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Decisão do colegiado de 01/12/2020

Participantes

 MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
 HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
ALEXANDRE COSTA RANGEL - DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - WALTER TAMIOZZO / WALPIRES S.A. CCTVM - MASSA FALIDA – PROC. SEI 19957.006211/2020-37

Reg. nº 1993/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Walter Tamiozzo (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Walpires S.A. CCTVM – Massa falida (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente solicitou o ressarcimento do montante de R$ 355.740,10 (trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais e dez centavos), alegando que este valor seria o saldo constante em sua conta corrente junto à Reclamada, proveniente de negociação de ações na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, que teria sido retido em razão da liquidação extrajudicial da Corretora.

O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria da BSM – SAN, com base na metodologia utilizada em casos de liquidação extrajudicial, concluiu que (i) o saldo em conta corrente do Recorrente no encerramento do dia anterior à data da liquidação extrajudicial era de R$ 329.399,10 (trezentos e vinte e nove mil trezentos e noventa e nove reais e dez centavos), sendo integralmente proveniente de operações de bolsa; e (ii) o resultado dos lançamentos a débito e a crédito ocorridos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial foi nulo, de modo que deveria ser considerado para o ressarcimento o valor total de R$ 329.399,10.

À vista disso, e considerando o limite de ressarcimento do MRP em cada ocorrência, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu pela procedência parcial do pedido, a fim de determinar o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do art. 3° do Regulamento do MRP, referente ao prejuízo sofrido em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07.

Em sede de recurso, o Recorrente apontou contradição entre o saldo considerado pela BSM (R$ 329.399,10), apurado com base no extrato de conta corrente fornecido pelo liquidante da Reclamada, e o saldo constante no extrato de conta corrente fornecido pela Reclamada (R$ 355.740,10), que havia embasado sua reclamação. Com efeito, o Recorrente requereu a correção do valor passível de ressarcimento, para fins de habilitação do saldo residual, não abrangido pelo MRP, nos autos da autofalência da Reclamada.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, observou que o extrato fornecido pelo administrador judicial da Reclamada apresentava uma defasagem no valor de R$ 26.341,00 (vinte e seis mil trezentos e quarenta e um reais), perceptível desde as primeiras linhas do extrato, pois, apesar de creditada uma transferência eletrônica (“TED”) no valor mencionado, o saldo total continuou zerado. Nesse sentido, a SMI concluiu que o extrato correto seria aquele apresentado pelo Recorrente, de modo que o saldo a ser considerado para fins de ressarcimento pelo MRP seria de R$ 351.039,38 (trezentos e cinquenta e um mil trinta e nove reais e trinta e oito centavos), referente ao saldo do final do dia anterior à decretação de liquidação extrajudicial da Reclamada, todo proveniente de recursos de Bolsa. Não obstante, considerando o limite de ressarcimento pelo MRP, a área técnica opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 122/2020-CVM/SMI/GME, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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