), descontado de eventuais custos operacionais, a ser atualizado monetariamente, desde a data do pedido de ressarcimento, em 10.04.2019, até a data do efetivo ressarcimento, nos termos do atual regulamento do MRP, que considera 6% a.a. e IPCA.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


