Decisão do colegiado de 24/11/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – OPA UNIFICADA, POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE, PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E SAÍDA DO NOVO MERCADO DE SOMOS EDUCAÇÃO S.A. – RAPIER T FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO E OUTRO – PROC. SEI 19957.005199/2020-43
Reg. nº 1986/20Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto por Rapier T Fundo de Investimento Multimercado e Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado (em conjunto, "Recorrentes"), ex-acionistas de Somos Educação S.A. ("Companhia" ou "Somos"), no âmbito da oferta pública de aquisição de ações unificada, por alienação de controle, para cancelamento de registro e para saída do segmento especial denominado Novo Mercado da B3 S.A. ("OPA" ou "Oferta") da Companhia, realizada pela Saber Serviços Educacionais S.A. ("Ofertante" ou "Saber").
A Oferta foi registrada em 22.03.2019, tendo como objeto até 69.853.431 ações ordinárias de emissão da Companhia, sendo 63.107.811 ações em circulação, equivalente a 24,08% de seu capital total, e o seu leilão foi realizado em 07.05.2019, tendo como resultado uma adesão de 99,39% de suas ações objeto e 100% de aceitação.
O Edital da Oferta, replicando as condições constantes do contrato de compra e venda do controle da Companhia (“CCV"), indicava a existência de uma conta escrow em que os recursos referentes à parcela retida, conforme definida no Edital, permaneceriam depositados até que fossem liberados aos antigos controladores ou utilizados como indenização aos novos controladores (em 3, 4, 5 e 6 anos após a conclusão da alienação de controle). Nesse sentido, o Edital da Oferta previa, quanto ao preço ofertado e à conta escrow, um valor à vista correspondente ao montante de R$ 21,37 (vinte e um reais e trinta e sete centavos) por ação objeto da Oferta e um valor correspondente ao montante de R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos) por ação objeto da Oferta, a ser liberado quando e se a parcela retida, nos termos do CCV e do contrato sênior de escrow, fossem liberados aos acionistas vendedores, de acordo com a verificação de contingências, processos ou demandas contra a Somos.
Posteriormente, em 11.06.2020, a Ofertante divulgou Fato Relevante comunicando a celebração de aditivo ao CCV (“Aditivo”), por meio do qual as partes repactuaram as obrigações de indenização dos alienantes do controle ("Vendedores Tarpon") perante a Saber. Nos termos do Aditivo, os Vendedores Tarpon deixaram de ser responsáveis por indenizar a Saber ou a Somos por eventuais contingências, processos ou demandas movidas por terceiros em desfavor da Somos e suas subsidiárias e por eventuais violações de obrigações que não as ainda remanescentes no CCV Somos, conforme aditado. Na mesma linha, ficou acordada a extinção da contra escrow objeto do CCV e do contrato sênior de escrow, com a liberação à Saber de 48,22% dos montantes da parcela retida depositados em conta vinculada e os 51,78% restantes aos Vendedores Tarpon, distribuídos entre eles na proporção estabelecida no CCV. Como consequência, a Ofertante comunicou, ainda, a liberação equivalente dos valores depositados na conta escrow criada no âmbito da OPA, sendo que o percentual de 48,22% do saldo bruto disponível na conta escrow seria transferido para a Saber e os 51,78% restantes liberados para aqueles que alienaram suas ações na OPA ou no resgate realizado pela Companhia nos termos do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), estendendo, assim, aos minoritários, àquilo que foi acordado com o antigo controlador, com fulcro no art. 254-A da citada Lei.
