Decisão do colegiado de 01/12/2020
Participantes
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ROBSON LUIZ BARBOSA MARTINS / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006221/2020-72
Reg. nº 1992/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Robson Luiz Barbosa Martins (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente alegou que, após publicação no site da Reclamada de orientação para a compra de ativos com travas de alta, teria sido induzido a negociar o ativo CSNAF19 nos pregões de 11 a 14.06.2019, o que teria lhe acarretado prejuízos. Diante disso, solicitou ressarcimento no montante de R$ 4.688,23 (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que o Recorrente, além de ter realizado pessoalmente as operações por meio da plataforma de negociação da Corretora, havia declarado perfil agressivo em 15.01.2019, tendo, portanto, ciência dos riscos do mercado. Ademais, destacou que o prejuízo suportado pelo Recorrente seria decorrente de oscilações normais do mercado.
Em seu parecer, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR entendeu que não houve indução por parte da Reclamada à realização de operações, tendo destacado que o Recorrente conhecia previamente os riscos e era experiente no mercado de capitais, inclusive teria realizado pessoalmente as operações reclamadas. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, por não estar caracterizada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 e no Regulamento do MRP.
Em recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos apresentados na reclamação.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, destacou que, embora o Recorrente tenha alegado a indução por parte da Reclamada, o investidor não apresentou evidências da recomendação indevida. Além disso, a área técnica observou que as ordens relativas às operações reclamadas foram inseridas pelo próprio Recorrente, por meio de login e senha pessoal, e o referido produto era adequado ao perfil de suitability do investidor, conforme declaração firmada em 15.01.2019. Sendo assim, e considerando que o prejuízo sofrido pelo Recorrente decorreu de condições próprias do mercado e do risco que esses derivativos representam, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 121/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