Em 08.07.2020, um dos ex-acionistas da Somos, que aderiu à OPA, encaminhou reclamação à CVM (“Reclamante”) em relação ao teor dos termos divulgados no Fato Relevante de 11.06.2020, questionando a celebração do Aditivo, extinguindo a conta escrow sem consultar os ex-acionistas da Somos que tivessem alienado suas ações no âmbito da Oferta. Segundo o Reclamante, tal procedimento não estaria alinhado aos termos e condições previstos no Edital da OPA, ao qual estava vinculado, e, por esse motivo, não poderia ser obrigado a aceitar esses novos termos, ainda que estivessem em linha com aquilo que foi, após a realização da OPA, acordado com o antigo controlador. Além disso, o Reclamante alegou não terem sido divulgados esclarecimentos e informações quantitativas sobre os motivos da celebração do Aditivo, nem como tal acordo poderia ser benéfico para os minoritários.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, após analisar a reclamação, determinou, por meio do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 241”), que a Ofertante e a instituição intermediária da Oferta tomassem as medidas necessárias para que houvesse a divulgação, utilizando os mesmos meios pelos quais a OPA foi divulgada, informando a concessão aos acionistas que aderiram à OPA, e aos termos e condições previstos em seu Edital, da “faculdade, dentro de um prazo razoável, de: (i) permanecerem vinculados aos termos e condições relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram previstas no Edital da OPA; ou (ii) aderirem aos novos termos e condições relativos ao pagamento da Parcela da Oferta Retida que foram acordados entre o Ofertante e o alienante do controle após o encerramento da Oferta”.
Em 18.09.2020, a Ofertante interpôs recurso contra a determinação da SRE constante do Ofício 241, alegando, em síntese, que: (i) a extensão automática dos termos do Aditivo aos ex-acionistas da Somos é prevista em Lei; (ii) a extensão do Aditivo seria uma mudança que implica em melhoria das condições da OPA, em vista da possibilidade de os recursos depositados na conta escrow serem integralmente consumidos para arcar com as contingências por ela cobertas, sem que houvesse qualquer saldo a ser futuramente liberado aos acionistas que aderiram à Oferta; (iii) a operacionalização da conta escrow somente para os ex-acionistas da Somos envolve alta complexidade; (iv) a mera opção entre permanecer na conta escrow ou receber antecipadamente parte dos recursos em conjunto com os Vendedores Tarpon envolveria a divulgação e o aprofundamento de toda a análise jurídica realizada (confidencial e estratégica para a Saber); (v) as próprias cláusulas de indenização do CCV Somos foram revogadas ou largamente alteradas no contexto das negociações que culminaram na assinatura do Aditivo, o que levaria a Saber a ter que recorrer à circunstância inusitada de exigir a manutenção ou liberação de valores da conta escrow com base em um contrato privado, do qual os ex-acionistas da Somos não são partes signatárias e que já não se encontra mais em vigor; (vi) é custosa a negociação periódica dos processos e perdas, objeto de retenção ou compensação contra a parcela retida; (vii) a própria manutenção da conta escrow, por conta das taxas bancárias incidentes, é custosa; e (viii) o baixo número de ex-acionistas da Somos remanescentes não impactaria o resultado da OPA ou do resgate, tendo em vista que, até a data da interposição do recurso, ainda não haviam disponibilizado os dados bancários para recebimento da sua parcela na conta escrow ex-titulares de 2.239.050 ações de emissão da Somos, que corresponderiam a 3,21% do total das ações objeto da OPA e aproximadamente 0,85% do capital social total e votante da Somos.
Ao analisar o recurso da Ofertante, por meio do Relatório nº 40/2020-CVM/SRE/GER-1 (“Relatório 40”), a SRE destacou que, “em que pese entendermos que a celebração do aditivo ao CCV com a liquidação da conta escrow, sem a consulta aos ex-acionistas que aceitaram a OPA, ou sem a faculdade para que tais ex-acionistas permanecessem vinculados à conta escrow tenha sido uma infração ao art. 3º da Instrução CVM 361, por tratar-se de implementação de uma condição não prevista no Edital da OPA, entendemos que, em vista da aceitação tácita dos termos do aditivo ao CCV por grande parte dos ex-acionistas da Somos, não haveria possibilidade de alteração do resultado da OPA e do resgate das ações remanescentes que fora pela Companhia efetivado, não havendo assim, a nosso ver, prejuízo decorrente dessa nova realidade.”. Nesse sentido, a área técnica concluiu pela “reforma da Decisão da SRE constante do Ofício nº 241/2020/CVM/SRE/GER-1 e o envio de Ofício de Alerta à Recorrente, com fulcro no previsto pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19, esclarecendo sobre a necessidade de o Edital de uma oferta pública de aquisição contar com todos os elementos que assegure aos destinatários a adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA". Por essas razões, em 09.10.2020, a SRE encaminhou à Ofertante o Ofício de Alerta nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1.
Em 27.10.2020, os Recorrentes apresentaram recurso contra a decisão da SRE de reformar a decisão da área técnica constante no Ofício 241, tendo solicitado à CVM a (i) rejeição de qualquer modificação nos termos e condições da OPA, e (ii) instauração de processo administrativo sancionador para apuração de eventuais infrações, principalmente quanto à alegada expectativa transmitida para os Recorrentes quanto ao recebimento de cerca de 90% do valor depositado originalmente na conta escrow. Em síntese, os Recorrentes argumentaram que as modificações nas condições da OPA, com a liquidação da conta escrow, não encontraria fundamento jurídico e seria proibida sobretudo de forma unilateral e sem prévia aprovação da CVM, tendo em vista que a Oferta seria imutável e irrevogável. Ademais, alegaram que a reforma da decisão pela SRE teria representado violação aos termos da regulamentação aplicável, pois teria resultado em autorizar a modificação nos termos da OPA fora das hipóteses admitidas pela Instrução CVM nº 361/02.
Quanto aos argumentos apresentados pela Ofertante, os Recorrentes afirmaram resumidamente que: (i) não se sustentaria a alegação de que a liquidação da conta escrow seria uma melhoria nos termos e condições da OPA, pois as informações periódicas divulgadas pela Somos agora seriam totalmente opostas às informações prestadas aos representantes dos Recorrentes antes da realização do leilão da OPA Somos. A esse respeito, afirmaram que "[a]nteriormente à data aprazada para o leilão da OPA Somos, no dia 12/04/2019 representantes gestora do Samba Theta FIM realizaram reunião com o Diretor de Relações com Investidores da Cogna, na sede da gestora, no intuito de convencer os representantes dos Fundos a aprovar a OPA Somos prestaram informações de que a expectativa de liberação era de 90% dos valores da conta escrow constituída para depósito da Parcela da Oferta Retida (“Conta Escrow OPA”) aos Ex-Acionistas Somos.". Ademais, os Recorrentes alegaram que podem ter sido induzidos ao erro pela Somos por meio de divulgação de informações (periódicas) incorretas para que aprovassem a OPA; (ii) a complexidade de se manter a conta escrow apenas para os ex-acionistas Somos seria uma circunstância criada pela própria Ofertante e, portanto, sua manutenção não deveria ser um ônus a recair sobre os ex-acionistas; (iii) estariam sendo prejudicados pelo fato de a Ofertante alegar direito de reserva quanto a documentos e informações que seriam essenciais à verificação da condição a que se sujeita o pagamento da parcela da Oferta retida; (iv) caso tivessem sido estipuladas no Edital as condições definitivas para o pagamento da parcela retida, o resultado da OPA poderia ter sido diferente; e (v) "a elevada adesão aos termos do Aditivo decorre de severa deficiência informacional em que se encontram os Ex-Acionistas Somos, isto é, não existem elementos ou informações que permitam aos Ex-Acionistas Somos avaliar ou analisar contingências que integram a Conta Escrow OPA.".
A SRE analisou o recurso dos Recorrentes por meio do Memorando nº 50/2020-CVM/SRE/GER-1, tendo concluído pela manutenção do entendimento exposto no Relatório 40, pois, “considerando a aceitação tácita de grande maioria dos ex-acionistas Somos aos termos do aditivo ao CCV, principalmente enviando seus dados bancários para recebimento dos valores acordados, percebe-se que o resgate das ações remanescentes da Companhia, em observância ao § 5º do art. 4º da LSA, seria inevitável mesmo com a discordância dos Recorrentes e outros acionistas que ainda não receberam os valores devidos referentes à liquidação da conta Escrow”.
Além disso, de acordo com a SRE, apesar de entender que a celebração do Aditivo foi uma alteração nas condições da Oferta não prevista em Edital, tal alteração não mudaria o resultado da OPA, e tampouco evitaria o resgate das ações remanescentes. Nesse contexto, a área técnica destacou que “não seria razoável e proporcional obrigar a Saber a manter, apenas para esses acionistas dissidentes, uma conta escrow aberta, com todo o procedimento de checagem e liberação dos valores nela depositados que é previsto no CCV original e no Edital da OPA, por até 6 anos, de modo que entendemos que o mais correto seria a manutenção da decisão desta área técnica de reconhecer a ocorrência de infração ao inciso II do art. 4º da Instrução CVM 361, porém, no caso concreto, com baixa expressividade ao bem jurídico tutelado, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 4º da Instrução CVM nº 607/19”.
A SRE destacou, ainda, que, nos termos do Relatório 40, não vislumbrou “severas deficiências informacionais” no Edital da OPA, que continha, em seus itens 2.3.1 e 3.4, descrição detalhada quanto ao estabelecimento do preço a ser pago por ação bem como o detalhamento do funcionamento da conta escrow para os ex-acionistas Somos.
Não obstante, a área técnica ressaltou duas questões relevantes suscitadas pelos Recorrentes no recurso, quais sejam: (i) que não tiveram acesso à documentação utilizada pela Saber e Vendedores Tarpon para celebração do aditivo ao CCV; e (ii) que a Saber e a Companhia teriam dado informações otimistas aos Recorrentes quanto à expectativa de liberação dos valores da conta escrow à época da OPA, bem como, por meio de suas informações periódicas, não haveria a expectativa de descontos relevantes da conta escrow para pagamento de contingências.
Quanto ao primeiro ponto, a SRE entendeu que não caberia à CVM disponibilizar ao público documentos que podem ter tratamento sigiloso, bem como não caberia à CVM entrar no mérito dos termos e condições de um acordo de confidencialidade entre as partes interessadas e, tendo em vista que, a princípio, não se vislumbrou irregularidades quanto à liquidação da conta escrow, não foram consideradas necessárias medidas adicionais em relação a esse tema.
Em relação a possíveis informações incorretas que teriam induzido os Recorrentes a erro, a área técnica verificou que, em linha com os argumentos apresentados pela Saber, “havia o reconhecimento em seu passivo, de acordo com as Demonstrações Financeiras de 31/12/2018 (anterior à OPA), de cerca de R$ 2,6 bilhões referentes a possíveis contingências trabalhistas, tributárias e cíveis em relação à Somos, portanto, seguindo as normas contábeis, pode-se dizer que, com relação a tais contingências, havia obrigação presente que provavelmente requereria uma saída de recursos".
Contudo, em vista da natureza da citada denúncia, a SRE encaminhou o presente processo à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, opinando pela “apuração de ilícitos praticados no âmbito da OPA Somos, relativamente à divulgação de informações (periódicas) incorretas que induziram em erro os Ex-Acionistas Somos para que aprovassem a OPA ou quanto às práticas adotadas desde a divulgação do Fato Relevante Aditivo". Assim, em que pese o entendimento da SRE pela manutenção da decisão constante do Relatório 40, a referida área técnica sugeriu a apuração de eventuais irregularidades cometidas quanto à divulgação de informações ao mercado ou aos Recorrentes, por parte da Companhia ou de seus controladores, que tenham ocorrido no âmbito da OPA, a ser conduzida pela SEP, mas que não alterariam os termos e condições previstos para a extinção da conta escrow e a conclusão da análise em tela.
Diante do exposto, a SRE, opinou pela manutenção da decisão da área técnica consubstanciada no Relatório 40 e comunicada à Saber por meio do Ofício de Alerta nº 8/2020/CVM/SRE/GER-1
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


